Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Eliete Santos da Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) e Vinicius Queiroz de Sousa (OAB/PB 26.220-A)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Ausência de vícios no acórdão – Erro material e omissão inexistentes – Tentativa de rediscussão da matéria – Prequestionamento ficto – Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante do reconhecimento de litigância predatória. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, decisão surpresa e violação à primazia da resolução de mérito, requerendo a reforma do acórdão para determinar o prosseguimento do feito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão em razão da alegada ausência de fracionamento abusivo de ações; (ii) estabelecer se houve violação à vedação de decisão surpresa por ausência de intimação prévia sobre a acusação de litigância abusiva; (iii) determinar se a extinção do processo afronta o princípio da primazia da resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. 4. A análise das ações propostas evidenciou identidade substancial da controvérsia, caracterizando fracionamento abusivo e litigância predatória, ainda que as nomenclaturas das parcelas cobradas variem. 5. A questão relativa ao fracionamento das ações foi enfrentada desde a sentença, afastando qualquer alegação de decisão surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. O princípio da primazia da resolução de mérito não é absoluto, sendo legítima a extinção do processo quando constatado uso abusivo do direito de ação, para resguardar a função social do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária manifestação expressa do colegiado sobre todos os dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A constatação de identidade substancial entre demandas caracteriza fracionamento abusivo e litigância predatória, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Não há decisão surpresa quando a questão é objeto de análise desde a sentença recorrida. 4. O princípio da primazia da resolução de mérito cede diante do uso abusivo do direito de ação. 5. O art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 139, III, 178, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; RITJPB, art. 169, §1º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0808412-92.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Eliete Santos da Silva em face do Acórdão (ID 35943673) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a Sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir em decorrência do reconhecimento de litigância predatória. Em suas razões recursais (ID 36190393), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no Acórdão, quais sejam: (a) Erro Material, por entender que a decisão partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, consistentes em: (a.i) Não configuração do fracionamento abusivo de ações, pois as demandas ajuizadas possuiriam objetos e causas de pedir distintas, sendo a cumulação de pedidos uma faculdade da parte, nos termos do art. 327 do CPC; (a.ii) Violação à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), alegando não ter sido previamente intimada para se manifestar sobre a acusação de litigância abusiva; (a.iii) Ofensa à primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), defendendo que o Judiciário deveria ter avançado para a análise do direito material pleiteado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e determinar o prosseguimento do feito na origem. Prequestiona, ainda, os dispositivos legais mencionados para fins de interposição de recursos superiores. Em contrarrazões (ID 36390386), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Afirma que o recurso tem caráter protelatório, visando apenas rediscutir matéria já enfrentada pelo colegiado, e que o acórdão embargado examinou devidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Ressalta que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, citando precedentes do STJ e de tribunais estaduais no sentido da rejeição de embargos manejados com intuito de rediscutir o mérito. Diante da inexistência de interesse institucional do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, §1º do RITJPB, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. O recurso em análise, a pretexto de apontar os referidos vícios, revela nítido propósito de rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, buscando, por via inadequada, a reforma de um julgado que lhe foi desfavorável. Analiso, ponto a ponto, os vícios alegados. A Embargante aponta uma série de supostos erros materiais que, em verdade, são uma reiteração dos argumentos de mérito já vencidos no julgamento da Apelação. Quanto à alegação de que não houve fracionamento indevido de demandas, o Acórdão foi claro ao fundamentar que "Ainda que as ações apresentem variações pontuais quanto à nomenclatura das parcelas, a controvérsia central — a responsabilidade do banco réu pela realização ou permissão dos descontos — é comum a todos os processos, evidenciando que a pretensão autoral foi fragmentada”. O Colegiado reconheceu que, embora as nomenclaturas das cobranças pudessem variar, a controvérsia central era a mesma. A discordância da Embargante com essa conclusão é uma questão de mérito, já decidida. A mais contundente demonstração do caráter de rediscussão do presente recurso reside na alegação de violação à vedação da decisão surpresa. Não há falar, portanto, em decisão surpresa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a controvérsia sobre a caracterização do fracionamento indevido de ações foi expressamente enfrentada desde a sentença, objeto do recurso de apelação, de modo que não se pode alegar ausência de oportunidade para manifestação. Dessa forma, a alegação não apenas foi analisada, como foi refutada com base em elementos concretos dos autos. Insistir neste ponto não é apontar um vício, mas sim ignorar os fundamentos explícitos da decisão embargada. Por fim, a tese de ofensa à primazia da resolução de mérito também foi objeto de análise. O Acórdão ponderou que o exercício do direito de ação não é absoluto e que a extinção do processo foi a medida necessária para coibir o uso abusivo do direito de ação, resguardando a função social do processo e a eficiência do sistema de justiça. É evidente, portanto, que não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Todas as questões levantadas pela embargante foram devida e exaustivamente analisadas no Acórdão. O que se busca, em realidade, é um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados, ressalto que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto. Segundo o referido dispositivo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, a mera oposição dos presentes embargos já é suficiente para o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a manifestação expressa deste Colegiado sobre cada um dos artigos de lei invocados pela parte. Com essa consideração, tem-se por prequestionada toda a matéria arguida.
Diante do exposto, conhecidos os Embargos, rejeito-os, mantendo inalterado o Acórdão embargado em todos os seus termos. Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator