Juntada de Petição de petição18/12/2025, 22:49
Arquivado Definitivamente18/12/2025, 11:02
Juntada de outros documentos18/12/2025, 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2025.16/12/2025, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 07:13
Juntada de outros documentos15/12/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802666-84.2025.8.15.2001.
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários ou número de chave PIX. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2025. RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 13:04
Ato ordinatório praticado12/12/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/11/2025, 07:11
Transitado em Julgado em 24/11/202524/11/2025, 07:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/11/2025, 14:44
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:51
Decorrido prazo de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:51
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 18:09
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802666-84.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802666-84.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802666-84.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância04/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos31/10/2025, 20:57
Juntada de Projeto de sentença23/10/2025, 09:18
Conclusos para despacho23/10/2025, 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo22/10/2025, 08:00
Expedição de certidão de decurso de prazo.22/10/2025, 07:59
Decorrido prazo de IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:49
Decorrido prazo de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:49
Decorrido prazo de IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:25
Decorrido prazo de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:25
Decorrido prazo de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2025.14/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA - PB29946
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0802666-84.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA - PB29946
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0802666-84.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/10/2025, 08:23
Ato ordinatório praticado10/10/2025, 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração09/10/2025, 16:17
Publicado Sentença em 03/10/2025.03/10/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802666-84.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Dispensado o relatório. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. EXCETO quanto ao valor da restituição dos valores pagos pela parte autora. Verifica-se dos autos que houve a quebra contratual e falha na prestação de serviço pela parte ré. Sendo assim, o réu deverá ser condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). ALTERO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA OS SEGUINTES TERMOS: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a parte promovida a restituição dos valores pagos de forma integral, devendo ser corrigida monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação”. Passa, portanto, o presente conteúdo a integrar a sentença minutada pelo Juiz Leigo, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802666-84.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Dispensado o relatório. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. EXCETO quanto ao valor da restituição dos valores pagos pela parte autora. Verifica-se dos autos que houve a quebra contratual e falha na prestação de serviço pela parte ré. Sendo assim, o réu deverá ser condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). ALTERO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA OS SEGUINTES TERMOS: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a parte promovida a restituição dos valores pagos de forma integral, devendo ser corrigida monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação”. Passa, portanto, o presente conteúdo a integrar a sentença minutada pelo Juiz Leigo, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802666-84.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Dispensado o relatório. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. EXCETO quanto ao valor da restituição dos valores pagos pela parte autora. Verifica-se dos autos que houve a quebra contratual e falha na prestação de serviço pela parte ré. Sendo assim, o réu deverá ser condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). ALTERO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA OS SEGUINTES TERMOS: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a parte promovida a restituição dos valores pagos de forma integral, devendo ser corrigida monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação”. Passa, portanto, o presente conteúdo a integrar a sentença minutada pelo Juiz Leigo, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/10/2025, 08:43
Julgado procedente em parte do pedido30/09/2025, 20:48
Juntada de Projeto de sentença27/06/2025, 12:07
Conclusos para despacho27/06/2025, 12:07
Juntada de termo de audiência26/06/2025, 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo26/06/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento09/06/2025, 09:03
Juntada de entregue (ecarta)08/06/2025, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:08
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802666-84.2025.8.15.2001.
Autor: AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO Advogado do
autor: Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA - PB29946
Réu: REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do
réu: Advogado do(a)
REU: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 02 (20min) Data: 10/06/2025 Hora: 10:40 referente ao processo 0802666-84.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 02 https://meet.google.com/bie-pawh-zgf João Pessoa, 29 de abril de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-52030/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 08:53
Expedição de Carta.29/04/2025, 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.29/04/2025, 08:50
Proferido despacho de mero expediente28/04/2025, 23:21
Juntada de Projeto de sentença04/04/2025, 12:28
Conclusos para despacho04/04/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo25/03/2025, 18:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 27/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.25/03/2025, 18:46
Decorrido prazo de IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:03
Juntada de entregue (ecarta)14/03/2025, 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.10/03/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SALES DE OLIVEIRA - PB29946
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0802666-84.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 12:09
Ato ordinatório praticado06/03/2025, 12:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)04/03/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 08:22
Expedição de Carta.19/02/2025, 08:22
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 08:03
Expedição de Carta.19/02/2025, 08:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.19/02/2025, 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela18/02/2025, 16:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.18/02/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZABELLE LAVINE NASCIMENTO BELO
REU: REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802666-84.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC. Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância17/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão14/02/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 09:02
Determinada a emenda à inicial13/02/2025, 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/01/2025, 16:16
Conclusos para decisão21/01/2025, 16:16
Distribuído por sorteio21/01/2025, 16:16