Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.470,22
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/12/2025, 08:21
Juntada de outros documentos
05/12/2025, 08:20
Juntada de outros documentos
05/12/2025, 08:20
Juntada de outros documentos
03/12/2025, 11:30
Processo Desarquivado
03/12/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 11:27
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 08:08
Expedição de certidão de decurso de prazo.
04/11/2025, 08:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:33
Publicado Decisão em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: DAYANA LOPES DA FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862736-04.2024.8.15.2001 Vistos etc. Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa. EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis. Intime-se para isso. Prazo legal. Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência. Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD - CNPJ: 46.802.702/0001-90 (EXEQUENTE)
20/10/2025, 20:06
Conclusos para despacho
17/10/2025, 07:24
Documentos
Decisão
•21/10/2025, 09:00
Decisão
•20/10/2025, 20:06
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 11:27
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 08:08
Expedição de certidão de decurso de prazo.
04/11/2025, 08:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:33
Publicado Decisão em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: DAYANA LOPES DA FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862736-04.2024.8.15.2001 Vistos etc. Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa. EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis. Intime-se para isso. Prazo legal. Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência. Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD - CNPJ: 46.802.702/0001-90 (EXEQUENTE)
20/10/2025, 20:06
Conclusos para despacho
17/10/2025, 07:24
Processo Desarquivado
17/10/2025, 07:24
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 16:30
Publicado Sentença em 21/07/2025.
21/07/2025, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
19/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital 0862736-04.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. As partes são capazes e externaram a sua vontade livremente, não se achando na transação ocorrida em audiência / juntada nos autos nenhum indício da existência de vícios do consentimento ou impedimento legal. Os demais requisitos legais se acham presentes. Deve então a transação ser homologada, e extinta a ação. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e no Art. 57, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, HOMOLOGO, em todos os seus termos, A TRANSAÇÃO ocorrida na audiência/juntada nos autos (doc. ID Nº 116089676). Cujo conteúdo torno parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação. Caso contrário, arquive-se. Havendo comprovação de pagamento através de DJO, expeça-se o competente alvará e arquive-se. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após aqueles prazos, certifique-se o fato e arquive-se. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em substituição
18/07/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
17/07/2025, 14:01
Transitado em Julgado em 16/07/2025
17/07/2025, 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/07/2025, 13:59
Homologada a Transação
16/07/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 10:16
Conclusos para despacho
26/03/2025, 07:55
Juntada de Certidão
26/03/2025, 07:55
Juntada de outros documentos
26/03/2025, 07:01
Juntada de Alvará
25/03/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 14:59
Publicado Decisão em 06/03/2025.
06/03/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
05/03/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: DAYANA LOPES DA FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862736-04.2024.8.15.2001 Vistos etc. Torno sem efeito a decisão de id. 107044809. Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa. EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis. Intime-se para isso. Prazo legal. Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência. Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/02/2025, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 12:44
Determinado o arquivamento
27/02/2025, 12:44
Conclusos para despacho
25/02/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
18/02/2025, 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
18/02/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: DAYANA LOPES DA FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0862736-04.2024.8.15.2001 Vistos etc. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor. Contudo, conforme a certidão de ID. 85529671, o proprietário do imóvel não faz parte do presente processo. Ou seja, o bem em questão não integra o patrimônio do devedor. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, assim, enquanto não houver o registro do título, o alienante continua sendo tido como dono do imóvel. Portanto, é incabível a penhora de bem imóvel cuja propriedade não está averbada em nome do executado, inexistindo, ainda, qualquer prova de compra e venda. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel. Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/02/2025, 09:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD - CNPJ: 46.802.702/0001-90 (EXEQUENTE)
13/02/2025, 12:30
Conclusos para despacho
31/01/2025, 07:57
Juntada de Certidão
31/01/2025, 07:57
Homologada a Transação
30/01/2025, 21:52
Juntada de Projeto de sentença
28/01/2025, 10:39
Conclusos para despacho
28/01/2025, 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
28/01/2025, 09:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
28/01/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição
07/01/2025, 15:18
Conclusos para despacho
07/01/2025, 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/12/2024, 21:14
Conclusos para despacho
03/12/2024, 12:42
Decorrido prazo de DAYANA LOPES DA FONSECA em 18/11/2024 23:59.