Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO ELEUTERIO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. DESPACHO Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” envolvendo as partes acima declinadas. Autor intimado para emendar a petição inicial, visando justificar o fracionamento de ações, bem como a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência. Petição da parte autora apresentada. É o que importa relatar. - Do cumprimento parcial da emenda Instado por este Juízo para emendar a petição inicial, o autor peticionou informando o ajuizamento de ações distintas em razão da natureza diversa dos contratos firmados. Contudo, deixou de anexar os documentos solicitados pelo Juízo a fim de comprovar a condição de hipossuficiência. Assim, determino a intimação do autor para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, proceder com o adimplemento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. - Da regularidade da representação processual e da eventual litigância predatória A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), precedente de observância obrigatória, fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Aquela Corte consignou que é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados: "Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação". No entanto, foi apontado que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação. Segundo o relator, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais. Nessa seara, o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto. Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração acostada no Id. 107640400 foi assinada digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Posto isso, determino: 1- Intime o autor para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, proceder com o adimplemento das custas iniciais, bem como acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade. 2- Adimplidas as custas e anexada nova procuração, voltem os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800792-58.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].