Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ROMULO GADELHA DE ABRANTES JUNIOR
REU: SILVIA HELENA SCHIMIDT SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0853931-62.2024.8.15.2001
Vistos. FRANCISCO ROMULO GADELHA DE ABRANTES JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL em face de SILVIA HELENA SCHIMIDT, igualmente qualificada, conforme petitório inicial. Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial. Intimada, a parte autora não promoveu a emenda com a juntada de cópia integral do procedimento arbitral. Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, tem-se que o art. 319, incs. III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações. Além disso, os artigos 320 e 321 do CPC, dispõem: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando os autos, tem-se que se trata de ação na qual os autor requer o cumprimento de procedimento e de sentença arbitral. Contudo, intimado para anexar aos autos cópia do inteiro teor do processo arbitral, inclusive para fosse possível a análise de legalidade e promoção de ampla defesa pelo promovido, o promovente não realizou a juntada do documento indispensável a propositura desta demanda, anexando aos autos apenas alguns documentos que constam no procedimento arbitral. Ressalta-se que tal documento é essencial e indispensável não apenas para a formação do convencimento deste Juízo, mas também para o contraditório e a ampla defesa, não podendo o processo desenvolver-se regularmente sem o mesmo. Assim, como o promovente foi intimados para emendar a inicial e anexar documento indispensável para o julgamento desta demanda (cópia integral do procedimento arbitral), contudo, não realizaram este ato, há de se indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs. III e IV, ambos do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito