Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELDYR SANDRO GOMES DE ARRUDA
REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800807-59.2022.8.15.0151 [Desapropriação, Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação, Abuso de Poder]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATO DE DESAPROPRIAÇÃO com pedido de tutela antecipada proposta por ELDYR SANDRO GOMES DE ARRUDA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, alegando, em síntese diversas irregularidades no processo administrativo que declarou a desapropriação de um imóvel rural para fins de utilidade pública. Requereu antecipação de tutela, no sentido de que seja imediatamente determinada suspensão da liminar deferida em favor do Município de Conceição/PB no Processo de Desapropriação nº 0800412- 67.2022.8.15.0151, para que este não seja imitido na posse da propriedade ilegalmente desapropriada, tendo em vista as impropriedades, nulidades e ilegalidades ocorridas no Processo Administrativo 111/2021. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, para que seja anulado o Procedimento Administrativo n. 111/2021, em função das irregularidades contidas no referido procedimento, bem como revogada a decisão de imissão de posse. Com a inicial, juntou os documentos. É o relatório. Passo a decidir. Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação. Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio. Entre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, que exige uma relação de necessidade entre o pedido formulado em juízo e a solução do conflito de direito material. Para o preenchimento das condições da ação, o provimento judicial requerido tem que ser necessário ao promovente, revelando-se como instrumento eficaz na solução da lide. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed. Ed. Forense, p.56: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. No caso em tela, a parte autora pugna pela nulidade de procedimento administrativo já arquivado, haja vista que o decreto desapropriatório ao qual o referido procedimento deu origem, qual seja, Decreto Desapropriatório Nº 111/2021 fora revogado, não havendo que se falar em nulidade de procedimento administrativo arquivado que não gerou nenhum tipo de consequência jurídica, uma vez que, seu objeto, que é o decreto desapropriatório Nº 111/2021 já fora revogado, revelando-se desnecessária a tutela jurisdicional invocada na inicial. Destarte, demonstrada a falta de interesse processual, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já recolhidas. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. Conceição, data em sistema. FCO. THIAGO DA S. RABELO Juiz de Direito