Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000635-86.2009.8.15.2001 Vistos etc. Como já consignado nos autos,
cuida-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários que julgou procedente o pedido autoral e condenou o banco, ora apelante, ao pagamento dos percentuais referentes a janeiro de 1989, no importe de 42,72% e fevereiro de 1989, no importe de 10,14%, referentes ao Plano Verão; de março de 1990 no importe de 84,32%; de abril de 1990, equivalente a 44,80%; de maio de 1990, equivalente a 7,87%, referentes ao Plano Collor I; e fevereiro de 1991, no percentual de 21,87% referentes ao Plano Collor II, atinente às contas de titularidade da Sra. Maria da Penha Pontes (nº 100.049.062-6), e do Sr. Juracy Marques de Medeiros (nº 130.017.677-3, 150.017.677-7 e 110.017.677- X), sobre o saldo disponível das contas poupança dos autores existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89; condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação (ID 33601925), com apresentação das respectivas contrarrazões (ID 33601929) e manifestação do Parquet (ID 33770333). Em decisão no evento n.º 34655347, por força da ordem de suspensão nacional imposta pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.363 (Tema 284) e no RE 632.212 (Tema 285), foi determinado o sobrestamento do feito para julgamento da repercussão geral. No movimento n.º 36013632 foram certificados os julgamentos do RE 631.363/SP e do RE 632.212/SP, com revogação da ordem de suspensão e consequente esgotamento da controvérsia constitucional, sendo devolvidos os autos pela NUGEPNAC para observância das teses fixadas pela Suprema Corte. Fundamento e decido: Consoante certificado nos autos e se extrai do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, os Temas de Repercussão Geral n.ºs 284 e 285 foram julgados e restaram fixadas as seguintes e respectivas teses: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.” “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.” (g. nossos) Portanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal condiciona o direito a diferença de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II à adesão do poupador ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, e, decorrido o prazo in albis para a respectiva adesão ao acordo homologado e seus aditivos, a causa deverá ser julgada, inclusive pelo Tribunal, em grau de recurso, com aplicação das teses fixadas pelo Supremo, cumpre instar a parte autora a comprovar a sua adesão ao acordo coletivo e seus aditivos ou orientá-lo a assim proceder.
Diante do exposto, intime-se a parte autora pessoalmente e, também, por seu advogado, este via DJEN, para conhecimento das teses fixadas em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.ºs 284 e 285 e, especialmente, comprovar adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, ou proceder à devida adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com orientações no sítio eletrônico PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), ressalvada ulterior orientação da Presidência deste Tribunal, nos termos fixados no Tema n.º 285/STF, advertindo-lhes que, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado, a causa será julgada com aplicação dos entendimentos firmado pelo STF. Via de consequência, com a intimação, mantenham-se os autos suspensos com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se a adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado. Intime-se, também, o réu/apelante, via DJEN, do inteiro teor desta decisão. Publicação eletrônica. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator