Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO HONORATO TORRES
EXECUTADO: ANA CRISTINA GONCALVES MONTEIRO PIRES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864011-85.2024.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. No ID 111865669, a exequente requereu "que seja efetuada busca e penhora de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, no valor atualizado da dívida de R$ 2.937,79 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), até que se encontre ativo financeiro da executada ANA CRISTINA GONCALVES MONTEIRO PIRES, CPF nº 044.156.687-12 ou até que sobrevenha a prescrição do crédito em execução". Decido. Com o advento do novo diploma processual, o juiz pode determinar medidas executivas atípicas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa. O inciso IV, do art. 139, do Novo Código de Processo Civil preconiza: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...)." Assim, entende-se que há uma nova faculdade do magistrado no processo, que amplia o espectro das medidas executivas. Todavia, o emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura à medida que restem frustradas todas as medidas executivas típicas, isto é, aquelas previstas no diploma processual para satisfação da obrigação exequenda. Ademais a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em tese, é lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face do devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1.788.950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) No presente caso, verifico que não foram esgotados todos os meios disponíveis de pesquisa de bens passíveis de penhora pelo Juízo, e nenhuma relação de pertinência restou evidenciada em se promover a permanente pesquisa pelo SISBAJUD até que se atinja o total cumprimento do valor da dívida. Contudo, há possibilidade, por ora, de ser expedida ordem de bloqueio permanente, na modalidade “teimosinha” no prazo limite de 60 (sessenta) dias, conforme disponibilizado no sistema SISBAJUD. ISTO POSTO: 1.) DEFIRO, em parte, o pedido contido na petição de ID 111865669. 2.) Procedo com o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20250035725486), na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 2.1. Aguarde-se até 25/07/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 2.2. Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 2.3. Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 2.4. Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações necessárias. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito