Juntada de Petição de petição20/02/2026, 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 14:18
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 18:08
Publicado Despacho em 26/11/2025.26/11/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001099-66.2009.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro haja vista ser o sistema SERPJUD uma plataforma destinada ao acesso a registros públicos, cujas informações podem ser obtidas diretamente pelo exequente, não se justificando a intervenção do poder judiciário para tanto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SERP-JUD. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu os pedidos de pesquisa de bens pelo sistema SERP-JUD e de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada. 2. O agravante pleiteia: (I) autorização para consulta ao sistema SERP-JUD; (II) o afastamento da ordem de manifestação sobre a prescrição intercorrente, com declaração de não ocorrência; e (III) aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado; (II) estabelecer se é possível acessar o sistema SERP-JUD para localização de bens penhoráveis; e (III) verificar a possibilidade de afastamento da determinação de manifestação sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto ao pedido de afastamento da determinação de manifestação sobre a prescrição intercorrente, por se tratar de ato ordinatório sem conteúdo decisório, insuscetível de impugnação por qualquer modalidade de recurso. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e prejuízo à contraparte. A simples indicação de endereço desatualizado não configura conduta dolosa. Não demonstrado o intuito de obstruir a execução, afasta-se a penalidade aplicada. 5. O sistema SERP-JUD para pesquisa de bens é inapropriado, pois se trata de plataforma destinada ao acesso a registros públicos, cujas informações podem ser obtidas diretamente pelo exequente. A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de acesso direto pelo credor, o que não se verifica no caso em exame. 6. O SERP-JUD não é ferramenta destinada à constrição de bens, tampouco substitui a diligência da parte exequente na busca de patrimônio penhorável. (Acórdão 2040596, 0713921-42.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 09/10/2025.) Intime-se a parte exequente para ciência dessa decisão, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo acima referido, sem o devido impulsionamento, suspenda-se a ação por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1°. Transcorrida a suspensão sem indicação de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos nos moldes do art. 921, III, §2°. Cumpra-se integralmente e sucessivamente. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)24/11/2025, 12:08
Conclusos para despacho18/09/2025, 07:18
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 14:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001099-66.2009.8.15.0011 DECISÃO R. h. Vistos etc. Indefiro os pedidos concernentes a retenção da CNH, considerando que não há previsão legal para tanto. As diretrizes cabíveis ao juiz – a título de imposição de medidas coercitivas como garantia da aplicação da lei –, não podem ultrapassar as garantias individuais. Explico. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário. O CPC/15, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção da CNH, por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. Este também é o entendimento pacífico jurisprudencial. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E do DIREITO DE VIAJAR AO EXTERIOR. FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. A aplicação dessas medidas excepcionais, no entanto, demanda que o credor demonstre a sua utilidade e efetividade prática na satisfação do crédito, sob pena de configurar mera punição, o que não é a finalidade almejada pela norma. 3. A suspensão de carteira nacional de habilitação ou do direito de viajar ao exterior, com o propósito de forçar o pagamento de dívida, traduz medida desproporcional e desarrazoada, que não se compatibiliza com os direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento provido[1]. Desta forma, tenho que tal requerimento extrapola os limites constitucionais, razão pela qual, indefiro-o. Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 30(trinta) dias. Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] (TJ-DF 07193148920188070000 DF 0719314-89.2018.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)27/08/2025, 20:09
Conclusos para despacho04/07/2025, 07:22
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 16:03
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202525/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0001099-66.2009.8.15.0011
Vistos, etc. Segue consultas ao sistema SNIPER, em anexo. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para impulsionar o feito em 15 dias. Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito18/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 18:49
Conclusos para despacho21/05/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202514/05/2025, 21:42
Publicado Despacho em 14/05/2025.14/05/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001099-66.2009.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar o número de cadastro da executada, para fins de efetivação da pesquisa solicitada. CAMPINA GRANDE, 11 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito13/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/05/2025, 19:30
Conclusos para despacho05/05/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 11:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001099-66.2009.8.15.0011 DECISÃO Vistos etc. Não conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que a decisão embargada atendeu aos interesses da embargante. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.28/04/2025, 00:00
Não conhecidos os embargos de declaração24/04/2025, 21:34
Conclusos para julgamento21/03/2025, 09:46
Decorrido prazo de NEW WAY INFORMATICA E PAPELARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:58
Decorrido prazo de NEW WAY INFORMATICA E PAPELARIA LTDA em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.28/02/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001099-66.2009.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NEW WAY INFORMATICA E PAPELARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Títulos de Crédito]24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/02/2025, 07:23
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.18/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0001099-66.2009.8.15.0011 DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução somente será extinta quando restar cabalmente comprovada a inércia do exequente por prazo superior a cinco anos. 2. O exequente promoveu diversas diligências no sentido de localizar bens do executado, demonstrando interesse na satisfação do crédito. 3. O princípio da efetividade da execução impõe ao Judiciário a adoção de medidas que viabilizem a satisfação do crédito exequendo, afastando interpretações que impeçam o cumprimento das obrigações legitimamente assumidas. 4. Não configurada a prescrição intercorrente, deve o feito prosseguir até o exaurimento das possibilidades de localização de bens do executado. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NEW WAY INFORMÁTICA & PAPELARIA LTDA, visando ao recebimento de dívida oriunda de nota de crédito comercial. O exequente busca, por meio da presente ação, a satisfação do crédito resultante da inadimplência da parte executada, que deixou de cumprir as obrigações pactuadas, sendo necessária a intervenção judicial para garantir o pagamento do montante devido. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, dentre os quais se destacam a nota de crédito comercial, os extratos de evolução da dívida, os comprovantes de comunicação ao devedor sobre a obrigação pendente e as tentativas extrajudiciais de composição. O exequente demonstrou, ainda, a inércia do devedor em cumprir voluntariamente o débito, tornando necessária a judicialização do pleito. Após o ajuizamento da execução, foram determinadas diversas diligências para a citação do executado, bem como a busca de bens passíveis de penhora. O juízo deferiu, em diferentes momentos, consultas aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, com vistas a localizar ativos financeiros e bens em nome da parte executada. As tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias restaram infrutíferas, evidenciando a ausência de saldo positivo nos registros financeiros. Diante da dificuldade em localizar bens suficientes para a satisfação do crédito, o feito foi temporariamente suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, aguardando a manifestação do credor sobre novas diligências a serem empreendidas. O exequente, por sua vez, permaneceu atuante, reiterando pedidos de pesquisa patrimonial e insistindo na busca por meios eficazes para viabilizar o cumprimento da obrigação. Em razão da ausência de bens imediatamente penhoráveis, o executado alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a inércia do credor teria inviabilizado o prosseguimento da execução. No entanto, conforme se depreende dos autos, não há elementos que corroborem tal alegação, uma vez que o credor não permaneceu omisso, mas sim atuou de forma diligente e contínua, envidando esforços para localizar bens e garantir a efetividade da execução. Foram realizadas intimações das partes para que se manifestassem sobre o andamento do feito, sendo oportunizada ampla defesa ao executado. O exequente apresentou relatórios detalhados das diligências realizadas, comprovando que a paralisação temporária do processo não se deu por sua inércia, mas sim pelas dificuldades inerentes à busca de bens do devedor, situação que não pode ser interpretada como abandono do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A questão da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial deve ser analisada sob a ótica dos princípios processuais, da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Inicialmente, cabe destacar que o instituto da prescrição intercorrente foi expressamente regulamentado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, § 4º, que determina que o prazo prescricional somente se inicia após a suspensão do feito e o decurso de cinco anos sem qualquer diligência útil do exequente. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, portanto, a verificação da inércia absoluta do credor, que deve ser intimado previamente para impulsionar o feito. No presente caso, verifica-se que o exequente não permaneceu inerte, mas sim promoveu diligências contínuas e sucessivas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis e requerendo providências judiciais para garantir a efetividade da execução. O princípio da efetividade da jurisdição executiva impõe ao Estado-Juiz a obrigação de adotar medidas que viabilizem a satisfação do crédito exequendo, de modo que a execução não se torne inócua e frustrante para a parte credora. A simples ausência de resultado positivo imediato não pode ser interpretada como inércia do exequente, pois a busca por bens do devedor é procedimento que pode se prolongar no tempo, especialmente em casos de ocultação patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prescrição intercorrente só se configura quando há inércia comprovada do exequente, e não apenas quando há dificuldade na localização de bens. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018)”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua vez, tem decidido reiteradamente que a existência de diligências processuais afastam a configuração da prescrição intercorrente. Se não, temos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURREIÇÃO DO EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não ocorre a prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido desídia do Exequente, mesmo que as diligências encetadas por este tenham sido infrutíferas para localizar bens do devedor. A prescrição intercorrente fulmina a pretensão executiva quando demonstrada a paralisação do processo por prazo igual ou superior ao da prescrição do crédito, em razão da desídia do exequente. Na hipótese, considerando que o exequente empreendeu esforços para obter a satisfação integral do crédito, não há que se falar na configuração da prescrição intercorrente”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08114671220248150000, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível - publicado em 27/11/2024). É importante ressaltar que o exequente, no presente caso, adotou diversas providências ao longo do trâmite processual, incluindo pedidos de consulta a bases de dados patrimoniais, solicitações de bloqueios de valores e pedidos de expedição de ofícios a órgãos competentes. Dessa forma, não há como se imputar ao credor qualquer espécie de negligência ou omissão que justificasse a decretação da prescrição intercorrente. Ainda que a execução tenha sido suspensa em determinado momento, tal suspensão não foi acompanhada de um período prolongado de inércia do credor, sendo constatado que houve atos processuais que evidenciam seu interesse na continuidade do processo. Assim, o prazo prescricional intercorrente não pode ser considerado consumado. Outro aspecto relevante é que a declaração de prescrição intercorrente deve sempre observar o contraditório e a ampla defesa, com a concessão de oportunidade ao credor para se manifestar. No caso concreto, ficou demonstrado que o exequente não apenas se manifestou como demonstrou que permaneceu diligente ao longo dos anos, afastando qualquer hipótese de inércia processual. A decisão judicial deve, portanto, se pautar na necessidade de garantir que o direito do credor não seja esvaziado por entraves processuais e burocráticos, que, muitas vezes, não decorrem de sua própria conduta, mas sim das dificuldades inerentes ao rastreamento de bens e valores pertencentes ao devedor. Dessa forma, à luz dos princípios da efetividade, do contraditório e da boa-fé processual, conclui-se que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução, devendo o feito prosseguir normalmente. Por lado outro, requer o exequente renovação da penhora, via Sisbajud. Contudo, o próprio STJ, já firmou entendimento de que para que haja renovação de tais diligências, necessariamente, deverá a parte interessada comprovar alteração econômica do executado, o que de fato não ocorreu. Desta forma, o pedido de renovação deve ser indeferido, diante das consultas já anexadas. Vejamos o posicionamento do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 – Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios da cooperação e da razoável duração do processo”. (STJ - REsp: 1953735 DF 2021/0229441-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/07/2022). Não obstante, compete à parte exequente a busca por bens do executado, e não ao judiciário, razão porque, em não havendo, também, prova da alteração econômica da parte devedora, indefiro o pedido de renovação de pesquisa junto ao Sisbajud. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 921, § 4º, e 924 do Código de Processo Civil, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo o exequente indicar meios eficazes para a localização de bens do executado, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0001099-66.2009.8.15.0011 DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução somente será extinta quando restar cabalmente comprovada a inércia do exequente por prazo superior a cinco anos. 2. O exequente promoveu diversas diligências no sentido de localizar bens do executado, demonstrando interesse na satisfação do crédito. 3. O princípio da efetividade da execução impõe ao Judiciário a adoção de medidas que viabilizem a satisfação do crédito exequendo, afastando interpretações que impeçam o cumprimento das obrigações legitimamente assumidas. 4. Não configurada a prescrição intercorrente, deve o feito prosseguir até o exaurimento das possibilidades de localização de bens do executado. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NEW WAY INFORMÁTICA & PAPELARIA LTDA, visando ao recebimento de dívida oriunda de nota de crédito comercial. O exequente busca, por meio da presente ação, a satisfação do crédito resultante da inadimplência da parte executada, que deixou de cumprir as obrigações pactuadas, sendo necessária a intervenção judicial para garantir o pagamento do montante devido. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, dentre os quais se destacam a nota de crédito comercial, os extratos de evolução da dívida, os comprovantes de comunicação ao devedor sobre a obrigação pendente e as tentativas extrajudiciais de composição. O exequente demonstrou, ainda, a inércia do devedor em cumprir voluntariamente o débito, tornando necessária a judicialização do pleito. Após o ajuizamento da execução, foram determinadas diversas diligências para a citação do executado, bem como a busca de bens passíveis de penhora. O juízo deferiu, em diferentes momentos, consultas aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, com vistas a localizar ativos financeiros e bens em nome da parte executada. As tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias restaram infrutíferas, evidenciando a ausência de saldo positivo nos registros financeiros. Diante da dificuldade em localizar bens suficientes para a satisfação do crédito, o feito foi temporariamente suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, aguardando a manifestação do credor sobre novas diligências a serem empreendidas. O exequente, por sua vez, permaneceu atuante, reiterando pedidos de pesquisa patrimonial e insistindo na busca por meios eficazes para viabilizar o cumprimento da obrigação. Em razão da ausência de bens imediatamente penhoráveis, o executado alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a inércia do credor teria inviabilizado o prosseguimento da execução. No entanto, conforme se depreende dos autos, não há elementos que corroborem tal alegação, uma vez que o credor não permaneceu omisso, mas sim atuou de forma diligente e contínua, envidando esforços para localizar bens e garantir a efetividade da execução. Foram realizadas intimações das partes para que se manifestassem sobre o andamento do feito, sendo oportunizada ampla defesa ao executado. O exequente apresentou relatórios detalhados das diligências realizadas, comprovando que a paralisação temporária do processo não se deu por sua inércia, mas sim pelas dificuldades inerentes à busca de bens do devedor, situação que não pode ser interpretada como abandono do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A questão da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial deve ser analisada sob a ótica dos princípios processuais, da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Inicialmente, cabe destacar que o instituto da prescrição intercorrente foi expressamente regulamentado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, § 4º, que determina que o prazo prescricional somente se inicia após a suspensão do feito e o decurso de cinco anos sem qualquer diligência útil do exequente. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, portanto, a verificação da inércia absoluta do credor, que deve ser intimado previamente para impulsionar o feito. No presente caso, verifica-se que o exequente não permaneceu inerte, mas sim promoveu diligências contínuas e sucessivas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis e requerendo providências judiciais para garantir a efetividade da execução. O princípio da efetividade da jurisdição executiva impõe ao Estado-Juiz a obrigação de adotar medidas que viabilizem a satisfação do crédito exequendo, de modo que a execução não se torne inócua e frustrante para a parte credora. A simples ausência de resultado positivo imediato não pode ser interpretada como inércia do exequente, pois a busca por bens do devedor é procedimento que pode se prolongar no tempo, especialmente em casos de ocultação patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prescrição intercorrente só se configura quando há inércia comprovada do exequente, e não apenas quando há dificuldade na localização de bens. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018)”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua vez, tem decidido reiteradamente que a existência de diligências processuais afastam a configuração da prescrição intercorrente. Se não, temos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURREIÇÃO DO EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não ocorre a prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido desídia do Exequente, mesmo que as diligências encetadas por este tenham sido infrutíferas para localizar bens do devedor. A prescrição intercorrente fulmina a pretensão executiva quando demonstrada a paralisação do processo por prazo igual ou superior ao da prescrição do crédito, em razão da desídia do exequente. Na hipótese, considerando que o exequente empreendeu esforços para obter a satisfação integral do crédito, não há que se falar na configuração da prescrição intercorrente”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08114671220248150000, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível - publicado em 27/11/2024). É importante ressaltar que o exequente, no presente caso, adotou diversas providências ao longo do trâmite processual, incluindo pedidos de consulta a bases de dados patrimoniais, solicitações de bloqueios de valores e pedidos de expedição de ofícios a órgãos competentes. Dessa forma, não há como se imputar ao credor qualquer espécie de negligência ou omissão que justificasse a decretação da prescrição intercorrente. Ainda que a execução tenha sido suspensa em determinado momento, tal suspensão não foi acompanhada de um período prolongado de inércia do credor, sendo constatado que houve atos processuais que evidenciam seu interesse na continuidade do processo. Assim, o prazo prescricional intercorrente não pode ser considerado consumado. Outro aspecto relevante é que a declaração de prescrição intercorrente deve sempre observar o contraditório e a ampla defesa, com a concessão de oportunidade ao credor para se manifestar. No caso concreto, ficou demonstrado que o exequente não apenas se manifestou como demonstrou que permaneceu diligente ao longo dos anos, afastando qualquer hipótese de inércia processual. A decisão judicial deve, portanto, se pautar na necessidade de garantir que o direito do credor não seja esvaziado por entraves processuais e burocráticos, que, muitas vezes, não decorrem de sua própria conduta, mas sim das dificuldades inerentes ao rastreamento de bens e valores pertencentes ao devedor. Dessa forma, à luz dos princípios da efetividade, do contraditório e da boa-fé processual, conclui-se que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução, devendo o feito prosseguir normalmente. Por lado outro, requer o exequente renovação da penhora, via Sisbajud. Contudo, o próprio STJ, já firmou entendimento de que para que haja renovação de tais diligências, necessariamente, deverá a parte interessada comprovar alteração econômica do executado, o que de fato não ocorreu. Desta forma, o pedido de renovação deve ser indeferido, diante das consultas já anexadas. Vejamos o posicionamento do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 – Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios da cooperação e da razoável duração do processo”. (STJ - REsp: 1953735 DF 2021/0229441-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/07/2022). Não obstante, compete à parte exequente a busca por bens do executado, e não ao judiciário, razão porque, em não havendo, também, prova da alteração econômica da parte devedora, indefiro o pedido de renovação de pesquisa junto ao Sisbajud. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 921, § 4º, e 924 do Código de Processo Civil, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo o exequente indicar meios eficazes para a localização de bens do executado, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Outras Decisões13/02/2025, 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:45
Conclusos para despacho17/12/2024, 21:54
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 19:29
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 08:32
Proferido despacho de mero expediente11/12/2024, 22:45
Conclusos para despacho11/12/2024, 08:01
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 08:15
Deferido o pedido de05/12/2024, 22:46
Conclusos para decisão04/12/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 14:07
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 08:24
Proferido despacho de mero expediente18/10/2024, 21:08
Conclusos para despacho14/10/2024, 07:50
Processo Desarquivado14/10/2024, 07:50
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/09/2024, 14:47
Arquivado Definitivamente11/05/2021, 15:23
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/05/2021, 15:22
Decorrido prazo de NEW WAY INFORMATICA E PAPELARIA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:00
Decorrido prazo de NEW WAY INFORMATICA E PAPELARIA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 03:42
Decorrido prazo de NEW WAY INFORMATICA E PAPELARIA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/05/2020 23:59:59.23/05/2020, 01:11
Expedição de Outros documentos.16/03/2020, 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada16/03/2020, 11:47
Conclusos para decisão11/03/2020, 13:33
Juntada de Petição de petição11/03/2020, 12:32
Expedição de Outros documentos.13/02/2020, 17:07
Juntada de certidão13/02/2020, 17:07
Outras Decisões11/02/2020, 18:09
Conclusos para despacho11/02/2020, 16:33
Juntada de Petição de petição10/02/2020, 13:40
Expedição de Outros documentos.18/12/2019, 17:35
Proferido despacho de mero expediente18/12/2019, 16:49
Conclusos para despacho21/10/2019, 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/10/2019 23:59:59.19/10/2019, 17:36
Juntada de Petição de petição11/09/2019, 12:15
Expedição de Outros documentos.06/09/2019, 10:49
Proferido despacho de mero expediente06/09/2019, 10:43
Conclusos para despacho13/08/2019, 17:31
Juntada de Petição de petição13/08/2019, 15:42
Expedição de Outros documentos.23/07/2019, 15:21
Expedição de Outros documentos.23/07/2019, 15:20
Juntada de certidão23/07/2019, 15:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal22/07/2019, 16:21
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/07/2019, 15:02
Conclusos para despacho17/05/2019, 12:38
Juntada de Petição de petição16/05/2019, 11:04
Expedição de Outros documentos.08/05/2019, 15:55
Juntada de comunicações02/05/2019, 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line24/04/2019, 16:53
Conclusos para despacho25/02/2019, 18:09
Juntada de Petição de petição25/02/2019, 15:29
Expedição de Outros documentos.06/02/2019, 14:07
Proferido despacho de mero expediente25/01/2019, 09:08
Conclusos para despacho27/11/2018, 15:43
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/11/2018, 15:42
Decorrido prazo de NEW WAY INFORMATICA E PAPELARIA LTDA em 16/10/2018 23:59:59.17/10/2018, 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/10/2018 23:59:59.11/10/2018, 00:19
Juntada de Petição de petição08/10/2018, 14:27
Expedição de Outros documentos.26/09/2018, 14:47
Ato ordinatório praticado26/09/2018, 14:46
Processo migrado para o PJe23/07/2018, 07:35
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/201805/07/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2018 MIGRACAO P/PJE05/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2018 NF 99/1805/07/2018, 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 07/2018 19:17 TJERML05/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 P013903180011 15:04:47 BANCO D11/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P013903180011 13:51:11 BANCO D08/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P013290180011 16:17:51 BANCO D06/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/201806/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P013290180011 11:32:26 BANCO D05/06/2018, 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 03: 07/201703/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P018736170011 15:02:45 BANCO D19/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/201719/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P018736170011 15:52:19 BANCO D13/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2017 NF 082/1730/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P016496170011 11:14:10 BANCO D26/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P016496170011 11:27:21 BANCO D26/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 82/1723/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/201719/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2017 P014523170011 14:20:15 BANCO D16/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201716/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P014523170011 12:35:28 BANCO D12/05/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2017 NOTA DE FORO05/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2017 NF 65/1727/04/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/201726/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P010890170011 15:33:35 BANCO D18/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/201718/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P010890170011 18:32:00 BANCO D11/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2017 NF 038/201722/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/201720/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2017 NF 38/1720/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/201715/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/201708/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P003017170011 17:56:59 BANCO D09/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/201709/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2017 NF 006/1706/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P003017170011 16:23:59 BANCO D06/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2017 NF 06/1730/01/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/201720/01/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2015 P009538150011 16:56:05 BANCO D10/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/201510/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2015 P009538150011 16:23:10 BANCO D06/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/201505/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 03/2015 NF. 034/1505/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2015 NF 34/1502/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/201520/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/201520/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/201426/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/201426/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2014 P011106140011 10:48:45 BANCO D14/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/201414/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2014 P011106140011 10:53:07 BANCO D07/11/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 10/2014 NF. 197/1430/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2014 NF 197/123/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/201409/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/201422/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/201422/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2014 NF. 144/1414/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/201412/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2014 NF 144/112/08/2014, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 06/2014 PROMOVIDA24/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/201424/07/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 07/201415/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF 125/111/07/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/06/2014 013616PB13/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2014 NF. 104/1412/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/201410/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2014 NF 104/110/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2014 CUMPRIMENTO DE SENTENçA06/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/201406/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2014 NF. 083/1416/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/201414/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2014 NF 83/1414/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/201422/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201422/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 04/2014 NF. 058/201408/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF 58/1404/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2014 NF. 058/201404/04/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/201403/04/2014, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3005201130/05/2011, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 3005201130/05/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1305201113/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052011 NF 23: 1111/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0605201106/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1003201110/03/2011, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1003201110/03/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02032011 PARTES,02/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0203201102/03/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2610201026/10/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2610201026/10/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102010 NF 36: 1022/10/2010, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 2010201021/10/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2010201021/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1910201019/10/2010, 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 1910201019/10/2010, 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1910201019/10/2010, 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 1910201019/10/2010, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 1803201019/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1803201019/03/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2302201023/02/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2302201023/02/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19022010 NF 1: 1019/02/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1012200910/12/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1012200910/12/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1012200910/12/2009, 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 0511200906/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0611200906/11/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100920091NEW WAY INFOR10/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3007200930/07/2009, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 3007200930/07/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 3007200930/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2907200929/07/2009, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27072009 CGN727/07/2009, 00:00
Distribuído por sorteio27/07/2009, 00:00