Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NATAL FILHO
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A PREVIDENCIÁRIO. Pensão por morte. Óbito do Autor. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo, sem resolução do mérito. - Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez comprovado o falecimento do réu.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800759-92.2023.8.15.0401 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ NATAL FILHO, devidamente qualificado(a), por seu Curador, o Sr. Joziano Natal da Silva, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, com o objetivo de prover para si pensão por marte em razão da União Estável mantida com a segurada Raquel Maria da Conceição, de cuja relação adveio filhos. Alega, em síntese, que o pedido foi negado pela autarquia federal, contudo faz jus ao benefício. Juntou documentos. Deferida a gratuidade, intimou-se o requerente para juntar o termo de curatela do autor (ID nº 80540522), diligência efetivada no ID nº 86780361. Audiência conciliatória inexitosa (ID nº 93756176). A Autarquia Federal apresentou contestação no ID nº 98301398, oportunidade em que defende a inexistência de condição de dependente do demandante, consoante dispõe o art. 16, §5º, da Lei 8.213/91 e, considerando que a prova do alegado compete ao autor, requer a improcedência do pedido. Em sua réplica, o promovente rebateu os fundamentos apresentados pelo INSS, consubstanciado na convivência duradora com a segurada, manifestando-se pela necessidade de instrução do feito (ID nº 98408835). Designada a audiência instrutória (ID nºs 98580026 e 104758805), comparece o causídico para informar o óbito do seu constituinte, propondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito (ID nº 107575966). É o relatório. Passo a decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO Restou devidamente comprovado nos autos o falecimento do requerente após o ajuizamento da presente ação, conforme certidão de óbito ID nº 107575975. O pedido de pensão por morte pelo convivente em razão do benefício concedido a sua consorte constitui direito potestativo, de maneira que, vindo este a falecer, carece do direito de ação, impondo-se a extinção do feito. À propósito: “[...]. Diante do falecimento da parte autora no curso da ação, e por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe” (TJ-MT - APL: 00195242320138110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2018, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/09/2018). Dessa forma, o presente feito perdeu seu objeto, ante a impossibilidade jurídica do direito invocado, conforme dispõe o art. 485, IX, do Código de Processo Civil. O pedido resta então prejudicado, face à intransmissibilidade do direito invocado, dado o seu caráter personalíssimo, que resulta na ausência de um dos seus requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a perda do seu objeto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Custas suspensas (CPC, art. 98). Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,). Registro eletrônico. Intime-se a parte autora por expediente eletrônico. Notifique-se o Parquet. Retire-se este processo da pauta de audiências (ID nº 104758805). Certifique-se. Transitado em trânsito em julgado, certifique-se e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito