Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 77.793,08
Órgão julgador
Vara Única de São Bento
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Sentença em 02/10/2025.
02/10/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800162-07.2024.8.15.0881 SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de UNIAO ROTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (2) com os fundamentos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Aportou nos autos minuta de acordo entre as partes (ID. 115257725). Manifestação do exequente no ID. 121709174 informando acerca do adimplemento do acordo formulado entre as partes, pugnando peloa extinção e arquivamento dos autos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação protocolada nos autos (ID. 115257725) e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil). Considerando ainda a informação de que o referido acordo foi devidamente adimplido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800162-07.2024.8.15.0881 SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de UNIAO ROTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (2) com os fundamentos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Aportou nos autos minuta de acordo entre as partes (ID. 115257725). Manifestação do exequente no ID. 121709174 informando acerca do adimplemento do acordo formulado entre as partes, pugnando peloa extinção e arquivamento dos autos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação protocolada nos autos (ID. 115257725) e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil). Considerando ainda a informação de que o referido acordo foi devidamente adimplido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800162-07.2024.8.15.0881 SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de UNIAO ROTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (2) com os fundamentos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Aportou nos autos minuta de acordo entre as partes (ID. 115257725). Manifestação do exequente no ID. 121709174 informando acerca do adimplemento do acordo formulado entre as partes, pugnando peloa extinção e arquivamento dos autos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação protocolada nos autos (ID. 115257725) e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil). Considerando ainda a informação de que o referido acordo foi devidamente adimplido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
30/09/2025, 13:21
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/09/2025, 14:08
Homologada a Transação
25/09/2025, 14:08
Conclusos para despacho
28/08/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 11:30
Determinada diligência
07/07/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição
27/06/2025, 16:18
Conclusos para despacho
26/03/2025, 09:42
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 14:52
Documentos
Sentença
•30/09/2025, 13:20
Sentença
•25/09/2025, 14:08
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800162-07.2024.8.15.0881 SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de UNIAO ROTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (2) com os fundamentos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Aportou nos autos minuta de acordo entre as partes (ID. 115257725). Manifestação do exequente no ID. 121709174 informando acerca do adimplemento do acordo formulado entre as partes, pugnando peloa extinção e arquivamento dos autos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação protocolada nos autos (ID. 115257725) e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil). Considerando ainda a informação de que o referido acordo foi devidamente adimplido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800162-07.2024.8.15.0881 SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de UNIAO ROTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (2) com os fundamentos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. Aportou nos autos minuta de acordo entre as partes (ID. 115257725). Manifestação do exequente no ID. 121709174 informando acerca do adimplemento do acordo formulado entre as partes, pugnando peloa extinção e arquivamento dos autos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação protocolada nos autos (ID. 115257725) e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil). Considerando ainda a informação de que o referido acordo foi devidamente adimplido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
30/09/2025, 13:21
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/09/2025, 14:08
Homologada a Transação
25/09/2025, 14:08
Conclusos para despacho
28/08/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 11:30
Determinada diligência
07/07/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição
27/06/2025, 16:18
Conclusos para despacho
26/03/2025, 09:42
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 14:52
Publicado Despacho em 18/02/2025.
18/02/2025, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
18/02/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800162-07.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão anexada no ID. 98392452, intime-se o exequente para recolher as diligências do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, visando o cumprimento do mandado. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2025, 11:06
Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 11:06
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 10:31
Conclusos para despacho
05/11/2024, 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/08/2024, 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
14/08/2024, 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
14/08/2024, 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/08/2024, 13:40
Expedição de Mandado.
12/08/2024, 11:57
Expedição de Mandado.
12/08/2024, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2024, 10:38
Conclusos para despacho
08/07/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/05/2024, 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
21/05/2024, 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
21/05/2024, 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/05/2024, 07:49
Expedição de Mandado.
20/05/2024, 11:52
Expedição de Mandado.
20/05/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2024, 18:00
Conclusos para despacho
27/02/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).