Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0876717-03.2024.8.15.2001.
AUTOR: GUSTAVO LOBATO RATES
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (Id: 110736748), requerendo a homologação da referida transação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Identificador n° 110736748. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Comprovado o depósito dos honorários advocatícios, intime-se o advogado do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para viabilizar a confecção do alvará. Prestada as informações, de logo expeça-se o alvará para levantamento. Por fim, caso não haja nenhum requerimento das partes ou inadimplência de obrigações, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito em substituição