Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. JULLIE ROSE MARINHO SARMENTO ingressou com a presente ação contra BRAISCOMPANY, todos devidamente qualificados nos autos. Houve indeferimento da gratuidade processual. A parte autora foi intimada para recolhimento das custas iniciais na seguinte forma, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago o restante na guia das custas finais, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105, mas deixou transcorrer in albis respectivo prazo. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). O recolhimento das custas representa, então, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos. Se nasce a obrigação de seu pagamento, durante o trâmite do processo e já com apresentação de resposta, ainda que por curador e por negativa geral, havendo a extinção da ação, impõe-se a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. Ou seja, a situação é de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz à extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução demérito. Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Em seguida, arquive-se. Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito