Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA MARQUES PEREIRA DOS SANTOS, BARTOLOMEU LOURENCO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802683-13.2024.8.15.0981 [Casamento]
Vistos, etc. MARTA MARQUES PEREIRA e BARTOLOMEU LOURENÇO DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual, que encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. O pedido inclui acordo sobre a guarda e os alimentos devidos à prole. Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc. II e art. 698, parágrafo único, do mesmo Código, vieram os autos conclusos com parecer ministerial parcialmente favorável à procedência do pedido. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido. O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, parágrafo único). Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II e art. 698, parágrafo único, ambos do CPC. Registro, por fim, que a propriedade de bem imóvel somente poderia ser partilhada diante da apresentação da certidão de matrícula imobiliária atualizada constando que o bem está registrado em nome de ao menos um dos meeiros (CC, 1.245); não sendo assim, como é o caso dos autos, a partilha de bens deverá ser discutida em ação própria, tal como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer. Assim, fixados estes pontos e satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado parcialmente procedente, ressalvada apenas a partilha bens, em razão da ausência de comprovação da propriedade. Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. No mesmo sentido, a doutrina conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais” (GAGLIANO, Pablo Stolze e Outro. Novo Curso de Direito Civil. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 524).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, o divórcio do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial ID 105421409, inclusive no que tange à guarda e alimentos do(s) filho(s) menor(es), excetuando-se apenas a partilha de bens, que deverá ser discutida em ação própria. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso) e oficie-se ao empregador (se necessário). Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.