Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:28
Juntada de Petição de petição14/05/2026, 12:44
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2026.07/05/2026, 00:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/05/2026, 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/05/2026, 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2026, 10:20
Expedição de Mandado.05/05/2026, 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2026, 10:10
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 15:04
Expedição de Outros documentos.09/04/2026, 11:17
Proferido despacho de mero expediente01/04/2026, 08:52
Conclusos para despacho12/03/2026, 11:41
Juntada de Petição de petição05/03/2026, 17:26
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 12:09
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 17:55
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 17:06
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 03:27
Publicado Decisão em 05/11/2025.05/11/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da decisão de ID 126258642, observando-se que o depósito deverá ser realizado pela parte responsável pelo custeio da prova pericial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.04/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da decisão de ID 126258642, observando-se que o depósito deverá ser realizado pela parte responsável pelo custeio da prova pericial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.04/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da decisão de ID 126258642, observando-se que o depósito deverá ser realizado pela parte responsável pelo custeio da prova pericial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.04/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803901-87.2024.8.15.0751 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (ID 117162397), em que sustenta a excessividade do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) proposto pelo perito Plínio Muniz Silva de Faria, médico nefrologista nomeado por este Juízo, requerendo sua redução para patamar entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, sob os argumentos de razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes de outros Tribunais. Em observância ao despacho de ID 120116543, o expert apresentou manifestação (ID 121332817), reiterando a adequação do valor inicialmente proposto, conforme detalhamento do trabalho técnico a ser desenvolvido. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A fixação dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, o qual confere ao Juízo a prerrogativa de arbitrá-los, levando em conta a natureza, complexidade e o tempo despendido para a realização da perícia. No caso concreto, a proposta apresentada pelo perito (ID 115569111) evidencia estudo técnico detalhado, com previsão de 20 horas de trabalho, distribuídas entre análise dos autos, exame clínico, pesquisa complementar e elaboração do laudo médico, o que justifica o montante global indicado. A impugnação ofertada pela parte ré (ID 117162397) limita-se a invocar precedentes genéricos, sem demonstrar peculiaridade capaz de reduzir a complexidade da perícia médica determinada, a qual envolve a avaliação de doença renal crônica e cardiopatia, patologias que demandam análise clínica e documental abrangente, além de exame físico do autor e eventual complementação técnica. Ademais, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se compatível com a média atualmente praticada em perícias médicas judiciais de igual complexidade, sobretudo em se tratando de especialidade médica específica (nefrologia) e considerando o grau de detalhamento exigido para apuração de invalidez permanente. Cumpre registrar que o art. 95, § 3º, do CPC impõe a observância do princípio da razoabilidade, sem, contudo, permitir a fixação de valores ínfimos que comprometam a qualidade técnica da prova pericial e desestimulem o exercício do múnus público. Assim, inexistindo elementos que demonstrem excesso ou desproporção na proposta, a impugnação deve ser rejeitada, com a consequente homologação dos honorários periciais no valor proposto pelo expert. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré aos honorários periciais de ID 117162397 e, com fundamento no art. 95 do CPC, HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo perito Plínio Muniz Silva de Faria, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, observando-se que o depósito deverá ser realizado pela parte responsável pelo custeio da prova pericial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos e posterior apresentação do laudo, no prazo anteriormente fixado. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803901-87.2024.8.15.0751 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (ID 117162397), em que sustenta a excessividade do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) proposto pelo perito Plínio Muniz Silva de Faria, médico nefrologista nomeado por este Juízo, requerendo sua redução para patamar entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, sob os argumentos de razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes de outros Tribunais. Em observância ao despacho de ID 120116543, o expert apresentou manifestação (ID 121332817), reiterando a adequação do valor inicialmente proposto, conforme detalhamento do trabalho técnico a ser desenvolvido. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A fixação dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, o qual confere ao Juízo a prerrogativa de arbitrá-los, levando em conta a natureza, complexidade e o tempo despendido para a realização da perícia. No caso concreto, a proposta apresentada pelo perito (ID 115569111) evidencia estudo técnico detalhado, com previsão de 20 horas de trabalho, distribuídas entre análise dos autos, exame clínico, pesquisa complementar e elaboração do laudo médico, o que justifica o montante global indicado. A impugnação ofertada pela parte ré (ID 117162397) limita-se a invocar precedentes genéricos, sem demonstrar peculiaridade capaz de reduzir a complexidade da perícia médica determinada, a qual envolve a avaliação de doença renal crônica e cardiopatia, patologias que demandam análise clínica e documental abrangente, além de exame físico do autor e eventual complementação técnica. Ademais, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se compatível com a média atualmente praticada em perícias médicas judiciais de igual complexidade, sobretudo em se tratando de especialidade médica específica (nefrologia) e considerando o grau de detalhamento exigido para apuração de invalidez permanente. Cumpre registrar que o art. 95, § 3º, do CPC impõe a observância do princípio da razoabilidade, sem, contudo, permitir a fixação de valores ínfimos que comprometam a qualidade técnica da prova pericial e desestimulem o exercício do múnus público. Assim, inexistindo elementos que demonstrem excesso ou desproporção na proposta, a impugnação deve ser rejeitada, com a consequente homologação dos honorários periciais no valor proposto pelo expert. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré aos honorários periciais de ID 117162397 e, com fundamento no art. 95 do CPC, HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo perito Plínio Muniz Silva de Faria, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, observando-se que o depósito deverá ser realizado pela parte responsável pelo custeio da prova pericial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos e posterior apresentação do laudo, no prazo anteriormente fixado. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803901-87.2024.8.15.0751 DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (ID 117162397), em que sustenta a excessividade do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) proposto pelo perito Plínio Muniz Silva de Faria, médico nefrologista nomeado por este Juízo, requerendo sua redução para patamar entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, sob os argumentos de razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes de outros Tribunais. Em observância ao despacho de ID 120116543, o expert apresentou manifestação (ID 121332817), reiterando a adequação do valor inicialmente proposto, conforme detalhamento do trabalho técnico a ser desenvolvido. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A fixação dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, o qual confere ao Juízo a prerrogativa de arbitrá-los, levando em conta a natureza, complexidade e o tempo despendido para a realização da perícia. No caso concreto, a proposta apresentada pelo perito (ID 115569111) evidencia estudo técnico detalhado, com previsão de 20 horas de trabalho, distribuídas entre análise dos autos, exame clínico, pesquisa complementar e elaboração do laudo médico, o que justifica o montante global indicado. A impugnação ofertada pela parte ré (ID 117162397) limita-se a invocar precedentes genéricos, sem demonstrar peculiaridade capaz de reduzir a complexidade da perícia médica determinada, a qual envolve a avaliação de doença renal crônica e cardiopatia, patologias que demandam análise clínica e documental abrangente, além de exame físico do autor e eventual complementação técnica. Ademais, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se compatível com a média atualmente praticada em perícias médicas judiciais de igual complexidade, sobretudo em se tratando de especialidade médica específica (nefrologia) e considerando o grau de detalhamento exigido para apuração de invalidez permanente. Cumpre registrar que o art. 95, § 3º, do CPC impõe a observância do princípio da razoabilidade, sem, contudo, permitir a fixação de valores ínfimos que comprometam a qualidade técnica da prova pericial e desestimulem o exercício do múnus público. Assim, inexistindo elementos que demonstrem excesso ou desproporção na proposta, a impugnação deve ser rejeitada, com a consequente homologação dos honorários periciais no valor proposto pelo expert. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré aos honorários periciais de ID 117162397 e, com fundamento no art. 95 do CPC, HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo perito Plínio Muniz Silva de Faria, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimem-se as partes para ciência e cumprimento, observando-se que o depósito deverá ser realizado pela parte responsável pelo custeio da prova pericial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos e posterior apresentação do laudo, no prazo anteriormente fixado. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/11/2025, 21:54
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 21:53
Outras Decisões03/11/2025, 19:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)03/11/2025, 19:48
Conclusos para despacho20/10/2025, 12:09
Decorrido prazo de PLINIO MUNIZ SILVA DE FARIA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:51
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 06:32
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 22:39
Outras Decisões12/08/2025, 17:34
Conclusos para despacho01/08/2025, 17:06
Decorrido prazo de HUGO WILLIAM RODRIGUES DE BRITO em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 20:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.22/07/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:40
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Intimação
Intimação - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).21/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).21/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/07/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 14:04
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 12:47
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:11
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 09:49
Juntada de Petição de diligência27/06/2025, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/06/2025, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.27/06/2025, 00:13
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Intimação
Intimação - Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação na ID 114793833, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação na ID 114793833, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação na ID 114793833, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/06/2025, 00:22
Expedição de Mandado.25/06/2025, 00:21
Nomeado perito17/06/2025, 18:29
Determinada diligência17/06/2025, 18:29
Conclusos para despacho17/06/2025, 10:28
Juntada de Outros documentos16/06/2025, 23:53
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 18:43
Conclusos para despacho16/06/2025, 17:17
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 21:15
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 14:24
Publicado Decisão em 23/05/2025.23/05/2025, 14:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803901-87.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Hugo William Rodrigues de Brito em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, na qual o autor alega que, diante do agravamento de seu quadro de saúde — com diagnóstico de doença renal crônica, cardiopatia e consequente afastamento definitivo de suas atividades laborais — buscou administrativamente a quitação do financiamento habitacional garantido por seguro, sem obter resposta efetiva dos promovidos. Aduz que os réus, mesmo diante de sua condição de saúde comprovadamente grave, omitiram-se quanto à análise de seu pedido de cobertura securitária, ensejando danos morais e risco à manutenção da própria moradia. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pelas demandadas em sede de contestação. Da preliminar de ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, não merece acolhida. Da análise dos autos, verifica-se que o autor diligenciou extrajudicialmente junto às rés a fim de obter a quitação do financiamento habitacional, amparada em cobertura securitária, não tendo obtido resposta conclusiva ou encaminhamento efetivo da demanda administrativa, conforme documentação constante no Id 99335063 e demais anexos. Assim, restando configurada a resistência tácita ao pleito do autor, é evidente a presença de interesse de agir, consubstanciado na necessidade de intervenção judicial para assegurar direito alegadamente violado. Rejeita-se, pois, a preliminar. Das alegações de ilegitimidade passiva As rés sustentam, de forma autônoma, a ilegitimidade uma da outra em relação às obrigações decorrentes do contrato de financiamento e do seguro habitacional. Todavia, a leitura conjugada da inicial e dos documentos acostados revela que o financiamento habitacional firmado com o Banco Bradesco possui cobertura securitária vinculada à Bradesco Seguros. Tal estrutura contratual evidencia relação jurídica triangular, típica de contratos de financiamento com seguro obrigatório, sendo ambas as rés participantes e corresponsáveis, ao menos em tese, pelas obrigações contratuais alegadas. Assim, considerando a teoria da asserção e a presença de elementos suficientes que indicam a pertinência subjetiva das demandadas ao polo passivo, impõe-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva de ambas. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelas rés, passo ao saneamento do feito. Da inversão do ônus da prova Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor parte hipossuficiente técnica e financeiramente. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Das questões controvertidas A controvérsia reside essencialmente: a) Na efetiva existência de cobertura securitária aplicável ao caso do autor; b) No preenchimento dos requisitos técnicos (médicos) para a concessão da quitação do financiamento por invalidez permanente; c) Na responsabilidade das rés quanto à eventual falha na prestação de serviço ao não analisarem ou indeferirem adequadamente o pedido administrativo; d) Na configuração de dano moral. Da necessidade de produção de provas Considerando a controvérsia acerca da condição de saúde do autor e sua repercussão no contrato de seguro, defiro a produção de prova pericial médica para apuração da eventual invalidez permanente e sua causa. Indique a secretaria perito médico nefrologista cadastrado no TJPB para fins de realização de perícia ora deferida. As demais provas documentais já estão acostadas aos autos. Caso as partes pretendam produção de outras provas, deverão requerê-las justificadamente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P.I. João Pessoa, 20 de maio de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803901-87.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Hugo William Rodrigues de Brito em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, na qual o autor alega que, diante do agravamento de seu quadro de saúde — com diagnóstico de doença renal crônica, cardiopatia e consequente afastamento definitivo de suas atividades laborais — buscou administrativamente a quitação do financiamento habitacional garantido por seguro, sem obter resposta efetiva dos promovidos. Aduz que os réus, mesmo diante de sua condição de saúde comprovadamente grave, omitiram-se quanto à análise de seu pedido de cobertura securitária, ensejando danos morais e risco à manutenção da própria moradia. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pelas demandadas em sede de contestação. Da preliminar de ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, não merece acolhida. Da análise dos autos, verifica-se que o autor diligenciou extrajudicialmente junto às rés a fim de obter a quitação do financiamento habitacional, amparada em cobertura securitária, não tendo obtido resposta conclusiva ou encaminhamento efetivo da demanda administrativa, conforme documentação constante no Id 99335063 e demais anexos. Assim, restando configurada a resistência tácita ao pleito do autor, é evidente a presença de interesse de agir, consubstanciado na necessidade de intervenção judicial para assegurar direito alegadamente violado. Rejeita-se, pois, a preliminar. Das alegações de ilegitimidade passiva As rés sustentam, de forma autônoma, a ilegitimidade uma da outra em relação às obrigações decorrentes do contrato de financiamento e do seguro habitacional. Todavia, a leitura conjugada da inicial e dos documentos acostados revela que o financiamento habitacional firmado com o Banco Bradesco possui cobertura securitária vinculada à Bradesco Seguros. Tal estrutura contratual evidencia relação jurídica triangular, típica de contratos de financiamento com seguro obrigatório, sendo ambas as rés participantes e corresponsáveis, ao menos em tese, pelas obrigações contratuais alegadas. Assim, considerando a teoria da asserção e a presença de elementos suficientes que indicam a pertinência subjetiva das demandadas ao polo passivo, impõe-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva de ambas. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelas rés, passo ao saneamento do feito. Da inversão do ônus da prova Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor parte hipossuficiente técnica e financeiramente. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Das questões controvertidas A controvérsia reside essencialmente: a) Na efetiva existência de cobertura securitária aplicável ao caso do autor; b) No preenchimento dos requisitos técnicos (médicos) para a concessão da quitação do financiamento por invalidez permanente; c) Na responsabilidade das rés quanto à eventual falha na prestação de serviço ao não analisarem ou indeferirem adequadamente o pedido administrativo; d) Na configuração de dano moral. Da necessidade de produção de provas Considerando a controvérsia acerca da condição de saúde do autor e sua repercussão no contrato de seguro, defiro a produção de prova pericial médica para apuração da eventual invalidez permanente e sua causa. Indique a secretaria perito médico nefrologista cadastrado no TJPB para fins de realização de perícia ora deferida. As demais provas documentais já estão acostadas aos autos. Caso as partes pretendam produção de outras provas, deverão requerê-las justificadamente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P.I. João Pessoa, 20 de maio de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803901-87.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Hugo William Rodrigues de Brito em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, na qual o autor alega que, diante do agravamento de seu quadro de saúde — com diagnóstico de doença renal crônica, cardiopatia e consequente afastamento definitivo de suas atividades laborais — buscou administrativamente a quitação do financiamento habitacional garantido por seguro, sem obter resposta efetiva dos promovidos. Aduz que os réus, mesmo diante de sua condição de saúde comprovadamente grave, omitiram-se quanto à análise de seu pedido de cobertura securitária, ensejando danos morais e risco à manutenção da própria moradia. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pelas demandadas em sede de contestação. Da preliminar de ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, não merece acolhida. Da análise dos autos, verifica-se que o autor diligenciou extrajudicialmente junto às rés a fim de obter a quitação do financiamento habitacional, amparada em cobertura securitária, não tendo obtido resposta conclusiva ou encaminhamento efetivo da demanda administrativa, conforme documentação constante no Id 99335063 e demais anexos. Assim, restando configurada a resistência tácita ao pleito do autor, é evidente a presença de interesse de agir, consubstanciado na necessidade de intervenção judicial para assegurar direito alegadamente violado. Rejeita-se, pois, a preliminar. Das alegações de ilegitimidade passiva As rés sustentam, de forma autônoma, a ilegitimidade uma da outra em relação às obrigações decorrentes do contrato de financiamento e do seguro habitacional. Todavia, a leitura conjugada da inicial e dos documentos acostados revela que o financiamento habitacional firmado com o Banco Bradesco possui cobertura securitária vinculada à Bradesco Seguros. Tal estrutura contratual evidencia relação jurídica triangular, típica de contratos de financiamento com seguro obrigatório, sendo ambas as rés participantes e corresponsáveis, ao menos em tese, pelas obrigações contratuais alegadas. Assim, considerando a teoria da asserção e a presença de elementos suficientes que indicam a pertinência subjetiva das demandadas ao polo passivo, impõe-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva de ambas. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelas rés, passo ao saneamento do feito. Da inversão do ônus da prova Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor parte hipossuficiente técnica e financeiramente. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Das questões controvertidas A controvérsia reside essencialmente: a) Na efetiva existência de cobertura securitária aplicável ao caso do autor; b) No preenchimento dos requisitos técnicos (médicos) para a concessão da quitação do financiamento por invalidez permanente; c) Na responsabilidade das rés quanto à eventual falha na prestação de serviço ao não analisarem ou indeferirem adequadamente o pedido administrativo; d) Na configuração de dano moral. Da necessidade de produção de provas Considerando a controvérsia acerca da condição de saúde do autor e sua repercussão no contrato de seguro, defiro a produção de prova pericial médica para apuração da eventual invalidez permanente e sua causa. Indique a secretaria perito médico nefrologista cadastrado no TJPB para fins de realização de perícia ora deferida. As demais provas documentais já estão acostadas aos autos. Caso as partes pretendam produção de outras provas, deverão requerê-las justificadamente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. P.I. João Pessoa, 20 de maio de 2025. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/05/2025, 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/05/2025, 17:08
Conclusos para despacho19/05/2025, 14:20
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 22:01
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 14:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 02:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803901-87.2024.8.15.0751 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803901-87.2024.8.15.0751 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803901-87.2024.8.15.0751 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/04/2025, 19:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:16
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 22:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.19/02/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 00:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803901-87.2024.8.15.0751 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803901-87.2024.8.15.0751 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803901-87.2024.8.15.0751 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 12:08
Decorrido prazo de QUEFREN GUILHERME DA SILVA em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:41
Recebidos os autos do CEJUSC17/12/2024, 18:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/12/2024, 18:39
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 08:10
Juntada de Petição de carta de preposição13/12/2024, 19:06
Juntada de Petição de contestação13/12/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 18:32
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 18:32
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 22:11
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 22:11
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 22:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/11/2024, 20:20
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP17/09/2024, 15:29
Recebidos os autos.17/09/2024, 15:29
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 20:03
Conclusos para despacho12/09/2024, 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/09/2024, 09:37
Declarada incompetência10/09/2024, 12:09
Distribuído por sorteio28/08/2024, 19:55