Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806702-72.2025.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que o autor, idoso aposentado, alega a nulidade de um contrato de Cartão Consignado/Empréstimo (n.º 785686775-4, de 16/04/2024), por não tê-lo contratado, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O réu contestou alegando a validade da contratação, afirmando possuir prova de solicitação do cartão e telesaque por gravação, contrato assinado e comprovante de depósito. O autor, em réplica, reitera a tese de fraude, destacando que o réu não juntou o contrato assinado e que a contratação com idoso na Paraíba exige assinatura física (Lei Estadual n.º 12.027/21). O processo está maduro para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais O benefício da gratuidade já foi deferido ao autor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova. A controvérsia sobre a existência de contrato bancário com idoso, presumivelmente hipossuficiente e vulnerável, atrai a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e a inversão do ônus da prova (Art.6º,VIII, do CDC). Desse modo, compete ao réu a prova da regularidade da contratação. Fixação dos Pontos Controvertidos O cerne da lide consiste na existência e na validade do negócio jurídico (Cartão Consignado/Empréstimo n.º 785686775-4) firmado entre as partes. No cumprimento da exigência de assinatura física do idoso, conforme estabelece a Lei Estadual n.º 12.027/21 da Paraíba (cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF na ADI 7027). Na comprovação do efetivo e integral crédito do valor contratado na conta de titularidade do autor. Na ocorrência e quantificação dos danos materiais (repetição do indébito) e morais. Da Necessidade de Produção de Provas Para dirimir os pontos controversos e considerando a inversão do ônus da prova, a dilação probatória é imperiosa. O réu, em sua contestação, e o Autor, em sua réplica, manifestaram interesse na produção de provas documentais, periciais e orais. Para o deslinde do feito, notadamente quanto ao cumprimento da Lei Estadual n.º 12.027/21 e a alegação de fraude, a produção da prova documental em poder do Réu é prioritária. Determinação de Juntada de Documentos (Ônus do Réu) Intime-se o réu, Banco Pan S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos, sob pena de presunção de veracidade da negativa de contratação (Art. 400 do CPC), os seguintes documentos/mídias que comprovam a regularidade do negócio: -Cópia legível e integral do Contrato n.º 785686775-4, com a assinatura física original do autor, em atendimento à expressa exigência da Lei Estadual n.º 12.027/21 (aplicável à contratação com idosos na Paraíba). -Comprovante de depósito/transferência bancária do valor integral do empréstimo (R$ 2.216,00), indicando a conta de titularidade do autor para onde o crédito foi liberado. -Gravação da contratação (áudio), mencionada em contestação, em formato digital compatível para reprodução imediata. Decorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito