Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANO SOARES DE MEDEIROSCURADOR: FRANCINETE SOARES DA SILVA
REU: SINVAL BERNARDO DA SILVA, JUSCELINO DA COSTA (ALEMÃO) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800332-15.2021.8.15.0321 [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE SOBREPARTILHA DE BENS ajuizada por SILVANO SOARES DE MEDEIROS, representado por sua curadora e em desfavor de SINVAL BERNARDO DA SILVA e JUCELINO DA COSTA, todos qualificados nos autos. Alega o autor em sua causa de pedir: “O autor vivia em união estável com Maria das Dores Costa da Silva, mãe dos promovidos, porém sua companheira faleceu em 08/05/2018, como se observa na certidão de óbito em anexo. A falecida deixou bens que foram divididos no processo 0801145-13.2019.8.15.0321, tendo as mesmas partes em polo inverso, onde as partes chegaram em um acordo. Ocorre que, com simples leitura dos termos do acordo homologado judicialmente, observa-se que houve meação apenas do sítio que o autor convivia com sua companheira falecida. O autor é civilmente incapaz e sua curadora não possui conhecimento suficiente para poder opinar. Os promovidos, dolosamente, ocultaram uma residência que a genitora adquiriu juntamente com o autor, enquanto estavam em união estável. Logo o imóvel não foi trazido para meação. A falecida adquiriu juntamente com o Sr. Silvano uma residência na Rua Severino dos Santos de Oliveira, nº 61, Bairro Castelo dos Montes, Ouro Branco-RN para que pudessem nela residir. Ocorre que devido os problemas de saúde da compradora não chegaram a se mudar para a casa, ficando na posse dos promovidos. A presente demanda não visa rediscutir o acordo homologado ou tentar desfazer seus termos, apenas busca por Justiça e pela partilha do bem que não foi dividido.” Em razão desses fatos requereu a condenação dos promovidos a procederem a partilha do bem indicado, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Os promovidos foram regularmente citados e contestaram a ação no prazo legal arguindo preliminares e no mérito refutando os argumentos apresentados pelo promovente, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica às contestações. Sem êxito a conciliação, pelas partes não foi requerido outras provas a serem produzidas. O Ministério Público em parecer conclusivo, opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre de logo, observar a regularidade processual, eis que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada na presente ação. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Alegam os promovidos na contestação que o autor deixou de anexar aos autos provas da união estável com a falecida Maria das Dores Costa da Silva, salientando que o promovente é casado civilmente com Maria das Vitórias Fernandes desde o dia 06 de dezembro de 1999. A questão suscitada nas contestações apresentadas pelos promovidos é matéria de mérito e deverá ser enfrentada naquele tópico. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Também foi alegado pelos promovidos em sua contestação preliminar de inépcia da petição inicial. Salientam os promovidos que a inépcia da petição inicial consiste no fato de que o processo n. 0801145-13.2019.8.15.0321 a que se reporta o promovente se trata de uma ação possessória e que em razão disso não houve sonegação do bem indicado. Essa questão também é matéria de mérito e deve ser enfrentada naquele tópico. MÉRITO A causa de pedir narrada pelo autor consiste no fato de que conviveu em regime de união estável com a falecida genitora dos promovidos – Maria das Dores Costa da Silva – e que com a extinção da união estável que diz ter existido não foi realizada a partilha de um imóvel localizado na Rua Severino dos Santos de Oliveira, nº 61, Bairro Castelo dos Montes, Ouro Branco-RN. Pede seja realizada a partilha desse bem por ter sido adquirido na constância dessa suposta união estável. Por sua vez os demandados alegam não ter existido a união estável entre o autor e a falecida genitora e requereram a improcedência dos pedidos. Incialmente registro que o processo paradigma a que se refere o autor na petição inicial – Processo n. 0801145-13.2019.8.15.0321 – se trata de uma ação possessória e que naqueles autos houve acordo entre as partes apenas alusivo a questão patrimonial. Ora o acolhimento do pedido formulado pelo autor somente seria possível com a prova de que teria convivido em regime de união estável com a falecida genitora dos promovidos e que o bem que reivindica a meação teria sido adquirido na constância daquela união estável. No caso dos autos não há nenhuma prova de que o autor tenha convivido em regime de união estável com a falecida genitora dos promovidos e, também, que o bem que se reivindica a partilha tenha sido adquirido na constância da alegada união estável. Como cediço, pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. AMARAL SANTOS in Comentários, Forense, v. IV, p. 33, citando Betti, sobre o tema, leciona: “O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: “Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Já VALDEMAR RODRIGUES PEREIRA in Ação de Cobrança Cível, 1ª Ed., Campo Grande: Contemplar, 2015, à p. 194, ensina que: “(...) cada parte assume o ônus de provar o que alegar em juízo. Sendo assim, os fatos alegados na inicial pelo autor, que são os constitutivos de seu direito, cabe a ele o ônus da prova. Se o réu apenas contestar a ação, negando o fato articulado pelo autor, todo ônus probatório recai sobre este, pois o réu nada alegou, apenas se defendeu. Entretanto, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ele cabe suportar o ônus da prova, pois neste caso há a inversão da regra." (grifei) Nesse cenário o autor não produziu prova do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé como requerido pelos promovidos em suas contestações, não há como ser acolhido, pois não provado os pressupostos para a aplicação da penalidade requerida. Ademais que a ação proposta pelo promovente se funda numa precária realidade fática. Não condiz com os pressupostos para a configuração a alegada litigância de má-fé que deve ser rechaçada. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na petição inicial e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. O faço com fundamento no art. 487, I, CPC. Não reconheço a litigância de má-fé do autor. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito