Publicado Decisão em 14/05/2026.14/05/2026, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 00:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/05/2026, 12:10
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 12:10
Conclusos para despacho12/05/2026, 11:05
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)05/03/2026, 19:26
Expedição de Outros documentos.03/03/2026, 13:39
Proferido despacho de mero expediente29/01/2026, 09:36
Conclusos para despacho28/01/2026, 20:32
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:19
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:19
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO CABRAL DE LIMA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:19
Juntada de Petição de petição14/01/2026, 17:46
Publicado Despacho em 15/12/2025.16/12/2025, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/12/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 10:57
Conclusos para despacho10/12/2025, 21:23
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MARQUES em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/10/2025, 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2025, 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/10/2025, 10:36
Expedição de Mandado.15/10/2025, 18:42
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO CABRAL DE LIMA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:50
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:50
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:50
Publicado Despacho em 03/10/2025.03/10/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se que a parte demandada requereu perícia no ID. 110514036, cancelo a realização da audiência de conciliação agendada para a data de hoje, deixo de realizar audiência, designando como engenheiro mecânico: Intime-se o mesmo, para em 05 dias, dizer se aceita a noeação e informar o valor dos honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se que a parte demandada requereu perícia no ID. 110514036, cancelo a realização da audiência de conciliação agendada para a data de hoje, deixo de realizar audiência, designando como engenheiro mecânico: Intime-se o mesmo, para em 05 dias, dizer se aceita a noeação e informar o valor dos honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se que a parte demandada requereu perícia no ID. 110514036, cancelo a realização da audiência de conciliação agendada para a data de hoje, deixo de realizar audiência, designando como engenheiro mecânico: Intime-se o mesmo, para em 05 dias, dizer se aceita a noeação e informar o valor dos honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/10/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 08:25
Conclusos para despacho01/10/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 16:16
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:44
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO CABRAL DE LIMA em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:43
Publicado Despacho em 17/09/2025.17/09/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 02:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/10/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.16/09/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2025, às 09 horas. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2025, às 09 horas. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 01/10/2025, às 09 horas. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito16/09/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.15/09/2025, 22:32
Proferido despacho de mero expediente12/09/2025, 15:53
Conclusos para despacho12/09/2025, 10:18
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO CABRAL DE LIMA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:16
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO CABRAL DE LIMA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:25
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:25
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 15:34
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO ajuizada por Carlos Eugênio Cabral de Lima em face de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. (CAOA Chery Paraíba) e Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda, todos devidamente qualificados. Aduz o autor que, em agosto de 2023, adquiriu um veículo modelo Tiggo 5X Pro, ano 2022/2023, seminovo, com 26 mil quilômetros rodados, fabricado pela ré Chery e comercializado pela ré Yellow Mountain, mantendo desde então todas as revisões na concessionária para preservação da garantia de fábrica. Sustenta que, já na primeira semana de uso, surgiram diversos vícios ocultos, em especial na caixa de direção, item essencial à segurança, cuja substituição foi reconhecida como necessária pela própria concessionária ainda dentro do prazo de garantia, mas não foi efetivada. Relata que, em junho de 2024, foi apresentado orçamento no valor de R$ 2.048,92 para a troca da peça, sem que as promovidas assumissem o custo, apesar de cientes do vício oculto. Diante da negativa, buscou solução junto ao PROCON-JP, sem êxito, sendo informado posteriormente por oficina especializada que a substituição jamais havia sido realizada. Assim, arcou com R$ 3.048,92 (peça e instalação) para sanar o defeito, que comprometia a segurança do veículo. Afirma que, além do problema na caixa de direção, outros vícios ocultos surgiram, levando-o a retornar mais de treze vezes à concessionária, sem solução definitiva. Alega ter sofrido abalos morais intensos, com repercussões em sua saúde emocional, passando a utilizar medicamentos controlados para tratamento de depressão e transtornos psicóticos. Requer a concessão da justiça gratuita, a citação das rés, a condenação solidária ao pagamento de R$ 3.048,92 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a procedência total da demanda, com custas e honorários advocatícios. Gratuidade de justiça deferida ao ID 104398329. Devidamente citada, a demandada CAOA Chery Automóveis Ltda. apresenta contestação ao ID 107473629, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é fabricante do veículo modelo Tiggo 5X adquirido pelo autor, sendo tal modelo produzido pela CAOA Montadora de Veículos na fábrica de Anápolis/GO, e não na unidade da contestante, sediada em Jacareí/SP. Requer, assim, a exclusão de seu nome do polo passivo, com a retificação para constar apenas a real fabricante. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o prazo de garantia contratual já estava expirado, conforme disposto no manual do proprietário, e que o vício alegado não é oculto, mas superveniente, decorrente de desgaste natural ou uso inadequado, inexistente no momento da aquisição. Afirma que não houve reclamação durante o período de garantia e que não restou comprovada a realização das revisões obrigatórias. Impugna o pedido de danos morais, sustentando que eventuais aborrecimentos oriundos de vícios em veículos não configuram ofensa indenizável, e, subsidiariamente, requer a fixação moderada do valor, em caso de eventual condenação. Rechaça, ainda, a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou econômica do autor. Ao final, requer a improcedência total da demanda A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresenta contestação ao ID correspondente, em conjunto com a CAOA Montadora de Veículos Ltda., a qual compareceu espontaneamente aos autos, aduzindo ser a efetiva fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide e, portanto, a responsável pela análise e concessão de garantia. Em sede preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da concessionária Yellow Mountain, sob o argumento de que eventual defeito de fabricação deve ser imputado exclusivamente à montadora, inexistindo solidariedade entre ambas na hipótese dos autos. Requerem, assim, a exclusão da concessionária do polo passivo. No mérito, afirmam que o veículo foi entregue ao consumidor em perfeitas condições, após ter sido submetido a rigoroso controle de qualidade e revisão de entrega. Asseveram que as substituições de peças eventualmente realizadas ocorreram dentro dos parâmetros técnicos recomendados e que, após meses de uso, eventuais problemas podem ter sido ocasionados por mau uso, desgaste natural ou intervenção de terceiros. Impugnam o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de repercussão grave apta a justificar reparação, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. Invocam doutrina e jurisprudência para sustentar a necessidade de comprovação do nexo causal e da efetiva lesão a direitos da personalidade. Quanto aos danos materiais, argumentam que não há prova de vício de fabricação e que as alegações referem-se a defeitos reclamados após mais de um ano de uso, fora da cobertura da garantia. Contestam, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança em suas alegações. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, com a consequente exclusão da Yellow Mountain do polo passivo, e, no mérito, pela improcedência integral dos pedidos. Subsidiariamente, requerem que eventual condenação por danos morais seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresenta contestação ao ID 107492567, em conjunto com a CAOA Montadora de Veículos Ltda., a qual compareceu espontaneamente aos autos, aduzindo ser a efetiva fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide e, portanto, a responsável pela análise e concessão de garantia. Em sede preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da concessionária Yellow Mountain, sob o argumento de que eventual defeito de fabricação deve ser imputado exclusivamente à montadora, inexistindo solidariedade entre ambas na hipótese dos autos. Requerem, assim, a exclusão da concessionária do polo passivo. No mérito, afirmam que o veículo foi entregue ao consumidor em perfeitas condições, após ter sido submetido a rigoroso controle de qualidade e revisão de entrega. Asseveram que as substituições de peças eventualmente realizadas ocorreram dentro dos parâmetros técnicos recomendados e que, após meses de uso, eventuais problemas podem ter sido ocasionados por mau uso, desgaste natural ou intervenção de terceiros. Impugnam o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de repercussão grave apta a justificar reparação, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. Invocam doutrina e jurisprudência para sustentar a necessidade de comprovação do nexo causal e da efetiva lesão a direitos da personalidade. Quanto aos danos materiais, argumentam que não há prova de vício de fabricação e que as alegações referem-se a defeitos reclamados após mais de um ano de uso, fora da cobertura da garantia. Contestam, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança em suas alegações. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, com a consequente exclusão da Yellow Mountain do polo passivo, e, no mérito, pela improcedência integral dos pedidos. Subsidiariamente, requerem que eventual condenação por danos morais seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Impugnação à contestação ao ID 108909616. Eis o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que há preliminares pendentes de análise, quais sejam, a preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, e o comparecimento espontâneo da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS. Tais questões merecem ser resolvidas antes da produção de provas, a fim de evitar que se prolongue a permanência de parte eventualmente ilegítima. -Da ilegitimidade passiva da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS Analisa-se a preliminar arguida pela demandada CAOA Chery Automóveis Ltda., a qual sustenta não deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não ser a fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide. Consoante documentos e informações constantes nos autos, restou demonstrado que referido modelo é montado na fábrica localizada em Anápolis/GO, pertencente à CAOA Montadora de Veículos Ltda., e não na unidade de Jacareí/SP, onde são produzidos outros modelos da marca. Dessa forma, evidencia-se que a CAOA Chery Automóveis Ltda., sediada em Jacareí/SP, não produziu nem comercializou o veículo em questão, inexistindo, portanto, vínculo jurídico que a torne responsável pelos vícios alegados na inicial. Trata-se, pois, de hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, para determinar a exclusão da CAOA Chery Automóveis Ltda. do polo passivo, com a consequente retificação do polo processual, a fim de constar, em seu lugar, a CAOA Montadora de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.471.344/0001-77, com endereço na Rua VP. 11 – s/n, Fazenda Barreiro do Meio, Distrito Agroindustrial de Anápolis – DAIA, Anápolis/GO, CEP 75.133-590. -Da ilegitimidade passiva da YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que eventual defeito existente no veículo adquirido pelo autor seria de responsabilidade exclusiva da montadora, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo, para que figure apenas a CAOA Montadora de Veículos Ltda. Todavia, a alegação não merece prosperar. Conforme narrado na exordial e corroborado pelos documentos acostados, as tratativas relativas aos vícios apresentados no veículo foram realizadas diretamente entre o autor e a concessionária demandada, por meio de ordens de serviço, protocolos de atendimento, manutenções, inspeções e consertos. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de produção e comercialização respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Desse modo, a concessionária que comercializou o veículo também é responsável por eventuais vícios apresentados, não havendo falar em exclusão do polo passivo. O entendimento jurisprudencial é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA - FORNECEDOR INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DO REPRESENTANTE. A montadora de veículos responde solidariamente com a concessionária pelos danos causados ao consumidor, por integrar a cadeia de consumo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000822-07.2021.8.13.0461 1.0000.23.284765-7/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade de ambas as requeridas é solidária, nos termos da legislação consumerista, pois todos aqueles que fizeram parte da cadeia de consumo, na qual está inserida a agravante, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor; 2. A concessionária, ao proceder à venda do veículo ou até mesmo ao expô-lo com vícios redibitórios para a venda tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor; 3. Agravo de instrumento conhecido e provido; (TJ-TO - AI: 00098318420198270000, Relator.: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) Diante disso, rejeito a preliminar arguida, mantendo a Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. no polo passivo da presente demanda, em razão de sua responsabilidade solidária pelos vícios do