Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814514-93.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Pretende a parte exequente a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) pesquisa junto ao CNIB; c) suspensão/penhora/arresto de eventuais recebíveis de Cartões de Crédito de titularidade do Executado; d) ofício junto à SUSEP. Pois bem. CARTÕES/CNH Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que apontasse que o executado esteja ocultando bens ou realizado despesas de grande monta junto a administradoras de crédito, ou viagens ao exterior, fundamentando seu pedido único e exclusivamente na ausência de ativos em nome da parte executada. Por conseguinte, o insucesso nos bloqueios e pesquisas indicam que eventual coerção da parte executada, com a adoção das medidas requeridas, para que este efetue o pagamento do débito, além de não alcançar o fim pretendido, se mostra injustificada. Soma-se que a medida excepcional, possível somente depois de esgotados outros meios destinados a localização de bens penhoráveis. situação não demonstrada. ademais, inexistência de informações acerca de atividade comercial do executado que justifique a medida. eventuais valores auferidos alcançáveis por outros sistemas, como Sisbajud. Ainda que fosse o caso, entendo que as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas considerando as garantias individuais previstas na Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou alguns requisitos para que sejam deferidas as medidas atípicas requeridas. Veja: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: • existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); • essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; • a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Dessa forma, não indicado indício de patrimônio expropriável, a suspensão da CNH e cancelamento/suspensão de cartões de crédito se revelam medidas desproporcionais. CNIB O referido sistema consiste em pesquisa de bens em nome da parte devedora, com a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando, de fato, à pesquisa de localização de bens imóveis passíveis de constrição ou indisponibilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SETENÇA - PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CNIB - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 'IN CASU' - O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não se presta a realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada, eis que visa integrar e dar publicidade às indisponibilidades já existentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124173-2/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da sumula em 28/10/2021) Sendo assim, indefiro o pleito. CETIP É pacífica, em âmbito jurisprudencial, a possibilidade da utilização, a requerimento do credor, de convênios de cooperação técnica, como o SISBAJUD e o RENAJUD, com o objetivo de localizar bens penhoráveis de titularidade do devedor, a fim de que se obtenha a satisfação do crédito exequendo. Dada a similitude dos efeitos práticos decorrentes da expedição de ofício à CETIP para que prestem informações acerca do patrimônio das partes executadas, ora agravadas, e do uso do SISBAJUD e do RENAJUD para igual finalidade, faz-se mister a aplicação do mesmo entendimento jurisprudencial correlato aos supracitados convênios de cooperação técnica, cuja utilização, inclusive, prescinde do esgotamento das diligências a cargo do credor para a localização de bens penhoráveis de titularidade do devedor. Da análise do trâmite processual, verifica-se que a parte exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação do crédito exequendo, através das medidas processuais que o ordenamento jurídico lhe permite levar a cabo, sem, entretanto, terem sido localizados bens penhoráveis de titularidade das partes executadas, ora agravadas, de modo que NÃO se revela cabível a expedição de ofício à CETIP, para que prestem informações, ora requeridas, quando já houve a pesquisa via SISBAJUD. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - Busca e apreensão - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedidos de expedição de ofícios à CETIP e a administradoras de consórcios - Agravo interposto pela exequente - Expedição de ofício à CETIP - Desnecessidade - Sistema BACENJUD que engloba tal pesquisa, nos termos do Comunicado CG nº 148/2019 - Administradoras de consórcios não integradas no referido sistema - Admissibilidade do pedido - Agravo parcialmente provido (TJ-SP - AI: 22700916820218260000 SP 2270091-68.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 25/04/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Sendo assim, indefiro o pleito. SUSEP No que diz respeito ao pleito de expedição de ofício à SUSEP, o artigo 438, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que: "o juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes". Por óbvio que a parte interessada não detém os meios necessários para diligenciar a existência de bens registrados em órgãos públicos e solicitar eventual bloqueio, em razão do sigilo das informações. Destarte, a expedição de ofícios à SUSEP, pode ser deferida, uma vez que esses órgãos mantêm bancos de dados com informações a respeito da existência de ativos de titularidade da parte executada, a fim de possibilitar o regular andamento do processo e viabilizar a satisfação da execução, fazendo-se presente, nesse particular, o interesse da própria justiça na prestação jurisdicional, dando maior efetividade ao processo. Na hipótese dos autos, considerando que a experiência jurisprudencial tem demonstrado que a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, embora tenha ampliado funcionalidades a partir de setembro/2020, não tem se mostrado frutífera na busca por outros tipos de ativos como títulos de capitalização e fundos de investimento, faz-se necessária a intervenção judicial a fim de se obterem informações junto à SUSEP tal como pleiteado, mormente por se tratar de informações protegidas por sigilo. Nesse norte, é entendimento de Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição de ofício às instituições financeiras para pesquisa e penhora de ativos financeiros. Insurgência. Alegação de que as pesquisas via BacenJud não atingem determinados ativos como títulos de capitalização e fundos de investimento VGBL e PGBL. Admissibilidade. Jurisprudência que tem reconhecido que a pesquisa via BacenJud não é efetiva para localização e penhora de fundos de previdência privada. Possibilidade de expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) com vistas a obter informações sobre a existência de valores de fundos de investimento VGBL e PGBL e títulos de capitalização de titularidade dos devedores e a penhora de eventuais valores localizados. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP - AI 2093327-72.2017, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, 28a Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2017). Execução de título extrajudicial Expedição de ofício à CNSEG Cabimento Impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular Penhora de valor relativos à previdência privada Inaplicabilidade do art. 833, inciso IV do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186777-64.2020.8.26.0000; Relator: Gil Coelho; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Nestes termos, os pleitos da executante guarda cabimento, sendo perfeitamente possível a reiteração das diligências necessárias, a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Sendo assim, indefiro o pleito. ISSO POSTO, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no que tange a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) pesquisa junto ao CNIB; c) suspensão/penhora/arresto de eventuais recebíveis de Cartões de Crédito de titularidade do Executado. De outro modo, DEFIRO a expedição de ofício junto à SUSEP para que informe sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos Executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito