Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801870-85.2023.8.15.0151. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria de Lourdes Barroso. Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/RN 392-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA PROCURAÇÃO A ROGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial, especificamente quanto à regularização da representação processual da promovente, pessoa analfabeta, mediante autenticação das assinaturas ou juntada dos documentos de identificação das testemunhas da procuração assinada a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento, por parte da promovente, da determinação judicial de emenda à inicial, com a consequente regularização da representação processual, nos moldes exigidos para instrumento particular firmado por analfabeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC exige a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321 impõe ao autor o dever de emendar ou complementar a inicial quando houver defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. 4. A promovente, por ser analfabeta, foi intimada a cumprir a exigência do art. 595 do Código Civil, devendo juntar procuração com qualificação completa (RG, CPF e endereço) da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas. 5. A parte apresentou documento de identificação da pessoa que assinou a rogo, sem atender à exigência relativa à apresentação dos documentos das testemunhas, descumprindo, portanto, a ordem judicial. 6. A ausência de documentos que identifiquem plenamente as testemunhas impede a validação da procuração a rogo, revelando-se irregularidade insanada no prazo conferido, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A representação processual por procuração assinada a rogo exige a qualificação completa das testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de identificação das testemunhas configura descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 321, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801566-35.2019.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Barroso contra sentença (Id nº 34503662) do Juízo de Direito da Comarca de Conceição, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por descumprimento à ordem de emenda à inicial, para fins de “regularizar a representação postulatória, autenticando as assinaturas das testemunhas que assinaram a procuração a rogo ou juntando os respectivos documentos de identificação, de acordo com a fundamentação exposta na decisão proferida por este Juízo”. No presente apelo (Id nº 34503663), a promovente/apelante alegou que tal regularização já se encontra procedida nos autos, tendo em vista os documentos juntados com a própria inicial, somados ao apresentado com a petição protocolada após a ordem de emenda. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a determinação de prosseguimento da demanda. Contrarrazões no Id nº 34503665. Cota Ministerial no Id nº 34574150. VOTO Vê-se dos autos que a promovente ajuizou a presente ação, alegando que recebe seu benefício previdenciário do INSS em conta do banco/promovido se deparou com descontos mensais sob a rubrica “Mora Cred. Press”. Aduzindo, contudo, não ter autorizado tais débitos, requereu a declaração de inexistência da dívida, com a condenação do promovido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na sentença ora vergastada (Id nº 34503662), o juízo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por descumprimento à ordem de emenda à inicial, para fins de “regularizar a representação postulatória, autenticando as assinaturas das testemunhas que assinaram a procuração a rogo ou juntando os respectivos documentos de identificação, de acordo com a fundamentação exposta na decisão proferida por este Juízo”. No presente apelo (Id nº 34503663), a promovente/apelante alegou que tal regularização já se encontra procedida nos autos, tendo em vista os documentos juntados com a própria inicial, somados ao apresentado com a petição protocolada após a ordem de emenda. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a determinação de prosseguimento da demanda. Deve, contudo, ser desprovida a súplica recursal. O art. 320, CPC/15, dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, estabelece que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. E, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. In casu, o juízo a quo, antes da prolação da sentença, constatando que a promovente é analfabeta, determinou a sua intimação para “regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas”, já que, segundo o pontuou no decisum, “apesar de constar a assinatura a rogo da pessoa que a representa e das testemunhas, não consta a qualificação completa dessas pessoas físicas indicadas no referido documento (RG, CPF e endereço da residência)”. Ao indeferir a petição inicial na sentença sob exame, o juízo sentenciante fundamentou que a parte deixou de juntar “os respectivos documentos de identificação, de acordo com a fundamentação exposta na decisão proferida por este Juízo”. Apesar de, nas razões do presente apelo, a apelante sustentar que se encontra regularizada a representação, tal arguição não merece guarida, pois, embora, de fato, tenha juntado cópia do documento de identificação da pessoa que assinou a procuração a rogo, não apresentou cópia dos documentos pessoais das testemunhas, o que impede a correta identificação daquelas pessoas, equivalendo à própria ausência do requisito previsto no art. 595, CC - invocado na decisão de ordem de emenda da exordial -, dispositivo segundo o qual “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Com efeito, restando bem justificada a ordem de emenda à inicial, não cumprida pela parte no prazo ofertado, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do supracitado art. 321, parágrafo único, CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA DETERMINADA, MAS NÃO EFETIVADA A CONTENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO. É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de sua emenda. (TJPB, 0801566-35.2019.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021) Portanto, deve ser mantida a sentença de extinção por indeferimento da inicial, o que leva ao desprovimento deste recurso apelatório. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO do presente apelo. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07