Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/02/2026, 15:09
Conclusos para decisão10/02/2026, 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 21:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/10/2025, 17:42
Conclusos para decisão11/10/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 00:28
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS
EXECUTADO: CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0843888-86.2023.8.15.0001 Vistos etc. A parte exequente busca redirecionar a presente execução ao sr. Fabiano De Castro Dourado Torres, genitor do menor favorecido pelos serviços educacionais dos quais estão inadimplidos e executados nestes autos. No entanto, tem-se que a pretensão deve ser indeferida. Em primeiro lugar, solidariedade não se presume, mas sim, a teor do art. 265 do Código Civil, decorre da vontade das partes ou de texto legal. No caso em tela, trata-se a execução de título extrajudicial relacionado a débito escolar que tem como base contrato particular de prestação de serviços de educação escolar referente ao ano letivo de 2020 (ID 84007100), firmado pela executada, CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA. Verifica-se que o referido contrato foi firmado unicamente pela executada, que é genitora do menor, figurando o genitor naquele contrato apenas na condição de pai, mas sem estar como responsável financeiro ou como contratante para que receba as implicações jurídicas decorrentes do inadimplemento. Ou seja, sem que haja expressa responsabilidade pelo débito, seja com seu consentimento ao contrato ou por constar como responsável financeiro, não pode responder por dívida que não contraiu ou consentiu. Não pode responder porque não há solidariedade legal ou pactuada do débito, mas sim relação contratual celebrada pela genitora do menor, devendo ela arcar exclusivamente com repercussões jurídicas e judiciais de eventual inadimplência sua. Não obstante ser genitor do menor que se beneficia com o contrato de prestação de serviços, não há nos autos qualquer indício de que tenha prestado anuência com o contrato e que se comprometeu com o pagamento da dívida para que seja possível incluir no polo passivo neste momento, a fim de proceder à responsabilização do débito escolar, tendo em vista que não contraiu a dívida. Nesse sentido, é de se destacar o alinhamento com o entendimento já firmado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, veja: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE NÃO ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida a cujo pagamento apenas um dos genitores obrigou-se e por qual foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1940745 SP 2021/0162759-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de ser vedada a inclusão de genitor não citado no polo passivo de ação executiva. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1787775 SP 2020/0294712-7, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Posto isso, indefiro o pedido de ID 108663562. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Campina grande, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em substituição
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 07:42
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS - CNPJ: 31.143.381/0003-53 (EXEQUENTE)23/09/2025, 12:45
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:04
Decorrido prazo de CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:25
Conclusos para decisão06/03/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 17:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.28/02/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 10:59
Publicado Decisão em 28/02/2025.28/02/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843888-86.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS
EXECUTADO: CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento] Intime-se a parte autora, por seu advogado, para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias. Campina Grande-PB, 26 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn. Judiciário27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS
EXECUTADO: CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0843888-86.2023.8.15.0001
Vistos, etc. Tem-se que a executada, embora devidamente citada, não efetuou voluntariamente o pagamento do débito exequendo, razão pela qual foi realizada a penhora on-line, via SisbaJud, mediante ativação da ferramenta teimosinha, que restou parcialmente frutífera, consoante detalhamento ora anexado aos autos. Em seguida, a executada atravessou petição no feito (Id 107567575), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que são originários de proventos salariais recebidos na conta do Banco Bradesco S.A. Juntou extratos. Concedida oportunidade para manifestação da parte contrária, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte executada. Ademais, o art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Da leitura do dispositivo, verifica-se a impenhorabilidade dos valores essenciais à subsistência da parte executada. De fato, o salário é verba impenhorável e restou comprovado nos autos que o valor bloqueado na conta do Banco Bradesco S.A corresponde exatamente aos vencimentos da executada (Id 107567580), motivo pelo qual determino o desbloqueio dos valores constritos na conta de nº 221080-0, da Agência nº 3738, do banco indicado. Quanto ao pedido de constrição do percentual de 30%, tenho por indeferi-lo no caso concreto. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Contudo, in casu, verifica-se que a executada percebe, a título de proventos salariais, valor equivalente ao salário-mínimo (id 107567580), sendo evidente que qualquer constrição deste valor será irrisória para o pagamento da dívida, mas necessária à subsistência da executada e da sua família, com a manutenção do mínimo existencial. Do mesmo modo, no que tange aos valores bloqueados junto ao NU PAGAMENTOS - IP (R$ 19,68 - R$ 205,08 - R$ 18,48 - R$ 56,08), tenho que essas quantias são ínfimas quando comparadas ao montante do débito e não servem de garantia ao Juízo, razão pela qual, igualmente, determino o seu desbloqueio. Isto posto, indefiro o pedido de penhora parcial dos vencimentos da executada, ao tempo que reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos e determino o seu desbloqueio perante o SisbaJud A execução prossegue, não havendo proposta de acordo viável. Indique a parte exequente bens à penhora no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS
EXECUTADO: CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0843888-86.2023.8.15.0001
Vistos, etc. Tem-se que a executada, embora devidamente citada, não efetuou voluntariamente o pagamento do débito exequendo, razão pela qual foi realizada a penhora on-line, via SisbaJud, mediante ativação da ferramenta teimosinha, que restou parcialmente frutífera, consoante detalhamento ora anexado aos autos. Em seguida, a executada atravessou petição no feito (Id 107567575), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que são originários de proventos salariais recebidos na conta do Banco Bradesco S.A. Juntou extratos. Concedida oportunidade para manifestação da parte contrária, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte executada. Ademais, o art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Da leitura do dispositivo, verifica-se a impenhorabilidade dos valores essenciais à subsistência da parte executada. De fato, o salário é verba impenhorável e restou comprovado nos autos que o valor bloqueado na conta do Banco Bradesco S.A corresponde exatamente aos vencimentos da executada (Id 107567580), motivo pelo qual determino o desbloqueio dos valores constritos na conta de nº 221080-0, da Agência nº 3738, do banco indicado. Quanto ao pedido de constrição do percentual de 30%, tenho por indeferi-lo no caso concreto. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Contudo, in casu, verifica-se que a executada percebe, a título de proventos salariais, valor equivalente ao salário-mínimo (id 107567580), sendo evidente que qualquer constrição deste valor será irrisória para o pagamento da dívida, mas necessária à subsistência da executada e da sua família, com a manutenção do mínimo existencial. Do mesmo modo, no que tange aos valores bloqueados junto ao NU PAGAMENTOS - IP (R$ 19,68 - R$ 205,08 - R$ 18,48 - R$ 56,08), tenho que essas quantias são ínfimas quando comparadas ao montante do débito e não servem de garantia ao Juízo, razão pela qual, igualmente, determino o seu desbloqueio. Isto posto, indefiro o pedido de penhora parcial dos vencimentos da executada, ao tempo que reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos e determino o seu desbloqueio perante o SisbaJud A execução prossegue, não havendo proposta de acordo viável. Indique a parte exequente bens à penhora no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/02/2025, 13:45
Proferido despacho de mero expediente26/02/2025, 12:23
Conclusos para decisão26/02/2025, 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA - CPF: 049.190.484-32 (EXECUTADO).26/02/2025, 11:26
Deferido o pedido de26/02/2025, 11:26
Conclusos para despacho20/02/2025, 10:24
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 18:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.18/02/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202518/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0843888-86.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar-se a respeito do petitório de id 107567575. Após, concluso para deliberação. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito14/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 14:49
Conclusos para despacho13/02/2025, 10:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade11/02/2025, 14:47
Juntada de documento de comprovação29/01/2025, 12:24
Juntada de Petição de comunicações19/11/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line13/11/2024, 11:38
Conclusos para despacho30/08/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 17:42
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 08:43
Conclusos para despacho29/07/2024, 11:02
Decorrido prazo de CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/07/2024, 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/07/2024, 11:46
Expedição de Mandado.11/06/2024, 12:34
Juntada de Petição de diligência11/06/2024, 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/06/2024, 06:37
Expedição de Mandado.10/06/2024, 08:41
Determinada a citação de CLARISSA RENALLY COSME DA SILVA - CPF: 049.190.484-32 (EXECUTADO)06/06/2024, 13:16
Conclusos para despacho01/03/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição04/02/2024, 19:56
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS - CNPJ: 31.143.381/0003-53 (EXEQUENTE).29/01/2024, 08:48
Conclusos para despacho26/01/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 14:50
Proferido despacho de mero expediente09/01/2024, 13:24
Conclusos para despacho08/01/2024, 15:54
Determinada a emenda à inicial08/01/2024, 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/12/2023, 19:02
Distribuído por sorteio31/12/2023, 19:02