produto, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, determino a exclusão da parte CAOA CHERY AUTOMÓVEIS do polo passivo da demanda, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ato contínuo,determino a inclusão da parte CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS no polo passivo da demanda. Além disso, considerando a manifestação de interesse do promovente na audiência de conciliação, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO ajuizada por Carlos Eugênio Cabral de Lima em face de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. (CAOA Chery Paraíba) e Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda, todos devidamente qualificados. Aduz o autor que, em agosto de 2023, adquiriu um veículo modelo Tiggo 5X Pro, ano 2022/2023, seminovo, com 26 mil quilômetros rodados, fabricado pela ré Chery e comercializado pela ré Yellow Mountain, mantendo desde então todas as revisões na concessionária para preservação da garantia de fábrica. Sustenta que, já na primeira semana de uso, surgiram diversos vícios ocultos, em especial na caixa de direção, item essencial à segurança, cuja substituição foi reconhecida como necessária pela própria concessionária ainda dentro do prazo de garantia, mas não foi efetivada. Relata que, em junho de 2024, foi apresentado orçamento no valor de R$ 2.048,92 para a troca da peça, sem que as promovidas assumissem o custo, apesar de cientes do vício oculto. Diante da negativa, buscou solução junto ao PROCON-JP, sem êxito, sendo informado posteriormente por oficina especializada que a substituição jamais havia sido realizada. Assim, arcou com R$ 3.048,92 (peça e instalação) para sanar o defeito, que comprometia a segurança do veículo. Afirma que, além do problema na caixa de direção, outros vícios ocultos surgiram, levando-o a retornar mais de treze vezes à concessionária, sem solução definitiva. Alega ter sofrido abalos morais intensos, com repercussões em sua saúde emocional, passando a utilizar medicamentos controlados para tratamento de depressão e transtornos psicóticos. Requer a concessão da justiça gratuita, a citação das rés, a condenação solidária ao pagamento de R$ 3.048,92 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a procedência total da demanda, com custas e honorários advocatícios. Gratuidade de justiça deferida ao ID 104398329. Devidamente citada, a demandada CAOA Chery Automóveis Ltda. apresenta contestação ao ID 107473629, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é fabricante do veículo modelo Tiggo 5X adquirido pelo autor, sendo tal modelo produzido pela CAOA Montadora de Veículos na fábrica de Anápolis/GO, e não na unidade da contestante, sediada em Jacareí/SP. Requer, assim, a exclusão de seu nome do polo passivo, com a retificação para constar apenas a real fabricante. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o prazo de garantia contratual já estava expirado, conforme disposto no manual do proprietário, e que o vício alegado não é oculto, mas superveniente, decorrente de desgaste natural ou uso inadequado, inexistente no momento da aquisição. Afirma que não houve reclamação durante o período de garantia e que não restou comprovada a realização das revisões obrigatórias. Impugna o pedido de danos morais, sustentando que eventuais aborrecimentos oriundos de vícios em veículos não configuram ofensa indenizável, e, subsidiariamente, requer a fixação moderada do valor, em caso de eventual condenação. Rechaça, ainda, a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou econômica do autor. Ao final, requer a improcedência total da demanda A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresenta contestação ao ID correspondente, em conjunto com a CAOA Montadora de Veículos Ltda., a qual compareceu espontaneamente aos autos, aduzindo ser a efetiva fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide e, portanto, a responsável pela análise e concessão de garantia. Em sede preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da concessionária Yellow Mountain, sob o argumento de que eventual defeito de fabricação deve ser imputado exclusivamente à montadora, inexistindo solidariedade entre ambas na hipótese dos autos. Requerem, assim, a exclusão da concessionária do polo passivo. No mérito, afirmam que o veículo foi entregue ao consumidor em perfeitas condições, após ter sido submetido a rigoroso controle de qualidade e revisão de entrega. Asseveram que as substituições de peças eventualmente realizadas ocorreram dentro dos parâmetros técnicos recomendados e que, após meses de uso, eventuais problemas podem ter sido ocasionados por mau uso, desgaste natural ou intervenção de terceiros. Impugnam o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de repercussão grave apta a justificar reparação, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. Invocam doutrina e jurisprudência para sustentar a necessidade de comprovação do nexo causal e da efetiva lesão a direitos da personalidade. Quanto aos danos materiais, argumentam que não há prova de vício de fabricação e que as alegações referem-se a defeitos reclamados após mais de um ano de uso, fora da cobertura da garantia. Contestam, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança em suas alegações. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, com a consequente exclusão da Yellow Mountain do polo passivo, e, no mérito, pela improcedência integral dos pedidos. Subsidiariamente, requerem que eventual condenação por danos morais seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresenta contestação ao ID 107492567, em conjunto com a CAOA Montadora de Veículos Ltda., a qual compareceu espontaneamente aos autos, aduzindo ser a efetiva fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide e, portanto, a responsável pela análise e concessão de garantia. Em sede preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da concessionária Yellow Mountain, sob o argumento de que eventual defeito de fabricação deve ser imputado exclusivamente à montadora, inexistindo solidariedade entre ambas na hipótese dos autos. Requerem, assim, a exclusão da concessionária do polo passivo. No mérito, afirmam que o veículo foi entregue ao consumidor em perfeitas condições, após ter sido submetido a rigoroso controle de qualidade e revisão de entrega. Asseveram que as substituições de peças eventualmente realizadas ocorreram dentro dos parâmetros técnicos recomendados e que, após meses de uso, eventuais problemas podem ter sido ocasionados por mau uso, desgaste natural ou intervenção de terceiros. Impugnam o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de repercussão grave apta a justificar reparação, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. Invocam doutrina e jurisprudência para sustentar a necessidade de comprovação do nexo causal e da efetiva lesão a direitos da personalidade. Quanto aos danos materiais, argumentam que não há prova de vício de fabricação e que as alegações referem-se a defeitos reclamados após mais de um ano de uso, fora da cobertura da garantia. Contestam, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança em suas alegações. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, com a consequente exclusão da Yellow Mountain do polo passivo, e, no mérito, pela improcedência integral dos pedidos. Subsidiariamente, requerem que eventual condenação por danos morais seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Impugnação à contestação ao ID 108909616. Eis o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que há preliminares pendentes de análise, quais sejam, a preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, e o comparecimento espontâneo da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS. Tais questões merecem ser resolvidas antes da produção de provas, a fim de evitar que se prolongue a permanência de parte eventualmente ilegítima. -Da ilegitimidade passiva da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS Analisa-se a preliminar arguida pela demandada CAOA Chery Automóveis Ltda., a qual sustenta não deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não ser a fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide. Consoante documentos e informações constantes nos autos, restou demonstrado que referido modelo é montado na fábrica localizada em Anápolis/GO, pertencente à CAOA Montadora de Veículos Ltda., e não na unidade de Jacareí/SP, onde são produzidos outros modelos da marca. Dessa forma, evidencia-se que a CAOA Chery Automóveis Ltda., sediada em Jacareí/SP, não produziu nem comercializou o veículo em questão, inexistindo, portanto, vínculo jurídico que a torne responsável pelos vícios alegados na inicial. Trata-se, pois, de hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, para determinar a exclusão da CAOA Chery Automóveis Ltda. do polo passivo, com a consequente retificação do polo processual, a fim de constar, em seu lugar, a CAOA Montadora de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.471.344/0001-77, com endereço na Rua VP. 11 – s/n, Fazenda Barreiro do Meio, Distrito Agroindustrial de Anápolis – DAIA, Anápolis/GO, CEP 75.133-590. -Da ilegitimidade passiva da YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que eventual defeito existente no veículo adquirido pelo autor seria de responsabilidade exclusiva da montadora, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo, para que figure apenas a CAOA Montadora de Veículos Ltda. Todavia, a alegação não merece prosperar. Conforme narrado na exordial e corroborado pelos documentos acostados, as tratativas relativas aos vícios apresentados no veículo foram realizadas diretamente entre o autor e a concessionária demandada, por meio de ordens de serviço, protocolos de atendimento, manutenções, inspeções e consertos. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de produção e comercialização respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Desse modo, a concessionária que comercializou o veículo também é responsável por eventuais vícios apresentados, não havendo falar em exclusão do polo passivo. O entendimento jurisprudencial é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA - FORNECEDOR INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DO REPRESENTANTE. A montadora de veículos responde solidariamente com a concessionária pelos danos causados ao consumidor, por integrar a cadeia de consumo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000822-07.2021.8.13.0461 1.0000.23.284765-7/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade de ambas as requeridas é solidária, nos termos da legislação consumerista, pois todos aqueles que fizeram parte da cadeia de consumo, na qual está inserida a agravante, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor; 2. A concessionária, ao proceder à venda do veículo ou até mesmo ao expô-lo com vícios redibitórios para a venda tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor; 3. Agravo de instrumento conhecido e provido; (TJ-TO - AI: 00098318420198270000, Relator.: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) Diante disso, rejeito a preliminar arguida, mantendo a Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. no polo passivo da presente demanda, em razão de sua responsabilidade solidária pelos vícios do produto, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, determino a exclusão da parte CAOA CHERY AUTOMÓVEIS do polo passivo da demanda, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ato contínuo,determino a inclusão da parte CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS no polo passivo da demanda. Além disso, considerando a manifestação de interesse do promovente na audiência de conciliação, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO ajuizada por Carlos Eugênio Cabral de Lima em face de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. (CAOA Chery Paraíba) e Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda, todos devidamente qualificados. Aduz o autor que, em agosto de 2023, adquiriu um veículo modelo Tiggo 5X Pro, ano 2022/2023, seminovo, com 26 mil quilômetros rodados, fabricado pela ré Chery e comercializado pela ré Yellow Mountain, mantendo desde então todas as revisões na concessionária para preservação da garantia de fábrica. Sustenta que, já na primeira semana de uso, surgiram diversos vícios ocultos, em especial na caixa de direção, item essencial à segurança, cuja substituição foi reconhecida como necessária pela própria concessionária ainda dentro do prazo de garantia, mas não foi efetivada. Relata que, em junho de 2024, foi apresentado orçamento no valor de R$ 2.048,92 para a troca da peça, sem que as promovidas assumissem o custo, apesar de cientes do vício oculto. Diante da negativa, buscou solução junto ao PROCON-JP, sem êxito, sendo informado posteriormente por oficina especializada que a substituição jamais havia sido realizada. Assim, arcou com R$ 3.048,92 (peça e instalação) para sanar o defeito, que comprometia a segurança do veículo. Afirma que, além do problema na caixa de direção, outros vícios ocultos surgiram, levando-o a retornar mais de treze vezes à concessionária, sem solução definitiva. Alega ter sofrido abalos morais intensos, com repercussões em sua saúde emocional, passando a utilizar medicamentos controlados para tratamento de depressão e transtornos psicóticos. Requer a concessão da justiça gratuita, a citação das rés, a condenação solidária ao pagamento de R$ 3.048,92 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a procedência total da demanda, com custas e honorários advocatícios. Gratuidade de justiça deferida ao ID 104398329. Devidamente citada, a demandada CAOA Chery Automóveis Ltda. apresenta contestação ao ID 107473629, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é fabricante do veículo modelo Tiggo 5X adquirido pelo autor, sendo tal modelo produzido pela CAOA Montadora de Veículos na fábrica de Anápolis/GO, e não na unidade da contestante, sediada em Jacareí/SP. Requer, assim, a exclusão de seu nome do polo passivo, com a retificação para constar apenas a real fabricante. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o prazo de garantia contratual já estava expirado, conforme disposto no manual do proprietário, e que o vício alegado não é oculto, mas superveniente, decorrente de desgaste natural ou uso inadequado, inexistente no momento da aquisição. Afirma que não houve reclamação durante o período de garantia e que não restou comprovada a realização das revisões obrigatórias. Impugna o pedido de danos morais, sustentando que eventuais aborrecimentos oriundos de vícios em veículos não configuram ofensa indenizável, e, subsidiariamente, requer a fixação moderada do valor, em caso de eventual condenação. Rechaça, ainda, a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou econômica do autor. Ao final, requer a improcedência total da demanda A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresenta contestação ao ID correspondente, em conjunto com a CAOA Montadora de Veículos Ltda., a qual compareceu espontaneamente aos autos, aduzindo ser a efetiva fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide e, portanto, a responsável pela análise e concessão de garantia. Em sede preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da concessionária Yellow Mountain, sob o argumento de que eventual defeito de fabricação deve ser imputado exclusivamente à montadora, inexistindo solidariedade entre ambas na hipótese dos autos. Requerem, assim, a exclusão da concessionária do polo passivo. No mérito, afirmam que o veículo foi entregue ao consumidor em perfeitas condições, após ter sido submetido a rigoroso controle de qualidade e revisão de entrega. Asseveram que as substituições de peças eventualmente realizadas ocorreram dentro dos parâmetros técnicos recomendados e que, após meses de uso, eventuais problemas podem ter sido ocasionados por mau uso, desgaste natural ou intervenção de terceiros. Impugnam o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de repercussão grave apta a justificar reparação, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. Invocam doutrina e jurisprudência para sustentar a necessidade de comprovação do nexo causal e da efetiva lesão a direitos da personalidade. Quanto aos danos materiais, argumentam que não há prova de vício de fabricação e que as alegações referem-se a defeitos reclamados após mais de um ano de uso, fora da cobertura da garantia. Contestam, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança em suas alegações. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, com a consequente exclusão da Yellow Mountain do polo passivo, e, no mérito, pela improcedência integral dos pedidos. Subsidiariamente, requerem que eventual condenação por danos morais seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresenta contestação ao ID 107492567, em conjunto com a CAOA Montadora de Veículos Ltda., a qual compareceu espontaneamente aos autos, aduzindo ser a efetiva fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide e, portanto, a responsável pela análise e concessão de garantia. Em sede preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da concessionária Yellow Mountain, sob o argumento de que eventual defeito de fabricação deve ser imputado exclusivamente à montadora, inexistindo solidariedade entre ambas na hipótese dos autos. Requerem, assim, a exclusão da concessionária do polo passivo. No mérito, afirmam que o veículo foi entregue ao consumidor em perfeitas condições, após ter sido submetido a rigoroso controle de qualidade e revisão de entrega. Asseveram que as substituições de peças eventualmente realizadas ocorreram dentro dos parâmetros técnicos recomendados e que, após meses de uso, eventuais problemas podem ter sido ocasionados por mau uso, desgaste natural ou intervenção de terceiros. Impugnam o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de repercussão grave apta a justificar reparação, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. Invocam doutrina e jurisprudência para sustentar a necessidade de comprovação do nexo causal e da efetiva lesão a direitos da personalidade. Quanto aos danos materiais, argumentam que não há prova de vício de fabricação e que as alegações referem-se a defeitos reclamados após mais de um ano de uso, fora da cobertura da garantia. Contestam, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança em suas alegações. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, com a consequente exclusão da Yellow Mountain do polo passivo, e, no mérito, pela improcedência integral dos pedidos. Subsidiariamente, requerem que eventual condenação por danos morais seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Impugnação à contestação ao ID 108909616. Eis o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que há preliminares pendentes de análise, quais sejam, a preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, e o comparecimento espontâneo da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS. Tais questões merecem ser resolvidas antes da produção de provas, a fim de evitar que se prolongue a permanência de parte eventualmente ilegítima. -Da ilegitimidade passiva da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS Analisa-se a preliminar arguida pela demandada CAOA Chery Automóveis Ltda., a qual sustenta não deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não ser a fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide. Consoante documentos e informações constantes nos autos, restou demonstrado que referido modelo é montado na fábrica localizada em Anápolis/GO, pertencente à CAOA Montadora de Veículos Ltda., e não na unidade de Jacareí/SP, onde são produzidos outros modelos da marca. Dessa forma, evidencia-se que a CAOA Chery Automóveis Ltda., sediada em Jacareí/SP, não produziu nem comercializou o veículo em questão, inexistindo, portanto, vínculo jurídico que a torne responsável pelos vícios alegados na inicial. Trata-se, pois, de hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, para determinar a exclusão da CAOA Chery Automóveis Ltda. do polo passivo, com a consequente retificação do polo processual, a fim de constar, em seu lugar, a CAOA Montadora de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.471.344/0001-77, com endereço na Rua VP. 11 – s/n, Fazenda Barreiro do Meio, Distrito Agroindustrial de Anápolis – DAIA, Anápolis/GO, CEP 75.133-590. -Da ilegitimidade passiva da YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que eventual defeito existente no veículo adquirido pelo autor seria de responsabilidade exclusiva da montadora, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo, para que figure apenas a CAOA Montadora de Veículos Ltda. Todavia, a alegação não merece prosperar. Conforme narrado na exordial e corroborado pelos documentos acostados, as tratativas relativas aos vícios apresentados no veículo foram realizadas diretamente entre o autor e a concessionária demandada, por meio de ordens de serviço, protocolos de atendimento, manutenções, inspeções e consertos. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de produção e comercialização respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Desse modo, a concessionária que comercializou o veículo também é responsável por eventuais vícios apresentados, não havendo falar em exclusão do polo passivo. O entendimento jurisprudencial é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA - FORNECEDOR INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DO REPRESENTANTE. A montadora de veículos responde solidariamente com a concessionária pelos danos causados ao consumidor, por integrar a cadeia de consumo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000822-07.2021.8.13.0461 1.0000.23.284765-7/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade de ambas as requeridas é solidária, nos termos da legislação consumerista, pois todos aqueles que fizeram parte da cadeia de consumo, na qual está inserida a agravante, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor; 2. A concessionária, ao proceder à venda do veículo ou até mesmo ao expô-lo com vícios redibitórios para a venda tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor; 3. Agravo de instrumento conhecido e provido; (TJ-TO - AI: 00098318420198270000, Relator.: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) Diante disso, rejeito a preliminar arguida, mantendo a Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. no polo passivo da presente demanda, em razão de sua responsabilidade solidária pelos vícios do produto, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, determino a exclusão da parte CAOA CHERY AUTOMÓVEIS do polo passivo da demanda, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ato contínuo,determino a inclusão da parte CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS no polo passivo da demanda. Além disso, considerando a manifestação de interesse do promovente na audiência de conciliação, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/08/2025, 09:04
Determinada diligência22/08/2025, 09:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874282-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/08/2025, 00:00
Conclusos para despacho14/08/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2025, 00:02
Juntada de Certidão14/08/2025, 00:01
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 11:19
Conclusos para despacho12/06/2025, 13:45
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:35
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 21:15
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 08:41
Publicado Despacho em 14/03/2025.20/03/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202520/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 19:46
Proferido despacho de mero expediente12/03/2025, 19:46
Conclusos para despacho12/03/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 08:12
Publicado Despacho em 18/02/2025.18/02/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0874282-56.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Á impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito17/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 09:15
Proferido despacho de mero expediente14/02/2025, 09:15
Conclusos para despacho13/02/2025, 19:54
Juntada de Petição de contestação10/02/2025, 14:03
Expedição de Certidão.24/01/2025, 00:07
Expedição de Certidão.20/01/2025, 14:15
Expedição de Certidão.20/01/2025, 14:15
Expedição de Certidão.20/01/2025, 14:15
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EUGENIO CABRAL DE LIMA - CPF: 759.635.584-68 (AUTOR).27/11/2024, 11:03
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/11/2024, 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/11/2024, 17:11
Distribuído por sorteio26/11/2024, 17:11