Juntada de Petição de informações prestadas07/11/2025, 09:14
Publicado Expediente em 04/11/2025.04/11/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a):
REU: EDUARDO DA SILVA SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Remissão das Dívidas] Promovente:
Vistos, etc. Oficie-se a CEMAN para que o meirinho que realizou a diligência no id. 116861863 junte aos autos certidão de óbito do executado. Com a juntada, intime-se o exequente para conhecimento e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO03/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente31/10/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2025, 19:41
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)30/10/2025, 19:41
Expedição de Mandado.03/10/2025, 09:49
Determinada diligência03/10/2025, 09:42
Determinado o arquivamento03/10/2025, 09:42
Conclusos para despacho01/10/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas18/09/2025, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:36
Publicado Despacho em 18/09/2025.18/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a):
REU: EDUARDO DA SILVA SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Remissão das Dívidas] Promovente:
Vistos, etc. Nos termos do art. 51, VI da Lei 9.099/95, indefiro o pedido dos exequentes. Aguarde-se o fim do prazo dos 30 já concedidos, na forma do despacho do id 120143198, que se encerrará no dia 29 de setembro de 2025. Cientifiquem-se os requerentes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a):
REU: EDUARDO DA SILVA SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Remissão das Dívidas] Promovente:
Vistos, etc. Nos termos do art. 51, VI da Lei 9.099/95, indefiro o pedido dos exequentes. Aguarde-se o fim do prazo dos 30 já concedidos, na forma do despacho do id 120143198, que se encerrará no dia 29 de setembro de 2025. Cientifiquem-se os requerentes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO17/09/2025, 00:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA - CNPJ: 03.380.271/0001-08 (AUTOR)16/09/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 09:32
Conclusos para despacho16/09/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 12:43
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 15:34
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:47
Publicado Despacho em 18/08/2025.18/08/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a):
REU: EDUARDO DA SILVA SANTOS DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Remissão das Dívidas] Promovente:
Vistos, etc. Certidão informando óbito do executado no id. 116861863. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a):
REU: EDUARDO DA SILVA SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Remissão das Dívidas] Promovente:
Vistos, etc. Certidão informando óbito do executado no id. 116861863. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a):
REU: EDUARDO DA SILVA SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Remissão das Dívidas] Promovente:
Vistos, etc. Certidão informando óbito do executado no id. 116861863. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:09
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 11:23
Conclusos para despacho24/07/2025, 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado23/07/2025, 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2025, 23:16
Expedição de Mandado.07/07/2025, 12:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)07/07/2025, 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/06/2025, 15:20
Expedição de Carta.13/06/2025, 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença13/06/2025, 13:27
Transitado em Julgado em 30/05/202504/06/2025, 12:09
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SANTOS em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 13:53
Publicado Sentença em 16/05/2025.21/05/2025, 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas20/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido:
REU: EDUARDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Remissão das Dívidas] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido:
REU: EDUARDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Remissão das Dívidas] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido:
REU: EDUARDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Remissão das Dívidas] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido14/05/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 08:59
Juntada de Projeto de sentença12/05/2025, 11:12
Conclusos para despacho12/05/2025, 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo12/05/2025, 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.12/05/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 10:01
Juntada de entregue (ecarta)18/04/2025, 03:58
Expedição de Carta.21/03/2025, 07:32
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 13:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807586-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS
REU: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o condomínio autor para que forneça CPF da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se possa realizar as consultas no sistema, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ALANA ALVES BATISTA Servidor03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807586-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS
REU: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o condomínio autor para que forneça CPF da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se possa realizar as consultas no sistema, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ALANA ALVES BATISTA Servidor03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 08:37
Publicado Despacho em 25/02/2025.28/02/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a):
REU: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Remissão das Dívidas] Promovente:
Vistos, etc. Analisando os autos detidamente, identifico possível equívoco do requerente, que nomeou a parte ré como EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (sobrenome do síndico), quando o nome do réu seria EDUARDO DA SILVA SANTOS (vide documento no id. 107731801). Nesse sentido, e considerando que o número de WHATSAPP fornecido é de EDUARDO DA SILVA SANTOS (certidão no id. 108075516), INTIME-SE O CONDOMÍNIO AUTOR para esclarecer a situação e, em sendo o caso, requerer a retificação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo o caso, retifique-se o polo passivo da demanda e realize-se a citação pelo número de WHATSAPP fornecido. Decorrido o prazo sem manifestação, ou mantido o nome do réu como disposto na petição inicial, intime-se o condomínio autor para que forneça CPF da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se possa realizar as consultas no sistema, sob pena de extinção. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a)
AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a):
REU: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807586-04.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Remissão das Dívidas] Promovente:
Vistos, etc. Analisando os autos detidamente, identifico possível equívoco do requerente, que nomeou a parte ré como EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (sobrenome do síndico), quando o nome do réu seria EDUARDO DA SILVA SANTOS (vide documento no id. 107731801). Nesse sentido, e considerando que o número de WHATSAPP fornecido é de EDUARDO DA SILVA SANTOS (certidão no id. 108075516), INTIME-SE O CONDOMÍNIO AUTOR para esclarecer a situação e, em sendo o caso, requerer a retificação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo o caso, retifique-se o polo passivo da demanda e realize-se a citação pelo número de WHATSAPP fornecido. Decorrido o prazo sem manifestação, ou mantido o nome do réu como disposto na petição inicial, intime-se o condomínio autor para que forneça CPF da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se possa realizar as consultas no sistema, sob pena de extinção. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO24/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025.21/02/2025, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 18:31
Proferido despacho de mero expediente21/02/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 12:19
Conclusos para decisão21/02/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807586-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS
REU: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ALANA ALVES BATISTA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807586-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS
REU: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ALANA ALVES BATISTA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2025, 11:25
Juntada de Certidão19/02/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807586-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS
REU: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA Endereço: CAMPOS SALES, 915, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-000 Nome: EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Endereço: Avenida Campos Sales_**, 915, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-002, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/05/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807586-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA, EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS
REU: EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ALMEIDA Endereço: CAMPOS SALES, 915, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-000 Nome: EDNALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Endereço: Avenida Campos Sales_**, 915, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-002, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/05/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)17/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.14/02/2025, 08:37
Distribuído por sorteio13/02/2025, 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/02/2025, 11:50