Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809554-34.2024.8.15.0181.
AUTOR: GIOVANE FERREIRA PEREIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I. Relatório GIOVANE FERREIRA PEREIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito em face do Banco Itau Consignado S/A, alegando que foi surpreendido pela cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que nunca celebrou ou autorizou. Determinada a emenda, a parte não cumpriu no prazo processual. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a questão do interesse de agir do autor, que é um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o Código de Processo Civil (art. 17). O interesse processual exige, além da necessidade da tutela jurisdicional, uma pretensão resistida ou uma situação fática que, sem a intervenção judicial, não teria solução satisfatória. No caso em tela, o autor não demonstrou que buscou administrativamente a instituição financeira para solicitar o cancelamento do contrato, nem há provas nos autos de que houve negativa por parte da ré para tal solicitação. Nesse sentido, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022, estabelece que o beneficiário pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado diretamente junto à instituição financeira. Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. Assim, a ausência de comprovação de que o autor tentou resolver a questão administrativamente revela a falta de interesse processual, não há nos autos prova do requerimento de cancelamento do cartão de crédito consignado ao banco emissor, tampouco da recusa da parte ré. Conforme o entendimento consolidado em decisões similares pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa implica na carência do interesse de agir, condição indispensável ao desenvolvimento do processo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Portanto, a ausência de uma solicitação formal do cancelamento do contrato à instituição financeira evidencia a falta de interesse processual da parte autora, o que torna inviável a análise de mérito da demanda. III. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Guarabira, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito