Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, por seus procuradores AGRAVADA: RICARDO BEZERRA DE FARIAS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ATO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERINSTITUCIONAL Nº 01/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PROCESSO QUE NÃO ATINGIU UM ANO DE TRAMITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de intimação prévia do ente público e defendeu a inaplicabilidade dos referidos normativos ao caso concreto, alegando o cumprimento das exigências administrativas e o valor executado inferior ao limite previsto na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se a aplicação do Tema 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 ao caso concreto justifica a extinção da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do exequente afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, configurando nulidade processual. 4. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 deve observar o cumprimento dos requisitos previstos, incluindo a demonstração da tentativa de cobrança extrajudicial e o protesto do título, salvo por justificativa administrativa comprovada. 5. O Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, que viabiliza o arquivamento em bloco de execuções fiscais de baixo valor, não dispensa a intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção definitiva do feito, devendo-se garantir a manifestação do ente exequente quanto à existência de bens penhoráveis ou interesse na continuidade do processo. 6. No caso concreto, não há comprovação de que tenha sido oportunizada ao Município a ciência prévia do arquivamento ou extinção da execução, circunstância que impede a aplicação dos instrumentos normativos mencionados para fundamentar a extinção automática do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige a comprovação prévia da adoção de medidas administrativas de cobrança e a intimação do ente público, sob pena de nulidade da decisão. 2. A ausência de intimação prévia do exequente inviabiliza a extinção automática com base no Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, devendo-se assegurar o contraditório antes da extinção definitiva do feito. 3. A interpretação do Tema 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 deve ser feita de forma conjunta. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 317 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º; Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024; LC Municipal nº 104/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000171-80.2010.8.15.0561, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000020-17.1996.8.15.0461, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO Nº 0827360-54.2024.8.15.2001 RELATORA: Dra. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES
Vistos. O MUNICIPIO DE JOAO PESSOA interpôs agravo interno desafiando decisão proferida por esta relatoria, que negou provimento à apelação por ele interposta em face de RICARDO BEZERRA DE FARIAS FILHO, confirmando a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, o apelante aduziu, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia do ente público, configurando violação ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 10 e 317 do CPC. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, uma vez que a execução fiscal em questão foi proposta em conformidade com a legislação municipal (LC nº 104/2016), a qual fixa limite de alçada inferior ao valor executado (R$ 4.874,00). Argumenta que a decisão impugnada desconsiderou a inexistência de inércia processual superior a um ano e que não houve tentativa de penhora antes da extinção da execução. Alega, ainda, o cumprimento das exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 quanto à tentativa de cobrança extrajudicial, citando leis municipais que preveem incentivos à quitação voluntária dos débitos, bem como a contratação de empresa para atuação em conciliação administrativa. Ressalta também que a reserva de jurisdição impede a extinção e a indisponibilidade de bens sem autorização judicial. Requereu o provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reformada, devendo-se dar seguimento à presente execução Desnecessárias contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba É o relatório. DECIDO Recebo o agravo interno, eis que preenchidos os requisitos. Analisando-se a casuística devolvida à esta relatoria, bem assim, em evolução de entendimento, haja vista a interpretação conjunta do Tema 1.184 do STF, Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ e ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01 de de 18 de março 2024, publicado no DJe de 26/03/2024, que resultou na unificação de entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara deste Tribunal, bem assim, com escopo de evitar o prolongamento desnecessário do processo, permitindo que o próprio julgador corrija eventual erro ou reavalie a decisão à luz de novos argumentos ou jurisprudência pacificada, sem necessidade de novo julgamento colegiado imediato, exerço juízo de retratação, com base no art. 1.021, §2º do CPC, pelos motivos que passo a expor: O agravante alega que não houve intimação da decisão que determinou o arquivamento do feito, defendendo que deve haver a nulidade do ato, haja vista que não houve prévia ciência da Fazenda Pública. Inicialmente, destaque-se que esta relatoria analisará a preliminar em conjunto com o mérito, uma vez que, no caso dos autos, se confundem.
Trata-se de ação de Execução Fiscal em que o juiz extinguiu o feito, sem apreciação de mérito, com base no Tema 1.184 do STF, Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ e ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01 de de 18 de março 2024, publicado no DJe de 26/03/2024 É de conhecimento público o exagerado número de execuções fiscais em trâmite em todo o país, mais de 25 milhões, em recentes números apurados pelo CNJ, com lento tramitar, verificando-se que grande parte dessas Execuções são de baixo valor, causando sobrecarga no Poder Judiciário com baixas taxas de solução/resolutividade. Diante deste fato, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE no 1.355.208 (Tema no 1.184), Rel. Min. Carmen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Ajustando o decidido acima, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignada: [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Destacamos. O Tema 1.184 ainda não se encontrava com trânsito em julgado, posto que estava pendente embargos de declaração. Contudo, os referidos embargos foram julgados, com publicação em 29/04/2024. O pleno do STF, por unanimidade decidiu, “acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024”. Assim, o ajuizamento da Execução Fiscal de pequeno valor passa a depender da comprovação de (1) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A adoção das medidas previstas no Tema nº 1.184 permitirá que o Judiciário seja utilizado apenas caso a Fazenda não obtenha sucesso por meio de outras alternativas menos dispendiosas, assim racionalizando a alocação de recursos públicos, em respeito ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, da Constituição Federal). Em face desta decisão, é forçoso a observação de seus termos, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, o acatamento de suas decisões proferidas no regime de repercussão geral é medida que se impõe. Repise-se que, após o referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 como já mencionado acima, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, constando expressamente em seu artigo 1º o seguinte: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. (destacamos) Logo, a partir das orientações firmadas acerca da condução dos feitos executivos no julgamento do Tema nº 1184, conjugado com a Resolução nº 547 do CNJ, de 22/02/2024, houve a instituição de medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00(dez mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tema nº 1.184:"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". - A Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00001718020108150561, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tema nº 1.184: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". - A Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000020-17.1996.8.15.0461, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) ATO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERINSTITUCIONAL Nº 01/2024 — Projeto “ExFis Eficiente” Visando cooperar para a resolução das inúmeras demandas de execução fiscal, foi instituído o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, denominado Projeto “ExFis Eficiente”, que estabeleceu diretrizes para o tratamento processual eficiente de execuções fiscais de baixo valor, pendentes no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A iniciativa se fundamenta na decisão do STF no RExt 1.355.208 (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, visando à racionalização do processamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, que não tenham bens penhorados. O Ato prevê o arquivamento e a extinção em bloco dessas execuções fiscais para reduzir a morosidade processual, considerando que essas demandas representam cerca de 12% do acervo processual ativo do TJPB, com alta taxa de congestionamento e tempo médio de tramitação de mais de seis anos. Após o arquivamento, as procuradorias estaduais e municipais têm um prazo de 60 dias para indicar a existência de bens penhoráveis e evitar a extinção definitiva do feito. Caso não haja manifestação dentro de 90 dias, a execução será analisada para extinção, presumindo-se o desinteresse da Fazenda Pública. O ato permite a cobrança administrativa dos débitos pelos entes cooperados e possibilita a adesão de outras procuradorias municipais da Paraíba ao fluxo de extinção em bloco. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. (Diário de Justiça - Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2024 Publicação: terça-feira, 26 de março de 2024) O ato normativo permitiu o arquivamento dos feitos sem prévia intimação da fazenda pública, a saber: “Art. 3º Feita a identificação dos processos cadastrados na classe judicial “EXECUÇÃO FISCAL” - Código 1116 do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, de acordo com os parâmetros indicados no caput do art. 2º, o Tribunal de Justiça da Paraíba efetuará o arquivamento definitivo e automático dos feitos e enviará à PGE e às PGMs de João Pessoa, Campina Grande e dos demais municípios subscritos listagem das baixas efetivadas. §1º Feitos os arquivamentos indicados no caput, dispensada a intimação no sistema, e transcorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, vedado qualquer peticionamento nesse período, as procuradorias cooperadas deverão indicar concretamente em cada feito a existência de penhora efetivada ou de bem penhorável, a fim de que o feito seja objeto de reavaliação judicial para fins de reativação” Todavia, a interpretação não deve ser feita isoladamente, mas combinada com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Deste modo, a intimação prévia do arquivamento é obrigatória antes da extinção da execução fiscal, garantindo que o ente público tenha a oportunidade de se manifestar e evitar prejuízos na cobrança do crédito tributário. À luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a intimação do arquivamento do feito é um pré-requisito essencial antes da extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, logo, a intimação prévia do arquivamento é necessária para garantir que o credor tenha ciência da situação processual e possa manifestar eventual interesse na continuidade da execução fiscal. Caso contrário, a extinção pode ser considerada prematura e contrária aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A decisão embasou-se no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, considerando o valor do crédito inferior a R$10.000,00. O Município recorrente sustenta a inaplicabilidade desses dispositivos ao caso concreto, requerendo a reforma da sentença para a continuidade do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto justifica a extinção da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do exequente viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), configurando nulidade da sentença. 4. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas exige que o exequente comprove a adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo motivo justificado. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada recentemente, não tendo decorrido o prazo de um ano sem movimentação útil, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, requisitos exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. A ausência de comprovação do encaminhamento prévio da listagem de processos com baixa à Procuradoria-Geral do Município inviabiliza a extinção do feito com base no Ato de Cooperação nº 01/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige a comprovação prévia da adoção de medidas administrativas de cobrança e a intimação do ente público, sob pena de nulidade da sentença. 3. A decisão que extingue a execução fiscal sem prévia intimação do exequente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, afrontando os arts. 9º e 10 do CPC. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Ato de Cooperação nº 01/2024 não autorizam a extinção de execução fiscal ajuizada recentemente, sem que tenha decorrido o prazo de um ano sem movimentação útil, citação ou localização de bens penhoráveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08180208620248152001, Relator.: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. publicado em 06/03/2025) No caso dos autos, observa-se que, embora o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, a Fazenda Pública não foi devidamente intimada do arquivamento do feito, bem assim que o processo não permaneceu paralisado por mais de um ano sem movimentação processual, haja vista que: 1) a demanda foi ajuizada em 03/05/2024; 2) o arquivamento ocorreu em 27/06/2024; 3) a extinção em 28/01/2025. Desse modo, dadas as especificidades do caso e considerando as diretrizes estabelecidas pelo c. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça na condução das execuções fiscais, de rigor o provimento do agravo interno, anulando-se a sentença extintiva do feito.
Ante o exposto, exercendo juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para modificar a decisão agravada e, consequentemente, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a pretensão executiva prossiga seus ulteriores termos. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora