Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ana Cristina de Paula Mendes. Advogada: Rafael Ramos Pereira, OAB/PB 31.201.
Apelado: Banco Santander Brasil S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior, OAB/MG 41.796. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO. ATO INEXISTENTE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedente a pretensão exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do juiz na sentença acarreta sua nulidade e a consequente anulação do processo a partir do ato inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença sem assinatura do juiz é ato inexistente, sem validade jurídica, sendo nula de pleno direito. 4. A ausência de manifestação das partes quanto à falta de assinatura não convalida o vício. 6. A jurisprudência pátria e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem a nulidade do processo a partir do ato sentencial quando este não estiver validamente constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Determinação de retorno dos autos à origem. 8. Tese de julgamento: “1. A sentença proferida sem a assinatura do juiz é ato inexistente e não produz efeitos jurídicos. 2. O reconhecimento da nulidade deve ser feito de ofício, com a anulação do processo a partir do ato inválido e o retorno dos autos ao juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10110160005127001 Campestre, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022. TJPB Ap 0800300-42.2022.8.15.0881, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2023
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº. 0840455-54.2024.8.15.2001. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cristina de Paula Mendes, desafiando a sentença anexada ao Id 34512178, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander Brasil S.A., que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma: i) a ilegitimidade dos descontos realizados, uma vez que jamais contratou o empréstimo consignado que originou os débitos questionados; ii) a prescrição da dívida cuja origem remonta a janeiro de 2014, com última parcela adimplida em agosto de 2017, conforme documentos constantes nos autos, não sendo possível sua retomada mediante nova inserção de descontos no benefício previdenciário após tantos anos; iii) a violação à margem consignável legalmente estabelecida e ao princípio do mínimo existencial, haja vista a situação de hipossuficiência da autora, que se encontra em estado de vulnerabilidade, com grave comprometimento de sua renda mensal; iv) a nulidade do débito por ausência de anuência válida da parte autora ou autorização para nova contratação ou renovação da dívida, além da cobrança arbitrária mediante desconto direto no benefício previdenciário sem ordem judicial. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato n.º 71616855 e de qualquer débito respectivo, a repetição do indébito em dobro com atualização monetária e juros conforme Súmula 54 do STJ, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas no Id 34512180. A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id 34637484). É o relatório. Decido. Verifico, na espécie, a ocorrência de situação que deve ser reconhecida de ofício, consistente na nulidade da sentença por ausência de assinatura do(a) magistrado(a) prolator(a). Tem-se dos autos que o provimento de primeiro grau fora anexado (Id 34512178) por servidor da unidade judiciária na qual tramita o feito, sem que o ato tenha sido devidamente assinado pelo magistrado competente. A respeito do tema, eis o escólio de Nelson Nery Jr.: Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a falha nas razões ou contrarrazões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime força de ato processual (JTACivSP 73/355)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 378). A jurisprudência pátria aponta nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS - ACIDENTE QUE VITIMOU FATALMENTE A IRMÃ DOS AUTORES - SENTENÇA APÓCRIFA - ATO JURÍDICO INEXISTENTE. Nos termos do art. 205 do Código de Processo Civil, "os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes". É inexistente a sentença sem a assinatura do Juiz competente, porquanto carece de autenticidade, não podendo o vício ser relevado pela ausência de despacho anterior determinando a juntada da peça de decisão, bem como pelo não atendimento da diligência determinada por este Relator.(TJ-MG - AC: 10110160005127001 Campestre, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA APÓCRIFA. INSERÇÃO NO SISTEMA DO PJE. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátria que, o ato judicial depende de assinatura de quem o proferiu para ter existência jurídica. 2. A mera inserção do julgado no Sistema do PJE não é suficiente para convalidar a decisão impressa e encartada aos autos, sendo imprescindível, para dar-lhe autenticidade e validade, a assinatura do prolator, de acordo com os termos da Lei nº. 11.419/2006. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB Ap 0800300-42.2022.8.15.0881, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2023) Assim, deixando o(a) magistrado(a) de assinar o ato judicial consistente na sentença que põe termo à demanda, esta apresenta-se inexistente, sem produzir nenhum efeito desde então, razão pela qual a nulidade do processo a partir do referido ato anexado aos autos é medida que se impõe. Com essas considerações, com base no art. 932 do CPC, ANULO a sentença, de ofício, e os atos dele decorrentes, ficando prejudicada a análise do recurso apelatório, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem. Considerando-se a inexistência do ato judicial e a consequente nulidade de todos aqueles posteriores, proceda-se ao cancelamento da distribuição neste Segundo Grau. Intimem-se as partes por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022 Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03