Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Juliana Araújo Juvenal Santiago ADVOGADA: Francisco Pedro da Silva – OAB/PB 3.898
EMBARGADO: João Márcio Pereira Brito ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas - PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Juliana Araújo Juvenal Santiago contra acórdão que negou provimento ao recurso principal, sob alegação de omissão na decisão colegiada. A embargante sustenta que o acórdão não teria analisado a situação relacionada à transação penal, defendendo que esta não gera reincidência nem antecedentes criminais, embora a homologação não equivalha à absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível conferir efeito modificativo aos embargos para prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado todas as teses relevantes, inclusive a ausência de provas sobre a alegada agressão, motivo pelo qual inexiste omissão. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício sanável, sendo os embargos inadequados para reavaliar provas ou reformar o mérito decidido. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais quando a matéria tenha sido objeto de exame pela instância ordinária, conforme entendimento do STJ no REsp 1.259.035/MG (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, DJe 11/04/2018). A jurisprudência pacífica do STJ reforça que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo quando identificados os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto (EDcl na AR 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe 05/11/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessário o prequestionamento explícito para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR n. 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe 05/11/2024. STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, DJe 11/04/2018. RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802173-97.2024.815.0981
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 37612173) interposto por Juliana Araújo Juvenal Santiago, com efeito de prequestionamento, em face de Acórdão de id. 37190120, que negou provimento ao recurso. Em suas razões a embargante reitera os fatos relatados na inicial e aduz que o acórdão foi omisso, pois não analisou a situação. Afirma que a transação penal não gera reincidência ou antecedentes criminais, contudo, na sua homologação não corresponde a uma absolvição. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação. In casu, a Embargante demonstra nítido inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vícios embargáveis a serem sanados. Com efeito, todas as matérias fáticas e legais ventiladas no apelo foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido não se mostra obscuro nem contraditório, mas, tão somente, contrário às suas argumentações, porquanto o decisum embargado encontra-se suficientemente fundamentado. Ressalte-se que o acórdão relatou, de forma expressa, que, durante a instrução processual, nenhuma testemunha ouvida em juízo afirmou ter presenciado a suposta agressão por parte do requerido em relação à autora. Inexistindo prova de que o requerido tenha efetivamente agredido a parte autora, causando-lhe os danos alegados, não restando demonstrado a ocorrência do ato ilícito narrado. Aduziu também, que, embora conste Laudo Traumatológico nos autos (págs. 07 a 09 do ID 105612852) atestando a existência de ofensas físicas, não há qualquer comprovação de que tais lesões tenham sido praticadas pelo apelado. Logo, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo aos presentes embargos, tampouco se presta o recurso ao prequestionamento da matéria, visto que o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, indicando as razões de seu convencimento. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não se prestam à modificação de julgado baseado no mero inconformismo do Embargante, que repisa argumentos anteriormente levantados, circunstâncias que não indicam a existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, impondo-se a rejeição dos Embargos, nesses casos. Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso concreto." (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD.BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (Ementa parcial - REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha (Substituindo Exmo. Des. Leandro dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto. Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho. Averbou impedimento: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias de Souza Filho. João Pessoa, 10 de novembro de 2025. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator