Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802636-42.2024.8.15.0301
Vistos. Verifica-se dos autos que a parte ré alegou em sua contestação a existência irregularidade formal da petição inicial, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, os quais são exigidos nos litígios relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de qualquer natureza, como o ora discutido. Antes de deliberação deste Juízo, o autor procedeu com o aditamento, conforme petição de ID 109121279, de modo que o recebo. Ademais, diante da necessidade de produção de prova pericial, com médico perito, assim decido: NOMEIO, para a realização da avaliação, o perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB (CPC, art. 156, § 1º): Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros – CRM-PB 8233, concedendo-lhe o prazo de dez dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico no(a) promovente (art. 465 do CPC). Informe-se a(o) médico(a) nomeado(a) que será paga a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (Res./CJF n.305/2014). Cabe ressaltar que o valor arbitrado é proporcional, haja vista o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5, e que aceite o valor de R$200,00 por perícia (valor especificado na resolução acima descrita). A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 70 km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00. A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Nesse sentido, há entendimento do eg. TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) Remetam-se os quesitos apresentados pelas partes, assim como os do juízo (formulário padrão).Intime-se. 1- Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) acerca da nomeação, devendo este(a)(s) informar(em) a data de realização da perícia, a qual se realizará após o decurso do prazo de apresentação dos quesitos pelas partes, caso não os tenham apresentado. 2- Intime-se o(a) promovente, pessoalmente e por meio do advogado habilitado, para comparecer a perícia médica, na data e local informados pelo(a)(s) perito(a)(s), portando exames, receituário, laudo e/ou qualquer outro documento relativo a atendimento médico em decorrência do alegado acidente. 3- Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem os assistentes técnicos e formulem seus quesitos, caso não os tenham apresentado, bem como para tomarem ciência da data do(s) exame)(s) pericial(is). 4- Juntado o(s), laudo(s), intimem-se as partes para conhecimento, podendo falar em quinze dias. Após, requisite-se o pagamento do(a)(s) perito(a)(s). 5- Ultrapassado este último prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA. Cumpra-se. Pombal, 7 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito