Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850672-06.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: JOSINALDO MARIANO DA SILVA
EXECUTADO: ANA MARTA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos os autos. JOSINALDO MARIANO DA SILVA, qualificado nos autos da Ação em epígrafe, interpôs os presentes Embargos de Declaração, visando suprir alegada omissão e contradição na sentença de Id 117464103. Alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, posto que não teria a sentença apreciado devidamente o vício de nulidade informado, bem como suposta contradição normativa. Relatados, DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, a omissão de fundamentação sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. Entretanto, observa-se que a parte embargante objetiva a rediscussão do mérito pugnando pela reiteração de argumentos jurídicos que foram expressamente afastados na decisão embargada. Entretanto, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via, no caso, por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo na íntegra a decisão recorrida. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”