Arquivado Definitivamente19/12/2025, 15:23
Transitado em Julgado em 25/11/202519/12/2025, 15:23
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:19
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800395-96.2025.8.15.2003 Sentença
Vistos, etc. SAMUEL TORRES DA SILVA propôs a presente ação de em face de BANCO BRADESCO. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, mas quedou-se inerte. Os autos foram feitos conclusos para apreciação. É o breve relatório no que essencial. Na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, deve ser extinta a causa em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial. Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da inocorrência de citação. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cajazeiras, 24 de outubro de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito30/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 05:48
Indeferida a petição inicial24/10/2025, 15:29
Conclusos para despacho24/10/2025, 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato07/10/2025, 13:22
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800395-96.2025.8.15.2003.
AUTOR: SAMUEL TORRES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se o autor para juntar os documentos solicitados por este juízo, notadamente: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que em consulta ao SISBAJUD, vê-se que o autor possui relacionamento financeiro com 21 (vinte e uma) instituições financeiras, devendo apresentar os extratos das mesmas. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 08:09
Determinada a emenda à inicial10/09/2025, 16:07
Conclusos para despacho08/09/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 16:42
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:21
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 20:15
Publicado Expediente em 25/07/2025.25/07/2025, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2025.24/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: SAMUEL TORRES DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800395-96.2025.8.15.2003 Parte Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada. Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Benefício da justiça gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável. De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos. Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade. Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas. Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico. Ainda, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento. Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, SAMUEL TORRES DA SILVA, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1. apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: <https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/custas/previas/custasprevias.jsf>. 2. Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Cumpra-se. Cajazeiras, 22 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL TORRES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800395-96.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. De fato, o autor possui domicílio em Cajazeiras. Logo, incorreu em erro este Juízo ao determinar a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Capital.
Ante o exposto, mantenho a decisão que declarou a incompetência deste Juízo, determinando a imediata remessa destes autos, por sorteio, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cajazeiras, onde o autor possui domicílio. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 20 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito23/07/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial22/07/2025, 09:47
Conclusos para despacho22/07/2025, 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/07/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 09:13
Determinada a redistribuição dos autos20/07/2025, 21:08
Conclusos para despacho18/07/2025, 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência17/07/2025, 17:08
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 05:10
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:15
Declarada incompetência16/05/2025, 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção16/05/2025, 18:19
Conclusos para despacho16/05/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL TORRES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800395-96.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente juntou comprovante de residência atualizado (ID: 111936301) o qual demonstra que essa possui domicílio no bairro do CENTRO, nesta Capital, e o promovido, conforme exposto na qualificação da inicial, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro CENTRO não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 09 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/05/2025, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:24
Publicado Decisão em 13/05/2025.13/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL TORRES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800395-96.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte promovente juntou comprovante de residência atualizado (ID: 111936301) o qual demonstra que essa possui domicílio no bairro do CENTRO, nesta Capital, e o promovido, conforme exposto na qualificação da inicial, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro CENTRO não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 09 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Declarada incompetência09/05/2025, 08:25
Determinada a redistribuição dos autos09/05/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 08:25
Conclusos para despacho08/05/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 10:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL TORRES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N.º 0800395-96.2025.8.15.2003
Vistos, etc. DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Este Juízo procedeu com as consultas aos processos informados na Certidão Automática NUMOPEDE (ID: 106670061) e concluiu que se tratam de demandas ímpares nas quais se discutem objetos diferentes. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 109264653). É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito. Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 14/02/2025, apresentada a petição de ID: 109264653, pugnando pela dilação de prazo, em 14/03/2025, sem a efetiva colação das provas documentais requeridas. Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 106609147, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias. DA POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024, tratando sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como a presente demanda, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. A Recomendação Conjunta nº 01/2024, de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria de Justiça do TJ/PB, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 106605878), a declaração de pobreza (ID: 106605879) e residência (ID: 106605881), acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign. Ocorre que, em consulta ao site "https://validador.clicksign.com/validador", na opção "Validar documento a partir de um PDF", a tentativa de validar os referidos documentos mostra-se inexitosa, pois retorna com a mensagem "Não foi possível validar esse arquivo". Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. DEMAIS DETERMINAÇÕES Utilizando do poder-dever geral de cautela, constatando a existência de irregularidades na inicial e seguindo a orientações do CNJ e da Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, INTIME a parte autora para que emende a inicial, no prazo de até quinze dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1 - Em razão da impossibilidade de validação dos documentos apresentados, apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 - apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, a exemplo de conta de energia, água, telefone, cartão de crédito etc., uma vez que tal documento não consta nos autos e a declaração de residência (ID: 106605881) não se presta a substituí-lo. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; 4 - ainda, para comprovar o interesse de agir, apresentar prova de que tentou resolver o problema administrativamente junto ao banco demandado e, consequentemente, a pretensão resistida. Saliente-se que, caso a emenda não seja procedida, será expedido, com fundamento nas recomendações supracitadas, ofício à OAB-PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta C.G.J do TJ/PB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB) para análise e eventuais providências que entender cabíveis. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa - PB, 08 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 15:56
Indeferido o pedido de SAMUEL TORRES DA SILVA - CPF: 364.992.264-91 (AUTOR)08/04/2025, 15:56
Determinada Requisição de Informações08/04/2025, 15:56
Determinada a emenda à inicial08/04/2025, 15:56
Conclusos para despacho08/04/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 14:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.18/02/2025, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL TORRES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800395-96.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/01/2025, 02:01
Determinada a emenda à inicial24/01/2025, 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/01/2025, 09:38
Distribuído por sorteio24/01/2025, 09:37