Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Fábio Gomes da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
Apelado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque DESPACHO Apelação Cível nº 0805515 29 2024 815 0331 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio Gomes da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, sendo a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada. A sentença assim foi desfechada: “(...) No presente caso, o reconhecimento da insuficiência da declaração unilateral é ainda mais evidente diante de indícios de caráter predatório relacionados à presente demanda, o que reforça a necessidade de rigor na análise e no cumprimento dos requisitos processuais, como a apresentação de documentos idôneos e devidamente reconhecidos. Assim, a simples autodeclaração, desprovida de qualquer respaldo documental objetivo, não pode ser considerada meio válido para comprovar a residência, pois não atende às exigências de fidedignidade e segurança exigidas pelo processo judicial. Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC. Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...)” Apela o autor da causa, alegando que as exigências da magistrada como condição para o recebimento da petição inicial não tem nenhum embasamento legal, pois, além de ter sido cumprida a exigência, ante a juntada da declaração de domicílio, tal comprovante não seria documento indispensável à propositura de uma ação judicial. Além disso, diz o demandante, em seu apelo, que a diligência foi por ele cumprida, advogando o fato de ter sido sua esposa a pessoa quem declarou a residência dele nos autos, inclusive, com certidão de casamento colacionada no processo. Não é isso o que se vê do PJE! Pelo exposto, PROCEDA-SE COM A INTIMAÇÃO DO APELANTE, para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da possível ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal contida em seu apelo, sobretudo, considerando a generalidade daquela peça recursal, o que poderá ocasionar o não conhecimento recursal. A intimação se faz necessária em cumprimento do que preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 10. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR