Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIA OLIVEIRA DE SOUSA NÓBREGA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A PEDIDO DE DESISTÊNCIA – CONCORDÂNCIA TÁCITA DO PROMOVIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifestar que não deseja continuar com a ação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807434-81.2024.8.15.2003
Vistos, etc. NATHALIA OLIVEIRA DE SOUSA NÓBREGA, ajuizou, através de advogado legalmente constituído, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA em face da BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. O processo já se encontrava com contestação quando a autora requereu a desistência (ID: 105811468) Intimada para expressar concordância, a parte promovida quedou-se silente. É o breve relatório. DECIDO. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse. Nos termos do artigo, 485, § 4° do C.P.C, foi determinada a intimação da parte promovida para se pronunciar acerca do pedido de desistência. Apesar de intimada, o banco demandado quedou-se inerte, admitindo-se, nessas condições, a sua anuência tácita com o pedido de desistência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, C.P.C). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021)
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no art. 90 do C.P.C, condeno a parte promovente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito