Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença23/03/2026, 22:48
Juntada de Petição de pedido de destaque05/03/2026, 16:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/02/2026, 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/02/2026, 09:48
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/01/2026, 20:05
Conclusos para despacho07/01/2026, 11:25
Juntada de07/01/2026, 11:20
Juntada de Certidão16/12/2025, 07:29
Juntada de Certidão16/12/2025, 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2025.16/12/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte executada para se manifestar sobre a proposta ofertada pelo perito, id nº 127378272, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/12/2025, 21:52
Ato ordinatório praticado11/12/2025, 07:23
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/12/2025 23:59.07/12/2025, 00:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/11/2025, 17:54
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 09:54
Juntada de Certidão13/11/2025, 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/11/2025, 12:48
Publicado Decisão em 11/11/2025.11/11/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:39
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
EXECUTADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença com este dispositivo: "Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: 1. EXTINGO o feito, sem análise do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), relativamente aos pedidos de a.) devolução ao condomínio das salas supostamente usurpadas pela Reconvinda; b.) quitação do contrato mediante compensação dos valores de venda das referidas salas e c.) aplicação de multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pela indevida apropriação das áreas do “flat”. 2. Julgo Procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de: i.) Declarar resolvido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes e objeto da presente demanda, para todos os efeitos legais e jurídicos, ficando o Réu responsável pelo pagamento das taxas condominiais, imposto predial, água, energia elétrica e etc.,devidos até a efetiva reintegração de posse da autora. ii) RATIFICAR a tutela provisória deferida no id 32385452 - Pág. 1/3, tornando definitiva a reintegração da parte autora na posse do imóvel em questão. iii.) Determinar a devolução ao réu do valor das parcelas por ele efetivamente adimplidas, devidamente corrigidas pelo INPC, a contar do pagamento de cada prestação, deduzidos os percentuais previstos na cláusula penal, subitens 8.1; 8.2 e 8.3, limitados a 25% do valor total do contrato, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.519 - SP (2018/0023436-5). Todos os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença. 3. Julgo Improcedente a Reconvenção (pedidos subjacentes), na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, [...]" Interpostos embargos de declaração pela parte ré foram estes acolhidos "apenas para esclarecer que os juros de mora (1% a.m.), relativamente à obrigação do item iii do dispositivo sentencial, terão lugar uma vez decorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o devido pagamento." Com o trânsito em julgado da sentença, a parte ré/exequente requereu o seu cumprimento, rogando a este Juízo que a autora/executada seja intimada a pagar a quantia de R$ 255.369,28. Impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a parte autora que o valor bruto atualizado correto é de R$ 205.058,70 (duzentos e cinco mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos), mas deve ser ajustado com a retenção de 25% a título de cláusula penal (R$ 51.264,68 (cinquenta e um mil e duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e a dedução de débitos condominiais até junho de 2021 (R$ 43.599,04 - quarenta e três mil e quinhentos e noventa e nove reais e quatro centavos). Assim, arguiu que quantia devida é de R$ 110.194,98 (cento e dez mil e cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Dessa maneira, rogou pela condenação da parte ré/exequente em multa por litigância de má-fé e que sejam os autos encaminhados à contadoria judicial. Decisão recebendo a impugnação com efeito suspensivo e determinando que a executada deposite o valor incontroverso (R$ 110.194,98), sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. A executada suscitou a impossibilidade de cumprimento das medidas constritivas, alegando sua condição de empresa em Recuperação Judicial (Processo n.º 0843102-61.2020.8.15.2001, em trâmite na vara de feitos especiais da capital), invocando a competência do Juízo Universal para decidir sobre qualquer ato constritivo patrimonial, notadamente o imóvel objeto da lide, que seria um "ativo circulante" da massa. Manifestação do exequente requerendo o bloqueio judicial forçado e a aplicação da multa e honorários legais. Apontou como devido o valor incontroverso já atualizado de R$ 132.233,99 (cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) - débito principal acrescido de multas e honorários. Interposto agravo de instrumento, pela autora/executada, em face da decisão que determinou o depósito do valor incontroverso, o E. TJ/PB não o conheceu. O exequente requereu: 1) revogar os efeitos suspensivos do Cumprimento de Sentença; 2) determinar o bloqueio da matrícula nº 92.275 no 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ZONA NORTE) “EUNÁPIO TORRES” DA COMARCA DA CAPITAL, referente ao imóvel, apartamento 301 do edifício Tagus Tower. 3) Requereu, ainda, a aplicação de multa e honorários de sucumbência de 20% nos termos do Art. 523, § 1º do CPC, sobre os valores do Cumprimento de Sentença. 4) Determinar um prazo de cinco dias para pagamento da presente execução em cumprimento de sentença, no valor integral, acrescidos de multa de 20%. 5) Não pagando o valor integral, que seja feita a penhora da unidade, já sob o efeito de bloqueio de matrícula, sendo o apartamento nº 301 do Edifício Tagus Tower, objeto desta demanda. Decisão deferindo, em parte, os pedidos de id 109375142, tão somente, para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda, até ulterior deliberação judicial, oficiando-se ao CRI para os devidos fins; determinou a oitiva da parte autora (ora executada), devendo comprovar nos autos que o bem ora tornado indisponível integra o referido Plano de Recuperação Judicial. Petição da executada asseverando que os imóveis destinados à comercialização enquadram-se inequivocamente no ativo circulante, de modo que o bloqueio da unidade 301 do Tagus Tower viola frontalmente o regime jurídico da recuperação judicial e os princípios fundamentais que o regem. Petição do exequente refutando tal assertiva, reforçando a natureza extraconcursal do crédito e a necessidade de satisfação imediata. Decisão vislumbrando que há possibilidade de acordo nos autos; assim, determinou a realização de audiência de conciliação a ser marcada na data mais próxima desimpedida, modalidade híbrida. Petição da parte exequente requerendo a liberação do valor de R$ 3.968,24 (Três mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), constrito em suas contas, e depositado em conta judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, reside primordialmente a) na impugnação da empresa executada no que concerne à inviabilidade do bloqueio em razão da Recuperação Judicial; b) na execução forçada do valor incontroverso expressamente reconhecido pela própria executada; e b) na apuração do valor controverso remanescente, conforme as diretrizes da sentença. a) Da impugnação da executada no que concerne à inviabilidade do bloqueio em razão da Recuperação Judicial O cerne da oposição da executada quanto ao prosseguimento da execução reside na alegação de que o deferimento do seu processamento de Recuperação Judicial (em 31/08/2020 – ID 106812878) atrai a competência exclusiva do Juízo Universal, impossibilitando atos de constrição patrimonial, como o bloqueio SISBAJUD e a penhora de bens. No entanto, trata o crédito perseguido nos presentes autos de natureza extraconcursal. Para determinar a submissão de um crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, toma-se como marco definidor a data em que ocorreu o fato gerador da obrigação, à luz do que dispõe o artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005. No caso sob exame, a obrigação de restituir as parcelas adimplidas pelo exequente, ora sob cumprimento de sentença, nasceu com a sentença resolutiva proferida em 01/07/2024 (ID 92926027), ato jurídico que dissolveu o contrato e constituiu o direito ao ressarcimento, sendo, portanto, posterior ao pedido de Recuperação Judicial da Fibra (31/08/2020). Desse modo, o crédito da parte executada possui natureza extraconcursal, escapando, em regra, do regime de suspensão das execuções imposto pelo stay period e das deliberações do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). A despeito de o crédito ser extraconcursal, a executada invoca a centralização da execução no Juízo Universal para a preservação de bens essenciais, argumentando que o imóvel (Apartamento 301) constitui "ativo circulante" destinado à venda, essencial para obtenção de fluxo de caixa previsto no seu Plano de Recuperação Judicial. Contudo, a superveniência da Lei n.º 14.112/2020, ao adicionar o artigo 6º, § 7º-A na Lei de Recuperação Judicial e Falências, trouxe clareza à distribuição de competências. Assim, é certo afirmar que o Juízo Universal possui a competência para controlar os atos constritivos sobre ativos da recuperanda. Tal premissa não se confunde, todavia, com a competência para a realização de tais atos, que é do Juízo da execução do crédito extraconcursal (este). O imóvel em questão (Apartamento 301) está intrinsicamente ligado à obrigação propter rem subjacente à condenação, não sendo razoável presumir sua essencialidade para a atividade produtiva da executada, a ponto de obstar a satisfação de um crédito extraconcursal e manifesto. A prerrogativa do Juízo Universal em exercer o controle dos atos constritivos, não se traduz em uma vedação genérica à prática de atos executórios nos juízos singulares onde tramitam as ações de execução individual. Todavia, a restrição já inserida por este Juízo no imóvel em liça deve permanecer por cautela, uma vez que o CPC estabeleceu uma ordem preferencial de penhora, à luz do que preleciona o art. 835 daquele Codex. Assim, antes dos bens imóveis, seria necessário averiguar a existência de eventuais ativos financeiros, via SISBAJUD, o que não encontra barreiras na situação de estar a executada em recuperação judicial, frise-se. Nessa alheta, preleciona a jurisprudência majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Empresa devedora em recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD indeferido. Medidas constritivas que podem ser deferidas pelo juízo da execução, uma vez relativas a créditos não concursais. Decurso do stay period da devedora agravada. Impossibilidade de atribuir a natureza de "bem de capital" de dinheiro e ativos financeiros eventualmente depositados em conta bancária, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada para deferir o prosseguimento das medidas constritivas, ressalvada ulterior análise da essencialidade dos bens. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21152117920258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 07/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL PARA DECIDIR SOBRE O ATO CONSTRITIVO. VALOR PENHORADO ÍNFIMO E INEFICAZ PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSTRIÇÃO INÓCUA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.038,88), sob o fundamento de que o crédito exequendo, garantido por alienação fiduciária, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para decidir sobre a penhora de valores recai sobre o juízo recuperacional, considerando que a devedora se encontra em recuperação judicial; (ii) verificar se a penhora é inócua em razão do valor bloqueado ser ínfimo em relação ao crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito garantido por alienação fiduciária é considerado extraconcursal, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, o juízo recuperacional não possui competência universal para deliberar sobre penhoras em execuções de créditos extraconcursais, salvo em casos envolvendo bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o stay period, o que não se aplica ao caso concreto. O valor penhorado (R$ 1.038,88) equivale a menos de 1% do total do débito exequendo (R$ 811.420,12), mostrando-se inócuo para a satisfação do crédito e, portanto, proibido pelo art. 836 do CPC, que veda penhoras que não resultem em utilidade substancial ao credor, causando apenas prejuízo ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos de constrição relativos a créditos extraconcursais restringe-se àqueles que envolvam bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. É vedada a penhora de valores ínfimos, ineficazes para a satisfação do crédito, conforme art. 836 do CPC, por configurar constrição inócua. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32202902720248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) Dessa maneira, tendo em vista que o valor apontado como incontroverso foi de R$ 110.194,98 (cento e dez mil e cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), era dever da executada depositá-lo, de modo que sua ausência acarreta bloqueio online, somada à aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento, nos termos do que dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que resulta em R$ 132.233,99 (cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória].
Ante o exposto, rejeito o argumento da parte executada de incompetência absoluta deste Juízo para prosseguir com os atos executivos e mantenho a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda. b) Apuração do Valor Controverso A parte executada impugnou parte da execução, havendo controvérsia sobre a exata aplicação dos descontos previstos no item (iii) do dispositivo sentencial (id. 92926027), a saber: 1- O cálculo exato da retenção da cláusula penal (limitada a 25% do valor do contrato) que deve incidir sobre o valor atualizado a ser restituído; 2- O cômputo e a responsabilidade pelos débitos de natureza propter rem (condominiais, IPTU, TCR, água, energia elétrica etc.) devidos até a efetivação da reintegração de posse (22/06/2021). O exequente (id. 114175833, pág. 21) sugere um valor líquido final de R$ 191.526,96 (calculado a partir de R$ 255.369,28, após desconto de 25% sobre o valor da execução – R$ 63.842,32). A Executada, por sua vez, na impugnação (ID 104721575, pág. 5), aponta o valor líquido de R$ 110.194,98, após aplicar os descontos de 25% sobre o valor da causa (R$ 51.264,68) e deduzir os débitos condominiais históricos (R$ 43.599,04). Considerando a complexidade da conciliação entre o montante atualizado das parcelas pagas, as deduções contratuais limitadas em sentença, e a consolidação de débitos propter rem que variam no tempo e em sua natureza, conforme os diferentes índices de correção aplicáveis, a controvérsia exige a intervenção de um profissional habilitado. Portanto, para liquidar o quantum debetur de forma técnica, faz-se necessário na nomeação de perito técnico para resolver a subsistente controvérsia sobre os cálculos apresentados e o eventual saldo devedor ou credor remanescente, conforme os comandos exarados na sentença transitada em julgado. c) Do pedido de liberação do valor R$ 3.968,24, formulado pelo exequente O exequente requereu o levantamento do valor de R$ 3.968,24 (mais rendimentos) depositado na conta judicial nº 961152303, conforme extrato de id. 120644140, oriundo de um bloqueio realizado em suas contas de forma pretérita, quando ainda figurava como Executado na fase primária do processo. Conforme a narrativa processual constante nos id. 27021122 (Págs. 74 a 76), o bloqueio inicial (R$ 2.463,15, atualizado para R$ 3.968,24) ocorreu sobre as contas do ora exequente. Esse valor não foi objeto de deliberação final na Sentença (id, 92926027), que apenas impôs a responsabilidade de restituição à executada. Como o valor foi bloqueado nas contas do próprio exequente e não foi definida na condenação final ou abatimentos à executada, ele deve ser restituído ao seu legítimo titular. Posto isso, revogo a determinação anterior para designação de audiência de conciliação e, por conseguinte, defiro o pedido da parte exequente para: Quanto à liberação de valor e constrição patrimonial 1- Expeça alvará ao exequente nos moldes requeridos no id. 121160303; 2- Procedo com protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 132.233,99 - cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos - acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, CPC), na modalidade repetição programada ("teimosinha") - EM ANEXO; 3- Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, Expeça ofício ao Juízo da Vara de Feitos Especiais desta Comarca, onde tramita o processo n. 0843102-61.2020.8.15.2001, comunicando-lhe da presente indisponibilidade de ativos financeiros da executada, o qual é competente para controlar os atos constritivos; 4- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 5- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 5.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 5.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Quanto à apuração do valor controverso Considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020, para realização do exame técnico. O gabinete intimou a perita pelo sistema para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus. Após a apresentação dos honorários, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente; 3 – Apresentados os quesitos, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o que restou julgado nos autos, os extratos e informações juntadas nos autos; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para a perita, venham os autos conclusos para deliberações. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META DO CNJ (EXPEDIR ALVARÁ). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
EXECUTADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença com este dispositivo: "Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: 1. EXTINGO o feito, sem análise do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), relativamente aos pedidos de a.) devolução ao condomínio das salas supostamente usurpadas pela Reconvinda; b.) quitação do contrato mediante compensação dos valores de venda das referidas salas e c.) aplicação de multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pela indevida apropriação das áreas do “flat”. 2. Julgo Procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de: i.) Declarar resolvido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes e objeto da presente demanda, para todos os efeitos legais e jurídicos, ficando o Réu responsável pelo pagamento das taxas condominiais, imposto predial, água, energia elétrica e etc.,devidos até a efetiva reintegração de posse da autora. ii) RATIFICAR a tutela provisória deferida no id 32385452 - Pág. 1/3, tornando definitiva a reintegração da parte autora na posse do imóvel em questão. iii.) Determinar a devolução ao réu do valor das parcelas por ele efetivamente adimplidas, devidamente corrigidas pelo INPC, a contar do pagamento de cada prestação, deduzidos os percentuais previstos na cláusula penal, subitens 8.1; 8.2 e 8.3, limitados a 25% do valor total do contrato, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.519 - SP (2018/0023436-5). Todos os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença. 3. Julgo Improcedente a Reconvenção (pedidos subjacentes), na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, [...]" Interpostos embargos de declaração pela parte ré foram estes acolhidos "apenas para esclarecer que os juros de mora (1% a.m.), relativamente à obrigação do item iii do dispositivo sentencial, terão lugar uma vez decorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o devido pagamento." Com o trânsito em julgado da sentença, a parte ré/exequente requereu o seu cumprimento, rogando a este Juízo que a autora/executada seja intimada a pagar a quantia de R$ 255.369,28. Impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a parte autora que o valor bruto atualizado correto é de R$ 205.058,70 (duzentos e cinco mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos), mas deve ser ajustado com a retenção de 25% a título de cláusula penal (R$ 51.264,68 (cinquenta e um mil e duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e a dedução de débitos condominiais até junho de 2021 (R$ 43.599,04 - quarenta e três mil e quinhentos e noventa e nove reais e quatro centavos). Assim, arguiu que quantia devida é de R$ 110.194,98 (cento e dez mil e cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Dessa maneira, rogou pela condenação da parte ré/exequente em multa por litigância de má-fé e que sejam os autos encaminhados à contadoria judicial. Decisão recebendo a impugnação com efeito suspensivo e determinando que a executada deposite o valor incontroverso (R$ 110.194,98), sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. A executada suscitou a impossibilidade de cumprimento das medidas constritivas, alegando sua condição de empresa em Recuperação Judicial (Processo n.º 0843102-61.2020.8.15.2001, em trâmite na vara de feitos especiais da capital), invocando a competência do Juízo Universal para decidir sobre qualquer ato constritivo patrimonial, notadamente o imóvel objeto da lide, que seria um "ativo circulante" da massa. Manifestação do exequente requerendo o bloqueio judicial forçado e a aplicação da multa e honorários legais. Apontou como devido o valor incontroverso já atualizado de R$ 132.233,99 (cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) - débito principal acrescido de multas e honorários. Interposto agravo de instrumento, pela autora/executada, em face da decisão que determinou o depósito do valor incontroverso, o E. TJ/PB não o conheceu. O exequente requereu: 1) revogar os efeitos suspensivos do Cumprimento de Sentença; 2) determinar o bloqueio da matrícula nº 92.275 no 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ZONA NORTE) “EUNÁPIO TORRES” DA COMARCA DA CAPITAL, referente ao imóvel, apartamento 301 do edifício Tagus Tower. 3) Requereu, ainda, a aplicação de multa e honorários de sucumbência de 20% nos termos do Art. 523, § 1º do CPC, sobre os valores do Cumprimento de Sentença. 4) Determinar um prazo de cinco dias para pagamento da presente execução em cumprimento de sentença, no valor integral, acrescidos de multa de 20%. 5) Não pagando o valor integral, que seja feita a penhora da unidade, já sob o efeito de bloqueio de matrícula, sendo o apartamento nº 301 do Edifício Tagus Tower, objeto desta demanda. Decisão deferindo, em parte, os pedidos de id 109375142, tão somente, para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda, até ulterior deliberação judicial, oficiando-se ao CRI para os devidos fins; determinou a oitiva da parte autora (ora executada), devendo comprovar nos autos que o bem ora tornado indisponível integra o referido Plano de Recuperação Judicial. Petição da executada asseverando que os imóveis destinados à comercialização enquadram-se inequivocamente no ativo circulante, de modo que o bloqueio da unidade 301 do Tagus Tower viola frontalmente o regime jurídico da recuperação judicial e os princípios fundamentais que o regem. Petição do exequente refutando tal assertiva, reforçando a natureza extraconcursal do crédito e a necessidade de satisfação imediata. Decisão vislumbrando que há possibilidade de acordo nos autos; assim, determinou a realização de audiência de conciliação a ser marcada na data mais próxima desimpedida, modalidade híbrida. Petição da parte exequente requerendo a liberação do valor de R$ 3.968,24 (Três mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), constrito em suas contas, e depositado em conta judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, reside primordialmente a) na impugnação da empresa executada no que concerne à inviabilidade do bloqueio em razão da Recuperação Judicial; b) na execução forçada do valor incontroverso expressamente reconhecido pela própria executada; e b) na apuração do valor controverso remanescente, conforme as diretrizes da sentença. a) Da impugnação da executada no que concerne à inviabilidade do bloqueio em razão da Recuperação Judicial O cerne da oposição da executada quanto ao prosseguimento da execução reside na alegação de que o deferimento do seu processamento de Recuperação Judicial (em 31/08/2020 – ID 106812878) atrai a competência exclusiva do Juízo Universal, impossibilitando atos de constrição patrimonial, como o bloqueio SISBAJUD e a penhora de bens. No entanto, trata o crédito perseguido nos presentes autos de natureza extraconcursal. Para determinar a submissão de um crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, toma-se como marco definidor a data em que ocorreu o fato gerador da obrigação, à luz do que dispõe o artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005. No caso sob exame, a obrigação de restituir as parcelas adimplidas pelo exequente, ora sob cumprimento de sentença, nasceu com a sentença resolutiva proferida em 01/07/2024 (ID 92926027), ato jurídico que dissolveu o contrato e constituiu o direito ao ressarcimento, sendo, portanto, posterior ao pedido de Recuperação Judicial da Fibra (31/08/2020). Desse modo, o crédito da parte executada possui natureza extraconcursal, escapando, em regra, do regime de suspensão das execuções imposto pelo stay period e das deliberações do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). A despeito de o crédito ser extraconcursal, a executada invoca a centralização da execução no Juízo Universal para a preservação de bens essenciais, argumentando que o imóvel (Apartamento 301) constitui "ativo circulante" destinado à venda, essencial para obtenção de fluxo de caixa previsto no seu Plano de Recuperação Judicial. Contudo, a superveniência da Lei n.º 14.112/2020, ao adicionar o artigo 6º, § 7º-A na Lei de Recuperação Judicial e Falências, trouxe clareza à distribuição de competências. Assim, é certo afirmar que o Juízo Universal possui a competência para controlar os atos constritivos sobre ativos da recuperanda. Tal premissa não se confunde, todavia, com a competência para a realização de tais atos, que é do Juízo da execução do crédito extraconcursal (este). O imóvel em questão (Apartamento 301) está intrinsicamente ligado à obrigação propter rem subjacente à condenação, não sendo razoável presumir sua essencialidade para a atividade produtiva da executada, a ponto de obstar a satisfação de um crédito extraconcursal e manifesto. A prerrogativa do Juízo Universal em exercer o controle dos atos constritivos, não se traduz em uma vedação genérica à prática de atos executórios nos juízos singulares onde tramitam as ações de execução individual. Todavia, a restrição já inserida por este Juízo no imóvel em liça deve permanecer por cautela, uma vez que o CPC estabeleceu uma ordem preferencial de penhora, à luz do que preleciona o art. 835 daquele Codex. Assim, antes dos bens imóveis, seria necessário averiguar a existência de eventuais ativos financeiros, via SISBAJUD, o que não encontra barreiras na situação de estar a executada em recuperação judicial, frise-se. Nessa alheta, preleciona a jurisprudência majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Empresa devedora em recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD indeferido. Medidas constritivas que podem ser deferidas pelo juízo da execução, uma vez relativas a créditos não concursais. Decurso do stay period da devedora agravada. Impossibilidade de atribuir a natureza de "bem de capital" de dinheiro e ativos financeiros eventualmente depositados em conta bancária, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada para deferir o prosseguimento das medidas constritivas, ressalvada ulterior análise da essencialidade dos bens. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21152117920258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 07/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL PARA DECIDIR SOBRE O ATO CONSTRITIVO. VALOR PENHORADO ÍNFIMO E INEFICAZ PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSTRIÇÃO INÓCUA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.038,88), sob o fundamento de que o crédito exequendo, garantido por alienação fiduciária, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para decidir sobre a penhora de valores recai sobre o juízo recuperacional, considerando que a devedora se encontra em recuperação judicial; (ii) verificar se a penhora é inócua em razão do valor bloqueado ser ínfimo em relação ao crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito garantido por alienação fiduciária é considerado extraconcursal, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, o juízo recuperacional não possui competência universal para deliberar sobre penhoras em execuções de créditos extraconcursais, salvo em casos envolvendo bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o stay period, o que não se aplica ao caso concreto. O valor penhorado (R$ 1.038,88) equivale a menos de 1% do total do débito exequendo (R$ 811.420,12), mostrando-se inócuo para a satisfação do crédito e, portanto, proibido pelo art. 836 do CPC, que veda penhoras que não resultem em utilidade substancial ao credor, causando apenas prejuízo ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos de constrição relativos a créditos extraconcursais restringe-se àqueles que envolvam bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. É vedada a penhora de valores ínfimos, ineficazes para a satisfação do crédito, conforme art. 836 do CPC, por configurar constrição inócua. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32202902720248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) Dessa maneira, tendo em vista que o valor apontado como incontroverso foi de R$ 110.194,98 (cento e dez mil e cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), era dever da executada depositá-lo, de modo que sua ausência acarreta bloqueio online, somada à aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento, nos termos do que dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que resulta em R$ 132.233,99 (cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória].
Ante o exposto, rejeito o argumento da parte executada de incompetência absoluta deste Juízo para prosseguir com os atos executivos e mantenho a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda. b) Apuração do Valor Controverso A parte executada impugnou parte da execução, havendo controvérsia sobre a exata aplicação dos descontos previstos no item (iii) do dispositivo sentencial (id. 92926027), a saber: 1- O cálculo exato da retenção da cláusula penal (limitada a 25% do valor do contrato) que deve incidir sobre o valor atualizado a ser restituído; 2- O cômputo e a responsabilidade pelos débitos de natureza propter rem (condominiais, IPTU, TCR, água, energia elétrica etc.) devidos até a efetivação da reintegração de posse (22/06/2021). O exequente (id. 114175833, pág. 21) sugere um valor líquido final de R$ 191.526,96 (calculado a partir de R$ 255.369,28, após desconto de 25% sobre o valor da execução – R$ 63.842,32). A Executada, por sua vez, na impugnação (ID 104721575, pág. 5), aponta o valor líquido de R$ 110.194,98, após aplicar os descontos de 25% sobre o valor da causa (R$ 51.264,68) e deduzir os débitos condominiais históricos (R$ 43.599,04). Considerando a complexidade da conciliação entre o montante atualizado das parcelas pagas, as deduções contratuais limitadas em sentença, e a consolidação de débitos propter rem que variam no tempo e em sua natureza, conforme os diferentes índices de correção aplicáveis, a controvérsia exige a intervenção de um profissional habilitado. Portanto, para liquidar o quantum debetur de forma técnica, faz-se necessário na nomeação de perito técnico para resolver a subsistente controvérsia sobre os cálculos apresentados e o eventual saldo devedor ou credor remanescente, conforme os comandos exarados na sentença transitada em julgado. c) Do pedido de liberação do valor R$ 3.968,24, formulado pelo exequente O exequente requereu o levantamento do valor de R$ 3.968,24 (mais rendimentos) depositado na conta judicial nº 961152303, conforme extrato de id. 120644140, oriundo de um bloqueio realizado em suas contas de forma pretérita, quando ainda figurava como Executado na fase primária do processo. Conforme a narrativa processual constante nos id. 27021122 (Págs. 74 a 76), o bloqueio inicial (R$ 2.463,15, atualizado para R$ 3.968,24) ocorreu sobre as contas do ora exequente. Esse valor não foi objeto de deliberação final na Sentença (id, 92926027), que apenas impôs a responsabilidade de restituição à executada. Como o valor foi bloqueado nas contas do próprio exequente e não foi definida na condenação final ou abatimentos à executada, ele deve ser restituído ao seu legítimo titular. Posto isso, revogo a determinação anterior para designação de audiência de conciliação e, por conseguinte, defiro o pedido da parte exequente para: Quanto à liberação de valor e constrição patrimonial 1- Expeça alvará ao exequente nos moldes requeridos no id. 121160303; 2- Procedo com protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 132.233,99 - cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos - acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, CPC), na modalidade repetição programada ("teimosinha") - EM ANEXO; 3- Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, Expeça ofício ao Juízo da Vara de Feitos Especiais desta Comarca, onde tramita o processo n. 0843102-61.2020.8.15.2001, comunicando-lhe da presente indisponibilidade de ativos financeiros da executada, o qual é competente para controlar os atos constritivos; 4- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 5- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 5.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 5.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Quanto à apuração do valor controverso Considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020, para realização do exame técnico. O gabinete intimou a perita pelo sistema para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus. Após a apresentação dos honorários, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente; 3 – Apresentados os quesitos, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o que restou julgado nos autos, os extratos e informações juntadas nos autos; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para a perita, venham os autos conclusos para deliberações. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META DO CNJ (EXPEDIR ALVARÁ). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
EXECUTADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença com este dispositivo: "Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: 1. EXTINGO o feito, sem análise do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), relativamente aos pedidos de a.) devolução ao condomínio das salas supostamente usurpadas pela Reconvinda; b.) quitação do contrato mediante compensação dos valores de venda das referidas salas e c.) aplicação de multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pela indevida apropriação das áreas do “flat”. 2. Julgo Procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de: i.) Declarar resolvido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes e objeto da presente demanda, para todos os efeitos legais e jurídicos, ficando o Réu responsável pelo pagamento das taxas condominiais, imposto predial, água, energia elétrica e etc.,devidos até a efetiva reintegração de posse da autora. ii) RATIFICAR a tutela provisória deferida no id 32385452 - Pág. 1/3, tornando definitiva a reintegração da parte autora na posse do imóvel em questão. iii.) Determinar a devolução ao réu do valor das parcelas por ele efetivamente adimplidas, devidamente corrigidas pelo INPC, a contar do pagamento de cada prestação, deduzidos os percentuais previstos na cláusula penal, subitens 8.1; 8.2 e 8.3, limitados a 25% do valor total do contrato, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.519 - SP (2018/0023436-5). Todos os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença. 3. Julgo Improcedente a Reconvenção (pedidos subjacentes), na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, [...]" Interpostos embargos de declaração pela parte ré foram estes acolhidos "apenas para esclarecer que os juros de mora (1% a.m.), relativamente à obrigação do item iii do dispositivo sentencial, terão lugar uma vez decorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o devido pagamento." Com o trânsito em julgado da sentença, a parte ré/exequente requereu o seu cumprimento, rogando a este Juízo que a autora/executada seja intimada a pagar a quantia de R$ 255.369,28. Impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a parte autora que o valor bruto atualizado correto é de R$ 205.058,70 (duzentos e cinco mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos), mas deve ser ajustado com a retenção de 25% a título de cláusula penal (R$ 51.264,68 (cinquenta e um mil e duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e a dedução de débitos condominiais até junho de 2021 (R$ 43.599,04 - quarenta e três mil e quinhentos e noventa e nove reais e quatro centavos). Assim, arguiu que quantia devida é de R$ 110.194,98 (cento e dez mil e cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Dessa maneira, rogou pela condenação da parte ré/exequente em multa por litigância de má-fé e que sejam os autos encaminhados à contadoria judicial. Decisão recebendo a impugnação com efeito suspensivo e determinando que a executada deposite o valor incontroverso (R$ 110.194,98), sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. A executada suscitou a impossibilidade de cumprimento das medidas constritivas, alegando sua condição de empresa em Recuperação Judicial (Processo n.º 0843102-61.2020.8.15.2001, em trâmite na vara de feitos especiais da capital), invocando a competência do Juízo Universal para decidir sobre qualquer ato constritivo patrimonial, notadamente o imóvel objeto da lide, que seria um "ativo circulante" da massa. Manifestação do exequente requerendo o bloqueio judicial forçado e a aplicação da multa e honorários legais. Apontou como devido o valor incontroverso já atualizado de R$ 132.233,99 (cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) - débito principal acrescido de multas e honorários. Interposto agravo de instrumento, pela autora/executada, em face da decisão que determinou o depósito do valor incontroverso, o E. TJ/PB não o conheceu. O exequente requereu: 1) revogar os efeitos suspensivos do Cumprimento de Sentença; 2) determinar o bloqueio da matrícula nº 92.275 no 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ZONA NORTE) “EUNÁPIO TORRES” DA COMARCA DA CAPITAL, referente ao imóvel, apartamento 301 do edifício Tagus Tower. 3) Requereu, ainda, a aplicação de multa e honorários de sucumbência de 20% nos termos do Art. 523, § 1º do CPC, sobre os valores do Cumprimento de Sentença. 4) Determinar um prazo de cinco dias para pagamento da presente execução em cumprimento de sentença, no valor integral, acrescidos de multa de 20%. 5) Não pagando o valor integral, que seja feita a penhora da unidade, já sob o efeito de bloqueio de matrícula, sendo o apartamento nº 301 do Edifício Tagus Tower, objeto desta demanda. Decisão deferindo, em parte, os pedidos de id 109375142, tão somente, para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda, até ulterior deliberação judicial, oficiando-se ao CRI para os devidos fins; determinou a oitiva da parte autora (ora executada), devendo comprovar nos autos que o bem ora tornado indisponível integra o referido Plano de Recuperação Judicial. Petição da executada asseverando que os imóveis destinados à comercialização enquadram-se inequivocamente no ativo circulante, de modo que o bloqueio da unidade 301 do Tagus Tower viola frontalmente o regime jurídico da recuperação judicial e os princípios fundamentais que o regem. Petição do exequente refutando tal assertiva, reforçando a natureza extraconcursal do crédito e a necessidade de satisfação imediata. Decisão vislumbrando que há possibilidade de acordo nos autos; assim, determinou a realização de audiência de conciliação a ser marcada na data mais próxima desimpedida, modalidade híbrida. Petição da parte exequente requerendo a liberação do valor de R$ 3.968,24 (Três mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), constrito em suas contas, e depositado em conta judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, reside primordialmente a) na impugnação da empresa executada no que concerne à inviabilidade do bloqueio em razão da Recuperação Judicial; b) na execução forçada do valor incontroverso expressamente reconhecido pela própria executada; e b) na apuração do valor controverso remanescente, conforme as diretrizes da sentença. a) Da impugnação da executada no que concerne à inviabilidade do bloqueio em razão da Recuperação Judicial O cerne da oposição da executada quanto ao prosseguimento da execução reside na alegação de que o deferimento do seu processamento de Recuperação Judicial (em 31/08/2020 – ID 106812878) atrai a competência exclusiva do Juízo Universal, impossibilitando atos de constrição patrimonial, como o bloqueio SISBAJUD e a penhora de bens. No entanto, trata o crédito perseguido nos presentes autos de natureza extraconcursal. Para determinar a submissão de um crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, toma-se como marco definidor a data em que ocorreu o fato gerador da obrigação, à luz do que dispõe o artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005. No caso sob exame, a obrigação de restituir as parcelas adimplidas pelo exequente, ora sob cumprimento de sentença, nasceu com a sentença resolutiva proferida em 01/07/2024 (ID 92926027), ato jurídico que dissolveu o contrato e constituiu o direito ao ressarcimento, sendo, portanto, posterior ao pedido de Recuperação Judicial da Fibra (31/08/2020). Desse modo, o crédito da parte executada possui natureza extraconcursal, escapando, em regra, do regime de suspensão das execuções imposto pelo stay period e das deliberações do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). A despeito de o crédito ser extraconcursal, a executada invoca a centralização da execução no Juízo Universal para a preservação de bens essenciais, argumentando que o imóvel (Apartamento 301) constitui "ativo circulante" destinado à venda, essencial para obtenção de fluxo de caixa previsto no seu Plano de Recuperação Judicial. Contudo, a superveniência da Lei n.º 14.112/2020, ao adicionar o artigo 6º, § 7º-A na Lei de Recuperação Judicial e Falências, trouxe clareza à distribuição de competências. Assim, é certo afirmar que o Juízo Universal possui a competência para controlar os atos constritivos sobre ativos da recuperanda. Tal premissa não se confunde, todavia, com a competência para a realização de tais atos, que é do Juízo da execução do crédito extraconcursal (este). O imóvel em questão (Apartamento 301) está intrinsicamente ligado à obrigação propter rem subjacente à condenação, não sendo razoável presumir sua essencialidade para a atividade produtiva da executada, a ponto de obstar a satisfação de um crédito extraconcursal e manifesto. A prerrogativa do Juízo Universal em exercer o controle dos atos constritivos, não se traduz em uma vedação genérica à prática de atos executórios nos juízos singulares onde tramitam as ações de execução individual. Todavia, a restrição já inserida por este Juízo no imóvel em liça deve permanecer por cautela, uma vez que o CPC estabeleceu uma ordem preferencial de penhora, à luz do que preleciona o art. 835 daquele Codex. Assim, antes dos bens imóveis, seria necessário averiguar a existência de eventuais ativos financeiros, via SISBAJUD, o que não encontra barreiras na situação de estar a executada em recuperação judicial, frise-se. Nessa alheta, preleciona a jurisprudência majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Empresa devedora em recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD indeferido. Medidas constritivas que podem ser deferidas pelo juízo da execução, uma vez relativas a créditos não concursais. Decurso do stay period da devedora agravada. Impossibilidade de atribuir a natureza de "bem de capital" de dinheiro e ativos financeiros eventualmente depositados em conta bancária, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada para deferir o prosseguimento das medidas constritivas, ressalvada ulterior análise da essencialidade dos bens. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21152117920258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 07/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL PARA DECIDIR SOBRE O ATO CONSTRITIVO. VALOR PENHORADO ÍNFIMO E INEFICAZ PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSTRIÇÃO INÓCUA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.038,88), sob o fundamento de que o crédito exequendo, garantido por alienação fiduciária, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para decidir sobre a penhora de valores recai sobre o juízo recuperacional, considerando que a devedora se encontra em recuperação judicial; (ii) verificar se a penhora é inócua em razão do valor bloqueado ser ínfimo em relação ao crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito garantido por alienação fiduciária é considerado extraconcursal, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, o juízo recuperacional não possui competência universal para deliberar sobre penhoras em execuções de créditos extraconcursais, salvo em casos envolvendo bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o stay period, o que não se aplica ao caso concreto. O valor penhorado (R$ 1.038,88) equivale a menos de 1% do total do débito exequendo (R$ 811.420,12), mostrando-se inócuo para a satisfação do crédito e, portanto, proibido pelo art. 836 do CPC, que veda penhoras que não resultem em utilidade substancial ao credor, causando apenas prejuízo ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos de constrição relativos a créditos extraconcursais restringe-se àqueles que envolvam bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. É vedada a penhora de valores ínfimos, ineficazes para a satisfação do crédito, conforme art. 836 do CPC, por configurar constrição inócua. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32202902720248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) Dessa maneira, tendo em vista que o valor apontado como incontroverso foi de R$ 110.194,98 (cento e dez mil e cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), era dever da executada depositá-lo, de modo que sua ausência acarreta bloqueio online, somada à aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento, nos termos do que dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que resulta em R$ 132.233,99 (cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória].
Ante o exposto, rejeito o argumento da parte executada de incompetência absoluta deste Juízo para prosseguir com os atos executivos e mantenho a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda. b) Apuração do Valor Controverso A parte executada impugnou parte da execução, havendo controvérsia sobre a exata aplicação dos descontos previstos no item (iii) do dispositivo sentencial (id. 92926027), a saber: 1- O cálculo exato da retenção da cláusula penal (limitada a 25% do valor do contrato) que deve incidir sobre o valor atualizado a ser restituído; 2- O cômputo e a responsabilidade pelos débitos de natureza propter rem (condominiais, IPTU, TCR, água, energia elétrica etc.) devidos até a efetivação da reintegração de posse (22/06/2021). O exequente (id. 114175833, pág. 21) sugere um valor líquido final de R$ 191.526,96 (calculado a partir de R$ 255.369,28, após desconto de 25% sobre o valor da execução – R$ 63.842,32). A Executada, por sua vez, na impugnação (ID 104721575, pág. 5), aponta o valor líquido de R$ 110.194,98, após aplicar os descontos de 25% sobre o valor da causa (R$ 51.264,68) e deduzir os débitos condominiais históricos (R$ 43.599,04). Considerando a complexidade da conciliação entre o montante atualizado das parcelas pagas, as deduções contratuais limitadas em sentença, e a consolidação de débitos propter rem que variam no tempo e em sua natureza, conforme os diferentes índices de correção aplicáveis, a controvérsia exige a intervenção de um profissional habilitado. Portanto, para liquidar o quantum debetur de forma técnica, faz-se necessário na nomeação de perito técnico para resolver a subsistente controvérsia sobre os cálculos apresentados e o eventual saldo devedor ou credor remanescente, conforme os comandos exarados na sentença transitada em julgado. c) Do pedido de liberação do valor R$ 3.968,24, formulado pelo exequente O exequente requereu o levantamento do valor de R$ 3.968,24 (mais rendimentos) depositado na conta judicial nº 961152303, conforme extrato de id. 120644140, oriundo de um bloqueio realizado em suas contas de forma pretérita, quando ainda figurava como Executado na fase primária do processo. Conforme a narrativa processual constante nos id. 27021122 (Págs. 74 a 76), o bloqueio inicial (R$ 2.463,15, atualizado para R$ 3.968,24) ocorreu sobre as contas do ora exequente. Esse valor não foi objeto de deliberação final na Sentença (id, 92926027), que apenas impôs a responsabilidade de restituição à executada. Como o valor foi bloqueado nas contas do próprio exequente e não foi definida na condenação final ou abatimentos à executada, ele deve ser restituído ao seu legítimo titular. Posto isso, revogo a determinação anterior para designação de audiência de conciliação e, por conseguinte, defiro o pedido da parte exequente para: Quanto à liberação de valor e constrição patrimonial 1- Expeça alvará ao exequente nos moldes requeridos no id. 121160303; 2- Procedo com protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 132.233,99 - cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos - acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, CPC), na modalidade repetição programada ("teimosinha") - EM ANEXO; 3- Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, Expeça ofício ao Juízo da Vara de Feitos Especiais desta Comarca, onde tramita o processo n. 0843102-61.2020.8.15.2001, comunicando-lhe da presente indisponibilidade de ativos financeiros da executada, o qual é competente para controlar os atos constritivos; 4- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 5- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 5.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 5.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Quanto à apuração do valor controverso Considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020, para realização do exame técnico. O gabinete intimou a perita pelo sistema para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus. Após a apresentação dos honorários, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente; 3 – Apresentados os quesitos, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o que restou julgado nos autos, os extratos e informações juntadas nos autos; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para a perita, venham os autos conclusos para deliberações. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META DO CNJ (EXPEDIR ALVARÁ). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
EXECUTADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença com este dispositivo: "Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: 1. EXTINGO o feito, sem análise do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), relativamente aos pedidos de a.) devolução ao condomínio das salas supostamente usurpadas pela Reconvinda; b.) quitação do contrato mediante compensação dos valores de venda das referidas salas e c.) aplicação de multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pela indevida apropriação das áreas do “flat”. 2. Julgo Procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) para os efeitos de: i.) Declarar resolvido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes e objeto da presente demanda, para todos os efeitos legais e jurídicos, ficando o Réu responsável pelo pagamento das taxas condominiais, imposto predial, água, energia elétrica e etc.,devidos até a efetiva reintegração de posse da autora. ii) RATIFICAR a tutela provisória deferida no id 32385452 - Pág. 1/3, tornando definitiva a reintegração da parte autora na posse do imóvel em questão. iii.) Determinar a devolução ao réu do valor das parcelas por ele efetivamente adimplidas, devidamente corrigidas pelo INPC, a contar do pagamento de cada prestação, deduzidos os percentuais previstos na cláusula penal, subitens 8.1; 8.2 e 8.3, limitados a 25% do valor total do contrato, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.519 - SP (2018/0023436-5). Todos os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença. 3. Julgo Improcedente a Reconvenção (pedidos subjacentes), na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, [...]" Interpostos embargos de declaração pela parte ré foram estes acolhidos "apenas para esclarecer que os juros de mora (1% a.m.), relativamente à obrigação do item iii do dispositivo sentencial, terão lugar uma vez decorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o devido pagamento." Com o trânsito em julgado da sentença, a parte ré/exequente requereu o seu cumprimento, rogando a este Juízo que a autora/executada seja intimada a pagar a quantia de R$ 255.369,28. Impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a parte autora que o valor bruto atualizado correto é de R$ 205.058,70 (duzentos e cinco mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos), mas deve ser ajustado com a retenção de 25% a título de cláusula penal (R$ 51.264,68 (cinquenta e um mil e duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e a dedução de débitos condominiais até junho de 2021 (R$ 43.599,04 - quarenta e três mil e quinhentos e noventa e nove reais e quatro centavos). Assim, arguiu que quantia devida é de R$ 110.194,98 (cento e dez mil e cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Dessa maneira, rogou pela condenação da parte ré/exequente em multa por litigância de má-fé e que sejam os autos encaminhados à contadoria judicial. Decisão recebendo a impugnação com efeito suspensivo e determinando que a executada deposite o valor incontroverso (R$ 110.194,98), sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. A executada suscitou a impossibilidade de cumprimento das medidas constritivas, alegando sua condição de empresa em Recuperação Judicial (Processo n.º 0843102-61.2020.8.15.2001, em trâmite na vara de feitos especiais da capital), invocando a competência do Juízo Universal para decidir sobre qualquer ato constritivo patrimonial, notadamente o imóvel objeto da lide, que seria um "ativo circulante" da massa. Manifestação do exequente requerendo o bloqueio judicial forçado e a aplicação da multa e honorários legais. Apontou como devido o valor incontroverso já atualizado de R$ 132.233,99 (cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) - débito principal acrescido de multas e honorários. Interposto agravo de instrumento, pela autora/executada, em face da decisão que determinou o depósito do valor incontroverso, o E. TJ/PB não o conheceu. O exequente requereu: 1) revogar os efeitos suspensivos do Cumprimento de Sentença; 2) determinar o bloqueio da matrícula nº 92.275 no 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ZONA NORTE) “EUNÁPIO TORRES” DA COMARCA DA CAPITAL, referente ao imóvel, apartamento 301 do edifício Tagus Tower. 3) Requereu, ainda, a aplicação de multa e honorários de sucumbência de 20% nos termos do Art. 523, § 1º do CPC, sobre os valores do Cumprimento de Sentença. 4) Determinar um prazo de cinco dias para pagamento da presente execução em cumprimento de sentença, no valor integral, acrescidos de multa de 20%. 5) Não pagando o valor integral, que seja feita a penhora da unidade, já sob o efeito de bloqueio de matrícula, sendo o apartamento nº 301 do Edifício Tagus Tower, objeto desta demanda. Decisão deferindo, em parte, os pedidos de id 109375142, tão somente, para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda, até ulterior deliberação judicial, oficiando-se ao CRI para os devidos fins; determinou a oitiva da parte autora (ora executada), devendo comprovar nos autos que o bem ora tornado indisponível integra o referido Plano de Recuperação Judicial. Petição da executada asseverando que os imóveis destinados à comercialização enquadram-se inequivocamente no ativo circulante, de modo que o bloqueio da unidade 301 do Tagus Tower viola frontalmente o regime jurídico da recuperação judicial e os princípios fundamentais que o regem. Petição do exequente refutando tal assertiva, reforçando a natureza extraconcursal do crédito e a necessidade de satisfação imediata. Decisão vislumbrando que há possibilidade de acordo nos autos; assim, determinou a realização de audiência de conciliação a ser marcada na data mais próxima desimpedida, modalidade híbrida. Petição da parte exequente requerendo a liberação do valor de R$ 3.968,24 (Três mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), constrito em suas contas, e depositado em conta judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, reside primordialmente a) na impugnação da empresa executada no que concerne à inviabilidade do bloqueio em razão da Recuperação Judicial; b) na execução forçada do valor incontroverso expressamente reconhecido pela própria executada; e b) na apuração do valor controverso remanescente, conforme as diretrizes da sentença. a) Da impugnação da executada no que concerne à inviabilidade do bloqueio em razão da Recuperação Judicial O cerne da oposição da executada quanto ao prosseguimento da execução reside na alegação de que o deferimento do seu processamento de Recuperação Judicial (em 31/08/2020 – ID 106812878) atrai a competência exclusiva do Juízo Universal, impossibilitando atos de constrição patrimonial, como o bloqueio SISBAJUD e a penhora de bens. No entanto, trata o crédito perseguido nos presentes autos de natureza extraconcursal. Para determinar a submissão de um crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, toma-se como marco definidor a data em que ocorreu o fato gerador da obrigação, à luz do que dispõe o artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005. No caso sob exame, a obrigação de restituir as parcelas adimplidas pelo exequente, ora sob cumprimento de sentença, nasceu com a sentença resolutiva proferida em 01/07/2024 (ID 92926027), ato jurídico que dissolveu o contrato e constituiu o direito ao ressarcimento, sendo, portanto, posterior ao pedido de Recuperação Judicial da Fibra (31/08/2020). Desse modo, o crédito da parte executada possui natureza extraconcursal, escapando, em regra, do regime de suspensão das execuções imposto pelo stay period e das deliberações do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). A despeito de o crédito ser extraconcursal, a executada invoca a centralização da execução no Juízo Universal para a preservação de bens essenciais, argumentando que o imóvel (Apartamento 301) constitui "ativo circulante" destinado à venda, essencial para obtenção de fluxo de caixa previsto no seu Plano de Recuperação Judicial. Contudo, a superveniência da Lei n.º 14.112/2020, ao adicionar o artigo 6º, § 7º-A na Lei de Recuperação Judicial e Falências, trouxe clareza à distribuição de competências. Assim, é certo afirmar que o Juízo Universal possui a competência para controlar os atos constritivos sobre ativos da recuperanda. Tal premissa não se confunde, todavia, com a competência para a realização de tais atos, que é do Juízo da execução do crédito extraconcursal (este). O imóvel em questão (Apartamento 301) está intrinsicamente ligado à obrigação propter rem subjacente à condenação, não sendo razoável presumir sua essencialidade para a atividade produtiva da executada, a ponto de obstar a satisfação de um crédito extraconcursal e manifesto. A prerrogativa do Juízo Universal em exercer o controle dos atos constritivos, não se traduz em uma vedação genérica à prática de atos executórios nos juízos singulares onde tramitam as ações de execução individual. Todavia, a restrição já inserida por este Juízo no imóvel em liça deve permanecer por cautela, uma vez que o CPC estabeleceu uma ordem preferencial de penhora, à luz do que preleciona o art. 835 daquele Codex. Assim, antes dos bens imóveis, seria necessário averiguar a existência de eventuais ativos financeiros, via SISBAJUD, o que não encontra barreiras na situação de estar a executada em recuperação judicial, frise-se. Nessa alheta, preleciona a jurisprudência majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Empresa devedora em recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD indeferido. Medidas constritivas que podem ser deferidas pelo juízo da execução, uma vez relativas a créditos não concursais. Decurso do stay period da devedora agravada. Impossibilidade de atribuir a natureza de "bem de capital" de dinheiro e ativos financeiros eventualmente depositados em conta bancária, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada para deferir o prosseguimento das medidas constritivas, ressalvada ulterior análise da essencialidade dos bens. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21152117920258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 07/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL PARA DECIDIR SOBRE O ATO CONSTRITIVO. VALOR PENHORADO ÍNFIMO E INEFICAZ PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSTRIÇÃO INÓCUA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.038,88), sob o fundamento de que o crédito exequendo, garantido por alienação fiduciária, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para decidir sobre a penhora de valores recai sobre o juízo recuperacional, considerando que a devedora se encontra em recuperação judicial; (ii) verificar se a penhora é inócua em razão do valor bloqueado ser ínfimo em relação ao crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito garantido por alienação fiduciária é considerado extraconcursal, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, o juízo recuperacional não possui competência universal para deliberar sobre penhoras em execuções de créditos extraconcursais, salvo em casos envolvendo bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o stay period, o que não se aplica ao caso concreto. O valor penhorado (R$ 1.038,88) equivale a menos de 1% do total do débito exequendo (R$ 811.420,12), mostrando-se inócuo para a satisfação do crédito e, portanto, proibido pelo art. 836 do CPC, que veda penhoras que não resultem em utilidade substancial ao credor, causando apenas prejuízo ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos de constrição relativos a créditos extraconcursais restringe-se àqueles que envolvam bens de capital essenciais à atividade empresarial, durante o período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. É vedada a penhora de valores ínfimos, ineficazes para a satisfação do crédito, conforme art. 836 do CPC, por configurar constrição inócua. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32202902720248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024) Dessa maneira, tendo em vista que o valor apontado como incontroverso foi de R$ 110.194,98 (cento e dez mil e cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), era dever da executada depositá-lo, de modo que sua ausência acarreta bloqueio online, somada à aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento, nos termos do que dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que resulta em R$ 132.233,99 (cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória].
Ante o exposto, rejeito o argumento da parte executada de incompetência absoluta deste Juízo para prosseguir com os atos executivos e mantenho a indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda. b) Apuração do Valor Controverso A parte executada impugnou parte da execução, havendo controvérsia sobre a exata aplicação dos descontos previstos no item (iii) do dispositivo sentencial (id. 92926027), a saber: 1- O cálculo exato da retenção da cláusula penal (limitada a 25% do valor do contrato) que deve incidir sobre o valor atualizado a ser restituído; 2- O cômputo e a responsabilidade pelos débitos de natureza propter rem (condominiais, IPTU, TCR, água, energia elétrica etc.) devidos até a efetivação da reintegração de posse (22/06/2021). O exequente (id. 114175833, pág. 21) sugere um valor líquido final de R$ 191.526,96 (calculado a partir de R$ 255.369,28, após desconto de 25% sobre o valor da execução – R$ 63.842,32). A Executada, por sua vez, na impugnação (ID 104721575, pág. 5), aponta o valor líquido de R$ 110.194,98, após aplicar os descontos de 25% sobre o valor da causa (R$ 51.264,68) e deduzir os débitos condominiais históricos (R$ 43.599,04). Considerando a complexidade da conciliação entre o montante atualizado das parcelas pagas, as deduções contratuais limitadas em sentença, e a consolidação de débitos propter rem que variam no tempo e em sua natureza, conforme os diferentes índices de correção aplicáveis, a controvérsia exige a intervenção de um profissional habilitado. Portanto, para liquidar o quantum debetur de forma técnica, faz-se necessário na nomeação de perito técnico para resolver a subsistente controvérsia sobre os cálculos apresentados e o eventual saldo devedor ou credor remanescente, conforme os comandos exarados na sentença transitada em julgado. c) Do pedido de liberação do valor R$ 3.968,24, formulado pelo exequente O exequente requereu o levantamento do valor de R$ 3.968,24 (mais rendimentos) depositado na conta judicial nº 961152303, conforme extrato de id. 120644140, oriundo de um bloqueio realizado em suas contas de forma pretérita, quando ainda figurava como Executado na fase primária do processo. Conforme a narrativa processual constante nos id. 27021122 (Págs. 74 a 76), o bloqueio inicial (R$ 2.463,15, atualizado para R$ 3.968,24) ocorreu sobre as contas do ora exequente. Esse valor não foi objeto de deliberação final na Sentença (id, 92926027), que apenas impôs a responsabilidade de restituição à executada. Como o valor foi bloqueado nas contas do próprio exequente e não foi definida na condenação final ou abatimentos à executada, ele deve ser restituído ao seu legítimo titular. Posto isso, revogo a determinação anterior para designação de audiência de conciliação e, por conseguinte, defiro o pedido da parte exequente para: Quanto à liberação de valor e constrição patrimonial 1- Expeça alvará ao exequente nos moldes requeridos no id. 121160303; 2- Procedo com protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 132.233,99 - cento e trinta e dois mil reais, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos - acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, CPC), na modalidade repetição programada ("teimosinha") - EM ANEXO; 3- Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, Expeça ofício ao Juízo da Vara de Feitos Especiais desta Comarca, onde tramita o processo n. 0843102-61.2020.8.15.2001, comunicando-lhe da presente indisponibilidade de ativos financeiros da executada, o qual é competente para controlar os atos constritivos; 4- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 5- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 5.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 5.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Quanto à apuração do valor controverso Considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020, para realização do exame técnico. O gabinete intimou a perita pelo sistema para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus. Após a apresentação dos honorários, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente; 3 – Apresentados os quesitos, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o que restou julgado nos autos, os extratos e informações juntadas nos autos; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para a perita, venham os autos conclusos para deliberações. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META DO CNJ (EXPEDIR ALVARÁ). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Deferido o pedido de06/11/2025, 20:02
Nomeado perito06/11/2025, 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line06/11/2025, 20:02
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 20:02
Conclusos para decisão30/10/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 19:17
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 23/10/2025 23:59.27/10/2025, 00:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/10/2025, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:16
Publicado Despacho em 09/10/2025.09/10/2025, 00:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0050901-38.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 10 dias, manifestar-se acerca do petitório retro (id 121160303). Após, conclusos para deliberação. Intimações necessárias Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito em Substituição08/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 20:06
Conclusos para despacho10/09/2025, 11:33
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 18:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 02:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0050901-38.2013.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. >>> Segue extrato da conta judicial Depreende-se dos autos a existência de pontos a serem objetos de deliberação judicial, seja pelo Juízo Singular, seja pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. Assim sendo, antes de debruçar-me sobre as questões pendentes, entendo viável uma tentativa de composição amigável. Destarte, agende-se audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para a data mais próxima desimpedida, modalidade híbrida _ 12ª Vara Cível. Int. neces. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível18/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0050901-38.2013.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. >>> Segue extrato da conta judicial Depreende-se dos autos a existência de pontos a serem objetos de deliberação judicial, seja pelo Juízo Singular, seja pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial. Assim sendo, antes de debruçar-me sobre as questões pendentes, entendo viável uma tentativa de composição amigável. Destarte, agende-se audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para a data mais próxima desimpedida, modalidade híbrida _ 12ª Vara Cível. Int. neces. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível18/08/2025, 00:00
Juntada de informação15/08/2025, 12:50
Outras Decisões15/08/2025, 12:49
Conclusos para despacho13/06/2025, 09:27
Juntada de Petição de resposta08/06/2025, 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.21/05/2025, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202521/05/2025, 18:44
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado16/05/2025, 09:35
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:38
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 21:55
Juntada de informação09/04/2025, 14:29
Juntada de Certidão01/04/2025, 08:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.01/04/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 01:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0050901-38.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. WATTEAU FERREIRA RODRIGUES, já qualificado, ingressou com Petição (id 109375142) requerendo: 1) REVOGAR OS EFEITOS SUSPENSIVOS do Cumprimento de Sentença; 2) Determinar o bloqueio da MATRÍCULA nº 92.275 no 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ZONA NORTE) “EUNÁPIO TORRES” DA COMARCA DA CAPITAL, referente ao imóvel, apartamento 301 do edifício Tagus Tower. 3) Requer ainda,31/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0050901-38.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. WATTEAU FERREIRA RODRIGUES, já qualificado, ingressou com Petição (id 109375142) requerendo: 1) REVOGAR OS EFEITOS SUSPENSIVOS do Cumprimento de Sentença; 2) Determinar o bloqueio da MATRÍCULA nº 92.275 no 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ZONA NORTE) “EUNÁPIO TORRES” DA COMARCA DA CAPITAL, referente ao imóvel, apartamento 301 do edifício Tagus Tower. 3) Requer ainda,31/03/2025, 00:00
Juntada de Ofício28/03/2025, 11:17
Outras Decisões27/03/2025, 13:10
Deferido em parte o pedido de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - CPF: 368.099.424-91 (EXECUTADO)27/03/2025, 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/03/2025, 16:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/02/2025, 15:44
Conclusos para despacho04/02/2025, 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/01/2025, 20:34
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 23:01
Juntada de Petição de resposta28/01/2025, 18:50
Publicado Decisão em 06/12/2024.06/12/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 00:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0050901-38.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, em relação ao valor controverso. Deposite a parte Autora/Executada, em 15 dias, o valor incontroverso (R$ 110.194,98), sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, vista à parte Ré/Exequente para oferecer resposta, querendo, em 15 dias. Int. e cumpra-se JOÃO PESSO05/12/2024, 00:00
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença04/12/2024, 17:08
Proferido despacho de mero expediente04/12/2024, 17:08
Conclusos para decisão04/12/2024, 08:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença02/12/2024, 22:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença28/11/2024, 16:52
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202407/11/2024, 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.07/11/2024, 00:03
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/11/2024, 06:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/11/2024, 06:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença01/11/2024, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.29/10/2024, 00:55
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado25/10/2024, 15:52
Transitado em Julgado em 09/10/202425/10/2024, 15:51
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:42
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:42
Publicado Sentença em 18/09/2024.18/09/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:06
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL..
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por WATTEAU FERRE17/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL..
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por WATTEAU FERRE17/09/2024, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte10/09/2024, 21:25
Conclusos para decisão09/09/2024, 12:56
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 01:03
Juntada de Petição de contrarrazões19/07/2024, 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.12/07/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202412/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado10/07/2024, 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração10/07/2024, 17:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.04/07/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA EMENTA: xxxx – XXXXXXXX. Segue a sentença minutada em PDF, em 09 laudas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória]03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA EMENTA: xxxx – XXXXXXXX. Segue a sentença minutada em PDF, em 09 laudas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória]03/07/2024, 00:00
Julgado procedente o pedido01/07/2024, 14:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto01/07/2024, 14:13
Conclusos para julgamento15/04/2024, 13:03
Juntada de Petição de razões finais04/04/2024, 17:16
Juntada de Petição de alegações finais14/03/2024, 17:14
Publicado Termo de Audiência em 22/02/2024.22/02/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS (ID 85847275).21/02/2024, 00:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.20/02/2024, 12:19
Juntada de termo de audiência20/02/2024, 10:59
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/01/2024 23:59.24/01/2024, 16:16
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:38
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 01:38
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.14/12/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado12/12/2023, 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.11/12/2023, 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.11/12/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202308/12/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202308/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário07/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário07/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0050901-38.2013.8.15.2001 [Nota Promissória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário07/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado06/12/2023, 21:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.06/12/2023, 21:37
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:57
Juntada de Petição de resposta08/11/2023, 14:34
Publicado Decisão em 16/10/2023.16/10/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202312/10/2023, 00:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050901-38.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 75023966. Anotações necessárias. 2. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (oitiva em termos das partes promovente e promovida – ID 75023970) e parte suplicada (depoimento pessoal autor, testemunhas e prova pericial – ID 75031153), defiro-os em parte. 3. Observa-se que a parte requerente pleite11/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050901-38.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 75023966. Anotações necessárias. 2. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (oitiva em termos das partes promovente e promovida – ID 75023970) e parte suplicada (depoimento pessoal autor, testemunhas e prova pericial – ID 75031153), defiro-os em parte. 3. Observa-se que a parte requerente pleite11/10/2023, 00:00
Deferido em parte o pedido de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.864.917/0001-46 (AUTOR)10/10/2023, 14:13
Determinada diligência10/10/2023, 14:13
Conclusos para despacho27/06/2023, 09:18
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 20:40
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 17:33
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.26/05/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202326/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0050901-38.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 21:04
Ato ordinatório praticado24/05/2023, 21:04
Juntada de Petição de informação24/05/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.02/05/2023, 12:26
Juntada de termo de audiência02/05/2023, 11:35
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:29
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:24
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:53
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.07/03/2023, 15:51
Juntada de Petição de ato ordinatório07/03/2023, 15:49
Determinada diligência23/02/2023, 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação01/12/2022, 19:59
Juntada de provimento correcional28/11/2022, 12:35
Conclusos para despacho05/11/2022, 23:17
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 22:57
Juntada de Petição de informação27/10/2022, 17:44
Juntada de Petição de informação04/10/2022, 17:31
Expedição de Outros documentos.21/09/2022, 23:07
Ato ordinatório praticado21/09/2022, 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação31/08/2022, 12:41
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.26/08/2022, 13:39
Expedição de Outros documentos.28/07/2022, 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - CPF: 368.099.424-91 (REU).28/07/2022, 09:58
Conclusos para despacho19/07/2022, 16:29
Juntada de Petição de resposta05/04/2022, 11:10
Juntada de Petição de resposta05/04/2022, 11:02
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 08:46
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 08:46
Conclusos para despacho23/11/2021, 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/11/2021, 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)17/11/2021, 10:52
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 16/07/2021 23:59:59.17/07/2021, 01:11
Juntada de Petição de contestação16/07/2021, 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/06/2021, 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)28/06/2021, 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/06/2021, 17:46
Juntada de diligência22/06/2021, 17:46
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/06/2021 23:59:59.15/06/2021, 04:13
Expedição de Mandado.27/05/2021, 15:54
Expedição de Outros documentos.27/05/2021, 15:00
Proferido despacho de mero expediente02/02/2021, 12:37
Juntada de Petição de petição29/10/2020, 16:54
Juntada de Petição de petição15/10/2020, 12:15
Conclusos para despacho27/08/2020, 21:41
Juntada de Certidão27/08/2020, 21:40
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2020 23:59:59.08/08/2020, 00:39
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 18:45
Concedida a Antecipação de tutela16/07/2020, 10:38
Outras Decisões16/07/2020, 10:38
Conclusos para despacho15/04/2020, 14:11
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 04/03/2020 23:59:59.06/03/2020, 07:41
Juntada de Petição de petição28/02/2020, 16:53
Expedição de Outros documentos.13/02/2020, 17:40
Juntada de ato ordinatório13/02/2020, 17:39
Ato ordinatório praticado13/02/2020, 17:39
Processo migrado para o PJe12/12/2019, 16:53
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 12/2019 14:36 TJESA1105/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2019 NF 199/105/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2019 MIGRACAO P/PJE05/12/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2019 P/MIGRACAO/PJE05/12/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/201929/11/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2019 P030664192001 12:01:23 FIBRA C29/11/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2019 P030664192001 16:22:08 FIBRA C27/11/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2019 DES./DEC./SENT.12/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2019 NF 175/108/11/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/201903/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/201930/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2019 P020883192001 17:25:16 FIBRA C30/07/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2019 P020883192001 15:53:24 FIBRA C23/07/2019, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 03: 09/2018 POR 01 ANO11/01/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2018 DESP./DEC./SENT.30/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2018 NF 211/126/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/201827/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/201827/08/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2018 DESP./DEC.15/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 95/1811/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/201806/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/201806/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2017 DESP./DEC28/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 234/124/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/201721/09/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 06/2017 DESP./DEC.27/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2017 NF 116/122/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 04/2017 INF./REN.10/04/2017, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 02/12/2016 PENH.REALIZADA02/12/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/201608/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P049804162001 09:43:53 FIBRA C08/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P049804162001 17:17:02 FIBRA C21/06/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2016 DESP./DECISAO07/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 151/103/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 05/2016 D023178162001 17:13:05 00218/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 03/2016 WATTEU FERREIRA RODRIGUES04/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2015 P085478152001 16:58:29 FIBRA C19/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2015 P085478152001 11:43:55 FIBRA C16/10/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2015 DESPACHO/DECISAO29/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 283/125/09/2015, 00:00
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Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2015 P025105152001 16:31:55 FIBRA C25/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015 P025105152001 15:50:50 FIBRA C07/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) : EMAIL 04/05/2015 P023259152001 16:00:01 FI04/05/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2015 DESP./DEC.23/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2015 NF 123/117/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/201415/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/201429/10/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/201429/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2014 WATTEU FERREIRA RODRIGUES07/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2014 EXP MANDADO08/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/201426/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/201426/05/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2014 DESP./DECISAO25/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2014 NF 104/123/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2014 EXP. NF 2201201422/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/201414/01/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2013 TJEJPWI19/12/2013, 00:00