Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017568-56.2010.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. O Exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução mediante pesquisas eletrônicas, apresentando nova planilha atualizada do débito no valor de 64.412,95 (sessenta e quatro mil e quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos) em 24/03/2025 (ID 109782201). O Juízo, então, manifestou-se questionando a inatividade do CNPJ para as buscas judiciais (ID 117443304). Finalmente, em 29/08/2025, o Banco Exequente apresentou a petição mais recente (ID 121818289), argumentando que o fato de o CNPJ estar inativo não afasta a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica individual e nem impede a constrição, requerendo a manutenção das pesquisas em nome da pessoa jurídica e, subsidiariamente, sua realização em nome dos sócios/administradores. É o que cumpria relatar, passando à fundamentação e decisão. A presente execução, iniciada há mais de uma década, reflete a dificuldade inerente à satisfação de créditos em face de executados que não demonstram disposição em adimplir a obrigação ou cuja localização patrimonial se torna complexa, exigindo do Poder Judiciário uma atuação persistente e a utilização de todos os mecanismos legais postos à disposição para a garantia da efetividade jurisdicional. O Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, estabelece com clareza o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, visando a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. No contexto da execução, esta efetividade traduz-se na máxima de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do mesmo diploma legal, impondo ao juízo o dever de ser proativo na busca e apreensão de bens passíveis de constrição. A inação ou o excesso de formalismo em momentos cruciais da execução apenas contribui para a frustração do credor e para a perda da credibilidade do sistema judicial como um todo, o que deve ser veementemente evitado. Diante do esgotamento das diligências mais comuns e da reiteração do pedido de utilização das ferramentas eletrônicas que exploram diferentes bases de dados governamentais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB), o Juízo deve ponderar a legitimidade do pleito do Exequente, instituição de fomento que atua com recursos públicos (FNE), cujo dever de diligência na recuperação do crédito é ainda mais acentuado. O ponto central da última manifestação judicial (ID 117443304) e da resposta do Exequente (ID 121818289) reside na notícia da inatividade do CNPJ da empresa individual SIZENANE ROBERTO DE MACEDO ME e seus efeitos na continuidade das buscas patrimoniais. Necessário frisar que, conforme o entendimento pacífico, inclusive acolhido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em diversas oportunidades e seguindo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa individual não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular. O registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) confere apenas uma mera formalidade para fins de exercício da atividade econômica e obrigações fiscais e tributárias, mas não aparta o patrimônio da pessoa física do empresário daquele vinculado à "pessoa jurídica". Deste modo, a inatividade ou mesmo a baixa do CNPJ não tem o condão de extinguir a responsabilidade pelas obrigações contraídas. O empresário individual (pessoa física) e a empresa (CNPJ) são a mesma e única pessoa, respondendo o primeiro com seu patrimônio integralmente pelas dívidas contraídas pelo segundo no exercício da atividade, independentemente de qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque inexiste distinção patrimonial a ser desconsiderada. Desta feita, mostram-se absolutamente pertinentes os argumentos do Banco Exequente na petição ID 121818289, no sentido de que a inatividade do CNPJ não deve obstar a pesquisa patrimonial. O nome da empresa individual (CNPJ 10.815.387/0001-98) confunde-se com o nome civil do empresário individual (SIZENANE ROBERTO DE MACEDO, CPF 559.132.534-34), e os bens adquiridos por um ou por outro, bem como pela avalista TATIANA CARLA DE OLIVEIRA MACEDO (CPF 643.788.884-91), devem ser submetidos à constrição, haja vista ser ela avalista do título executivo (fl. 20, ID 15571329) e ter se obrigado solidariamente a satisfazer a dívida. Portanto, acolhe-se a manifestação do Exequente, ratificando-se a possibilidade de prosseguimento das buscas patrimoniais tanto em nome do CNPJ inativo quanto, e sobretudo, em nome das pessoas físicas dos Executados (SIZENANE ROBERTO DE MACEDO e TATIANA CARLA DE OLIVEIRA MACEDO). Prescrição Intercorrente e da Suspensão por Lei Federal O histórico processual revela que, em 2020, houve a suspensão do processo (ID 37884177) por um ano, seguindo os ditames do art. 921, § 1º, do CPC. O parágrafo 4º do referido artigo estabelece que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, "começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Todavia, posteriormente (2023), o processo foi novamente suspenso por força da renegociação de débitos agrícolas e não agrícolas do FNE, com base na Lei n.º 14.166/2021, alterada pela Lei n.º 14.554/2023 (ID 83170414), a pedido do próprio Banco Exequente. Mesmo que tal suspensão não tenha sido expressamente determinada pelo prazo de 1 (um) ano, o objetivo era obstar o curso da execução em nome dos Executados e permitir a adesão ao programa de parcelamento. O artigo 921, § 5º, do CPC/2015, exige que o juiz, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, ouça as partes no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o tema repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC no REsp 1.604.412/SC), o qual afirma a imprescindibilidade da prévia intimação do credor. No caso em apreço, embora os Executados tenham suscitado a matéria, o processo esteve suspenso por período razoável para fins de renegociação (ID 83170414), e a questão pactual não se concretizou. O momento processual atual, entretanto, não é de análise aprofundada da prescrição, mas, sim, de dar andamento à execução, especialmente porque o Exequente, ao apresentar a planilha de cálculo e postular a realização de diligências (ID 109782201 e ID 121818289), externou de forma inequívoca seu interesse na continuidade, interrompendo qualquer contagem de prazo inercial que estivesse em curso. A suspensão decorrente de moratória ou tentativa de conciliação administrativa baseada em legislação federal específica (como as leis de repactuação de FNE) não deve ser confundida com a inércia do credor prevista no art. 921, § 4º do CPC, mas sim com uma causa de suspensão expressamente buscada pelo credor para viabilizar o pagamento da dívida, o que demonstra diligência, e não abandono. Portanto, rejeita-se, por ora, a arguição de prescrição intercorrente em homenagem ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e da Efetividade da Execução (art. 797 do CPC). Continuidade das Pesquisas Patrimoniais no Entendimento do TJPB Em atenção ao dever de efetivar a tutela jurisdicional e considerando a natureza dos recursos envolvidos, o TJPB tem se manifestado de maneira favorável à utilização combinada e sucessiva de todos os sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário. A jurisprudência do Tribunal, alinhada à do STJ, reconhece que a insistência do credor na localização de bens é um direito legítimo e que o esgotamento dos meios executivos é um pressuposto para a extinção da execução. O Exequente, na petição de ID 35686741, requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD, com a funcionalidade "teimosinha", RENAJUD, INFOJUD (incluindo DOI) e, de forma expressa, os sistemas SNIPER e CNIB. Tais pedidos foram reiterados em momentos posteriores, sendo o deferimento da busca de ativos (SISBAJUD) e a pesquisa do CNPJ/CPF (ID 97398668) a última ordem pendente de cumprimento efetivo devido à discussão sobre a inatividade da pessoa jurídica. Considerando que a planilha de débito atualizada foi juntada (R$ 56.557,75, além de custas e honorários, totalizando R$ 64.412,95 em 11/02/2025 – ID 109782201) e o Exequente esclareceu o ponto sobre a inatividade do CNPJ, torna-se imperativo o prosseguimento dos atos de constrição, utilizando-se das ferramentas mais modernas. Isto posto, em virtude de todo o exposto, e em conformidade com o entendimento prevalente neste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria: Dispositivo DEFIRO o pedido de habilitação dos novos advogados do Banco Exequente, devendo a Secretaria proceder com a devida retificação no sistema PJe dos advogados Francisco Heliomar de Macedo Junior (OAB/PB 26.915 B) e Nathália Saraiva Nogueira (OAB/PB 29.103 A), para que passem a receber as intimações e comunicações processuais. ACOLHO o argumento do Banco Exequente no sentido de que a inatividade do CNPJ (10.815.387/0001-98) não impede a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais, dada a confusão patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, nos termos da legislação civil e tributária. DETERMINO o prosseguimento da execução mediante a realização, por ordem de preferência, das seguintes diligências, de forma a esgotar os meios de busca patrimonial: a) SISBAJUD/TEIMOSINHA: Determino a imediata realização de bloqueio online de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, em nome dos Executados SIZENANE ROBERTO DE MACEDO (CPF 559.132.534-34 e CNPJ 10.815.387/0001-98) e TATIANA CARLA DE OLIVEIRA MACEDO (CPF 643.788.884-91), até o limite do débito atualizado de R$ 64.412,95 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos), na modalidade teimosinha (reiteração da ordem por 30 dias), sem prévia ciência dos Executados. b) SNIPER: Restando infrutífera ou insuficiente a consulta SISBAJUD, DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome dos Executados, visando a coleta de informações sobre ativos e bens (móveis e imóveis) capazes de satisfazer o crédito, dada a natureza de recurso público envolvida na execução e a necessidade de complementação da busca. c) Proceda-se, em caráter suplementar, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (DOI) na busca de bens passíveis de constrição. INTIME-SE o Banco Exequente do teor desta decisão e do devido prosseguimento dos autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito