Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CHAVES DE ARAUJO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800970-81.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL CHAVES DE ARAÚJO, em face da CONTAG -CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias de um serviço não contrato. Pleiteia a autora a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e materiais. O promovido, em contestação, arguiu a regularidade da adesão, juntando documentos para comprovar a anuência da autora, e informou que o cancelamento do seguro ocorreu em 02/2024 (ID 99444322). Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes ficaram inertes. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, constato que as provas reunidas no processo são suficientes para um julgamento seguro, motivo pelo qual decido julgar o mérito da causa no estado atual dos autos, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pelas partes rés, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO É fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é aposentado e que foram realizados descontos mensais pelos réus sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG” (Id. 92733375). A principal controvérsia reside na legitimidade no comprovante de adesão da parte autora a CONTAG – CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. A promovida alega que o autor se filiou aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Gurinhém, autorizando o débito das mensalidades diretamente no seu benefício previdenciário, de onde decorreria a regularidade dos descontos levados a efeito, juntando aos autos a autorização assinada pelo autor (ID 99444337). Analisando os documentos ficou demostrado a aquiescência do requerente, arquivo esse em relação ao qual o demandante não postulou prova pericial para infirmá-lo em sede de especificação de provas, motivo pelo qual entendo como regular a adesão da parte autora e, por consequência, dos descontos praticados. Cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR – PEDIDO DE PROVA NÃO REITERADO QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO. Quando o interessado deixa de especificar no momento certo quais as provas desejam ver produzidas, com expresso requerimento neste sentido, preclui seu direito de fazê-lo, importando tal em desistência do pedido genérico feito na exordial. (TJ-MS - Apelação Cível: 0810265-90.2015.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017) Dessa forma, o autor não apresentou ao processo elementos mínimos que caracterizassem o direito solicitado, além de não ter requerido a produção de provas capazes de invalidar o negócio, ficando assim comprovada a legalidade da adesão ao sindicado, o que, consequentemente, legitima os descontos realizados e confirma a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização. Portanto, tendo a parte autora concordado, e não tendo cumprido o ônus de comprovar supostas irregularidades ou vício em sua manifestação de vontade que, teoricamente, invalidariam a obrigação, não há que se falar em nulidade de contrato, restituição de valores nem danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização do acordo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito