Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME e DIEGO RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, II, E ART 925, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Processo nº 0824971-82.2024.8.15.0001 Vistos etc. Desenrolando-se processualmente a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, as partes trouxeram aos autos TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme última petição e/ou termo de transação acostado, requerendo a devida HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do acordo celebrado. Vieram-me então os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando atentamente os autos, observa-se que, na presente ação de execução por título extrajudicial, as partes realizaram transação extrajudicial quanto aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, operando-se a satisfação da obrigação, o que se constitui em causa de extinção desta execução. Nesses termos, cumpre a este Juízo tão somente homologar dita transação. Nessas condições, com apoio nos arts. 924, II, e 925, do NCPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas processuais já antecipadas pela parte exequente, com ressarcimento já inserido no montante negociado. Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. As partes renunciaram implícita ou explicitamente ao prazo recursal, pelo que o trânsito em julgado opera-se de imediato. Assim, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito