Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA
REU: IDEAL INVEST S.A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858721-89.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ANDERSON SOUZA DA SILVA em face de PRAVALER S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos. O autor narra que, no início de 2023, ao buscar a renovação de seu período acadêmico (2023.1) junto à faculdade UNIPÊ, foi orientado a contatar a empresa ré para efetivar sua matrícula. Alega que, diante de problemas na renovação, consultou o PRAVALER sobre a possibilidade de transferir seu contrato de financiamento estudantil da UNIPÊ para a UNIESP, tendo recebido uma resposta positiva. Com base nessa autorização, o autor afirma que procedeu com a transferência junto à UNIESP, mas, ao comunicar a conclusão da transferência ao PRAVALER, foi surpreendido com uma informação contraditória, sendo-lhe exigido o pagamento cumulativo da mensalidade integral da UNIESP e da parcela do PRAVALER, referente ao UNIPÊ. Sustenta que essa informação não havia sido previamente comunicada e que a autorização inicial do PRAVALER o induziu a erro. Afirma que efetuou reclamação na ouvidoria da empresa ré, na qual lhe foi informado que um funcionário havia passado uma informação equivocada e que nada se poderia fazer. Aduz que, em abril de 2023, já matriculado e cursando na UNIESP, foi contatado pela UNIPÊ, recebendo cobranças e sendo informado de que ainda estava matriculado naquela universidade. Desta forma, afirma ter sido obrigado a abandonar seus estudos, ficando inadimplente com a UNIESP e com restrições na UNIPÊ, acrescentando ter sofrido inúmeros constrangimentos, com cobranças no trabalho e por familiares. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para se determinar a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência dos débitos imputados, a condenação da ré à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (id. 106283690). Contestação (id. 107683320). Réplica (id. 108428819). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado. O autor se manifestou via petição do id. 109531103, com documentos. A ré foi ouvida (id. 116290497). É o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos reside na alegada falha na prestação de serviço por parte da ré, que teria fornecido informações alegadamente equivocadas ao autor sobre a possibilidade de transferência de seu financiamento estudantil entre instituições de ensino, resultando em prejuízos financeiros e morais. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de uma relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na qualidade de estudante que busca financiamento para seus estudos, enquadra-se como consumidor final dos serviços prestados pela ré, que atua como fornecedora de crédito estudantil. Nesse contexto, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A aplicação da responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a análise do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado pelo consumidor, bem como a verificação de eventuais excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme documentos acostados, o autor firmou dois contratos de Confissão de Dívida com o sistema PRAVALER para o financiamento do curso de Fisioterapia na UNIPÊ, referentes ao semestre 2022.2. O contrato n.º 6788164-1-6 (id. 107683323) previa o financiamento de 01 (uma) mensalidade no valor de R$ 559,96, a ser paga em 02 (duas) parcelas de R$ 304,98. O contrato nº 6808191-1-7 (id. 107683324) previa o financiamento de 04 (quatro) mensalidades no valor de R$ 2.239,84, a ser pago em 8 (oito) parcelas de R$ 279,98. Somados, os contratos totalizam o financiamento de 05 (cinco) mensalidades da UNIPÊ, a serem pagas em 10 (dez) parcelas ao PRAVALER. A ré alega que o autor efetuou o pagamento de apenas 05 (cinco) dessas 10 (dez) parcelas. Como prova, apresentou um e-mail datado de 02/06/2023 (id. 107683328), no qual o PRAVALER comunica ao autor que sua recontratação para o próximo semestre não foi aprovada devido à existência de 03 boletos em atraso. O autor, por sua vez, não apresentou comprovantes de pagamento que refutassem a alegação de inadimplência para o semestre 2022.02. Embora tenha juntado um extrato pagamento (id. 109531121), este documento, por si só, não comprova a quitação integral das 10 parcelas devidas, mas tão somente de 5 (cinco), conforme afirma a empresa promovida. O ônus da prova do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de prova de pagamento robustece a tese da ré de que o autor estava, de fato, inadimplente com o contrato de financiamento do semestre 2022.02. Ademais, um dos pontos centrais da defesa da ré é a Cláusula 1.8 dos Contratos de Confissão de Dívida (ids. 107683323 e 107683324), que estabelece de forma clara e inequívoca, vejamos: "Enquanto pendente a dívida ora confessada, os devedores estão cientes de que, como participantes do Programa, não é possível a transferência de Instituição de Ensino utilizando-se do Pravaler, ainda que a nova Instituição de Ensino seja parceira do Programa." Esta cláusula contratual é de extrema relevância, pois impõe uma condição expressa para a possibilidade de transferência do financiamento. Diante da comprovada inadimplência do autor em relação ao semestre 2022.02, a vedação contratual à transferência do financiamento para outra IES, como a UNIESP, torna-se plenamente aplicável. O promovente, contudo, alega ter recebido uma resposta positiva da empresa ré, para a transferência de seu contrato por meio de conversas de WhatsApp colacionadas aos autos. Todavia, é imperioso distinguir entre uma informação genérica e uma autorização formal e vinculante que teria o condão de sobrepor uma cláusula contratual expressa e previamente aceita pelo consumidor. Em relações contratuais complexas, como o financiamento estudantil, alterações substanciais nas condições pactuadas, especialmente aquelas que envolvem a portabilidade do crédito entre instituições, demandam formalização adequada, que geralmente se dá por aditivos contratuais ou comunicações oficiais da empresa, e não por meras conversas informais em aplicativos de mensagens. Mesmo que um funcionário do PRAVALER tenha fornecido uma informação equivocada em um aplicativo de mensagens, como alegado pelo autor e reconhecido pela ouvidoria (conforme narrativa da inicial), a prevalência da cláusula contratual expressa e a ausência de uma formalização da transferência do financiamento (e não apenas da matrícula acadêmica) impedem que se atribua à ré a responsabilidade pela situação. A boa-fé objetiva, invocada pelo autor, exige lealdade e transparência mútuo. O consumidor, ao assinar um contrato com cláusulas claras, assume o dever de conhecê-las e cumpri-las. A inadimplência prévia do autor e a existência de uma cláusula impeditiva da transferência do financiamento são fatos que não podem ser ignorados. Ademais, a promovida, em 02/06/2023, comunicou formalmente ao autor, via e-mail (Id 107683328), que sua recontratação para o semestre 2023.1 não havia sido aprovada devido a boletos em atraso, orientando-o a pagar as mensalidades diretamente à faculdade e a regularizar os débitos com o PRAVALER. Esta comunicação formal, anterior aos fatos alegados de cobrança cumulativa e abandono dos estudos, reforça a tese da ré de que não houve financiamento ativo para o semestre 2023.1 e que a situação do autor era de inadimplência. O autor requer a declaração de inexistência dos débitos e a repetição de indébito. Considerando sua inadimplência e a expressa cláusula contratual que impedia a transferência do financiamento enquanto houvesse dívida pendente, não se pode imputar à parte ré, a responsabilidade pelos débitos gerados na UNIESP ou pela continuidade das cobranças da UNIPÊ para o semestre 2023.01. Para que houvesse direito à repetição de indébito, seria necessário que o autor comprovasse o pagamento indevido de valores à ré, todavia, não apresentou comprovantes de pagamento dos valores. Por fim, o autor pleiteia também indenização por danos morais em razão dos constrangimentos sofridos com as cobranças indevidas e a necessidade de abandonar os estudos, além da aplicação da teoria do desvio produtivo. No presente caso, a conduta da ré, ao reprovar a recontratação do financiamento devido à inadimplência do autor e ao aplicar uma cláusula contratual expressa que impedia a transferência do financiamento, não se configura como ato ilícito. A recusa de crédito, quando fundamentada em critérios objetivos e em cláusulas contratuais previamente aceitas, constitui exercício regular de um direito do fornecedor. Ademais, o promovente não trouxe aos autos qualquer extrato de órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC) que comprovasse a inscrição de seu nome e, principalmente, que essa inscrição tivesse sido promovida pela parte promovida.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade deste ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA
REU: IDEAL INVEST S.A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858721-89.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ANDERSON SOUZA DA SILVA em face de PRAVALER S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos. O autor narra que, no início de 2023, ao buscar a renovação de seu período acadêmico (2023.1) junto à faculdade UNIPÊ, foi orientado a contatar a empresa ré para efetivar sua matrícula. Alega que, diante de problemas na renovação, consultou o PRAVALER sobre a possibilidade de transferir seu contrato de financiamento estudantil da UNIPÊ para a UNIESP, tendo recebido uma resposta positiva. Com base nessa autorização, o autor afirma que procedeu com a transferência junto à UNIESP, mas, ao comunicar a conclusão da transferência ao PRAVALER, foi surpreendido com uma informação contraditória, sendo-lhe exigido o pagamento cumulativo da mensalidade integral da UNIESP e da parcela do PRAVALER, referente ao UNIPÊ. Sustenta que essa informação não havia sido previamente comunicada e que a autorização inicial do PRAVALER o induziu a erro. Afirma que efetuou reclamação na ouvidoria da empresa ré, na qual lhe foi informado que um funcionário havia passado uma informação equivocada e que nada se poderia fazer. Aduz que, em abril de 2023, já matriculado e cursando na UNIESP, foi contatado pela UNIPÊ, recebendo cobranças e sendo informado de que ainda estava matriculado naquela universidade. Desta forma, afirma ter sido obrigado a abandonar seus estudos, ficando inadimplente com a UNIESP e com restrições na UNIPÊ, acrescentando ter sofrido inúmeros constrangimentos, com cobranças no trabalho e por familiares. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para se determinar a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência dos débitos imputados, a condenação da ré à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (id. 106283690). Contestação (id. 107683320). Réplica (id. 108428819). Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado. O autor se manifestou via petição do id. 109531103, com documentos. A ré foi ouvida (id. 116290497). É o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos reside na alegada falha na prestação de serviço por parte da ré, que teria fornecido informações alegadamente equivocadas ao autor sobre a possibilidade de transferência de seu financiamento estudantil entre instituições de ensino, resultando em prejuízos financeiros e morais. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de uma relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na qualidade de estudante que busca financiamento para seus estudos, enquadra-se como consumidor final dos serviços prestados pela ré, que atua como fornecedora de crédito estudantil. Nesse contexto, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A aplicação da responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a análise do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado pelo consumidor, bem como a verificação de eventuais excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme documentos acostados, o autor firmou dois contratos de Confissão de Dívida com o sistema PRAVALER para o financiamento do curso de Fisioterapia na UNIPÊ, referentes ao semestre 2022.2. O contrato n.º 6788164-1-6 (id. 107683323) previa o financiamento de 01 (uma) mensalidade no valor de R$ 559,96, a ser paga em 02 (duas) parcelas de R$ 304,98. O contrato nº 6808191-1-7 (id. 107683324) previa o financiamento de 04 (quatro) mensalidades no valor de R$ 2.239,84, a ser pago em 8 (oito) parcelas de R$ 279,98. Somados, os contratos totalizam o financiamento de 05 (cinco) mensalidades da UNIPÊ, a serem pagas em 10 (dez) parcelas ao PRAVALER. A ré alega que o autor efetuou o pagamento de apenas 05 (cinco) dessas 10 (dez) parcelas. Como prova, apresentou um e-mail datado de 02/06/2023 (id. 107683328), no qual o PRAVALER comunica ao autor que sua recontratação para o próximo semestre não foi aprovada devido à existência de 03 boletos em atraso. O autor, por sua vez, não apresentou comprovantes de pagamento que refutassem a alegação de inadimplência para o semestre 2022.02. Embora tenha juntado um extrato pagamento (id. 109531121), este documento, por si só, não comprova a quitação integral das 10 parcelas devidas, mas tão somente de 5 (cinco), conforme afirma a empresa promovida. O ônus da prova do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de prova de pagamento robustece a tese da ré de que o autor estava, de fato, inadimplente com o contrato de financiamento do semestre 2022.02. Ademais, um dos pontos centrais da defesa da ré é a Cláusula 1.8 dos Contratos de Confissão de Dívida (ids. 107683323 e 107683324), que estabelece de forma clara e inequívoca, vejamos: "Enquanto pendente a dívida ora confessada, os devedores estão cientes de que, como participantes do Programa, não é possível a transferência de Instituição de Ensino utilizando-se do Pravaler, ainda que a nova Instituição de Ensino seja parceira do Programa." Esta cláusula contratual é de extrema relevância, pois impõe uma condição expressa para a possibilidade de transferência do financiamento. Diante da comprovada inadimplência do autor em relação ao semestre 2022.02, a vedação contratual à transferência do financiamento para outra IES, como a UNIESP, torna-se plenamente aplicável. O promovente, contudo, alega ter recebido uma resposta positiva da empresa ré, para a transferência de seu contrato por meio de conversas de WhatsApp colacionadas aos autos. Todavia, é imperioso distinguir entre uma informação genérica e uma autorização formal e vinculante que teria o condão de sobrepor uma cláusula contratual expressa e previamente aceita pelo consumidor. Em relações contratuais complexas, como o financiamento estudantil, alterações substanciais nas condições pactuadas, especialmente aquelas que envolvem a portabilidade do crédito entre instituições, demandam formalização adequada, que geralmente se dá por aditivos contratuais ou comunicações oficiais da empresa, e não por meras conversas informais em aplicativos de mensagens. Mesmo que um funcionário do PRAVALER tenha fornecido uma informação equivocada em um aplicativo de mensagens, como alegado pelo autor e reconhecido pela ouvidoria (conforme narrativa da inicial), a prevalência da cláusula contratual expressa e a ausência de uma formalização da transferência do financiamento (e não apenas da matrícula acadêmica) impedem que se atribua à ré a responsabilidade pela situação. A boa-fé objetiva, invocada pelo autor, exige lealdade e transparência mútuo. O consumidor, ao assinar um contrato com cláusulas claras, assume o dever de conhecê-las e cumpri-las. A inadimplência prévia do autor e a existência de uma cláusula impeditiva da transferência do financiamento são fatos que não podem ser ignorados. Ademais, a promovida, em 02/06/2023, comunicou formalmente ao autor, via e-mail (Id 107683328), que sua recontratação para o semestre 2023.1 não havia sido aprovada devido a boletos em atraso, orientando-o a pagar as mensalidades diretamente à faculdade e a regularizar os débitos com o PRAVALER. Esta comunicação formal, anterior aos fatos alegados de cobrança cumulativa e abandono dos estudos, reforça a tese da ré de que não houve financiamento ativo para o semestre 2023.1 e que a situação do autor era de inadimplência. O autor requer a declaração de inexistência dos débitos e a repetição de indébito. Considerando sua inadimplência e a expressa cláusula contratual que impedia a transferência do financiamento enquanto houvesse dívida pendente, não se pode imputar à parte ré, a responsabilidade pelos débitos gerados na UNIESP ou pela continuidade das cobranças da UNIPÊ para o semestre 2023.01. Para que houvesse direito à repetição de indébito, seria necessário que o autor comprovasse o pagamento indevido de valores à ré, todavia, não apresentou comprovantes de pagamento dos valores. Por fim, o autor pleiteia também indenização por danos morais em razão dos constrangimentos sofridos com as cobranças indevidas e a necessidade de abandonar os estudos, além da aplicação da teoria do desvio produtivo. No presente caso, a conduta da ré, ao reprovar a recontratação do financiamento devido à inadimplência do autor e ao aplicar uma cláusula contratual expressa que impedia a transferência do financiamento, não se configura como ato ilícito. A recusa de crédito, quando fundamentada em critérios objetivos e em cláusulas contratuais previamente aceitas, constitui exercício regular de um direito do fornecedor. Ademais, o promovente não trouxe aos autos qualquer extrato de órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC) que comprovasse a inscrição de seu nome e, principalmente, que essa inscrição tivesse sido promovida pela parte promovida.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade deste ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz de Direito