Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807143-86.2022.8.15.0181.
AUTOR: FRANCISCO WAGNER DE SOUSA
REU: RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA, RODRIGO PEREIRA DE SOUSA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. FRANCISCO WAGNER DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA e RODRIGO PEREIRA DE SOUSA buscando, inicialmente, em sede de cautelar antecedente o bloqueio de bens dos promovidos e, posteriormente, em ação principal, a rescisão contratual, bem como indenização por danos materiais e morais. Alega o autor que investiu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a prestação de serviços de trader esportivos. Aduz que a parte demandada não cumpriu as cláusulas contratuais ajustada, deixando, inclusive, de repassar os valores ao autor. Anexou instrumento procuratório e documentos. Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação no prazo legal. Intimada sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Trata-se ação ajuizada pela parte promovente em face da demandada visando o recebimento de valores que alegam lhe serem devidos. Narra que a empresa não cumpriu com as cláusulas dispostas em contrato e que passou a se eximir de prestar contas da atividade contratada, criando embaraços sobre os rendimentos, e lucros ou prejuízos da atividade contratada. Relata que, mesmo tentando contato com a promovida, não obteve pronunciamento algum. Ademais, informa ainda que tomou conhecimento por intermédio das redes sociais, de um iminente e “possível” golpe de formação de pirâmide. O autor juntou aos autos comprovantes de pagamento de ID 66913866, bem como conversas pelo aplicativo de mensagens “whatsapp” que comprovam o vínculo contratual conforme narrado na peça exordial. De acordo com o contrato caberia à empresa demandada o pagamento de rendimento variável de forma mensal, que, segundo o autor não ocorreu. O documento de ID 66913871 corrobora a afirmação de que a empresa encerrou suas atividades, rescindindo unilateralmente o contrato, de modo que a restituição do valor investido merece acolhida. O pedido para o pagamento dos lucros, conforme acordado em contrato, merece ser acolhido, tendo em vista a ausência da comprovação do cumprimento do que fora pactuado entre as partes, sendo da requerida o ônus conforme determina o art. 373, II do CPC. No que se refere ao dano moral, compreendo que, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o a condenação por danos morais na importância de R$ 5.000,00. 3 – Do Dispositivo Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pleito autoral para condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento do valor depositado pelo demandado, bem como o lucro proveniente do investimento. Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença. Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% (um por cento) pelo INPC, a contar da citação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito