Arquivado Definitivamente24/11/2025, 18:20
Transitado em Julgado em 24/11/202524/11/2025, 18:19
Decorrido prazo de MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:50
Decorrido prazo de JURANDIR PORFIRIO DE BRITO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:50
Decorrido prazo de HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:49
Publicado Expediente em 29/10/2025.29/10/2025, 04:26
Publicado Expediente em 29/10/2025.29/10/2025, 04:26
Publicado Expediente em 29/10/2025.29/10/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PORFIRIO DE BRITO
REU: MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE E FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXISTÊNCIAS DE VÍCIOS DE QUALIDADE OU DE FABRICAÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0870113-26.2024.8.15.2001
Vistos, etc. JURANDIR PORFIRIO DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA e HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA, igualmente qualificados, alegando que, em 14/12/2023, efetuou a compra de 6 unidades de REFLETOR INOX SUPER LED 9W AZUL da marca da fabricante requerida, HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA, junto à MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, no valor total de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) optando pelo pagamento à vista. Entretanto, aduz que, após 3 meses da aquisição, os 6 refletores pararam de funcionar, tendo o autor comunicado os problemas às promovidas que não resolveram. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor que pagou pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida ao autor (ID 103087065). Regularmente citada, as promovidas apresentaram contestações sustentando que o autor não comprovou a ocorrência de vícios de qualidade e quantidade do produto vendido e que as LEDs foram testadas na loja. Assim, ante a ausência de provas de vícios de fabricação e de qualidade do produto, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Audiência de instrução realizada. Alegações finais apresentadas. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DO MÉRITO O presente caso se trata de possíveis vícios de qualidade e fabricação em produtos adquiridos pelo autor junto a primeira promovida e fabricados pela segunda promovida, requerendo o autor a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor pago pelos produtos e ao pagamento de indenização por danos morais. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e produtos, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, conforme art. 18 e 20 do CDC, respondem os fornecedores de forma solidária pelos vícios de qualidade constantes nos produtos e serviços que entregam aos seus consumidores, devendo, para tanto, estes comprovarem a existência dos vícios e o nexo causal entre estes e a conduta dos fornecedores. Compulsando os autos, tem-se que resta comprovado que a parte autora adquiriu em 14/12/2023, efetuou a compra de 6 unidades de REFLETOR INOX SUPER LED 9W AZUL da marca da fabricante requerida, HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA, junto à MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, no valor total de R$ 1.020,00 (ID 103065955). Entretanto, não há nos autos nenhum indício de prova de que as LEDs tenham parado de funcionar em razão de vícios de qualidade ou se fabricação de responsabilidade das promovidas. Não há sequer fotos das LEDs anexadas aos autos. Ademais, as LEDs podem ter queimado por problemas na instalação que ficou a cargo do comprador. A funcionária da primeira promovida, ouvida como declarante na audiência de instrução, informou que, quando o autor foi até a loja reclamar, observou que as LEDs estavam queimadas, o que pode ter sido provocado por um curto-circuito ou má instalação, o que as garantias da loja e da fabricante não cobrem por não serem vícios intrínsecos ao produto. Na verdade, para ter direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, conforme os incisos I, II, e III, do parágrafo 1º do art. 18 do CDC, deve ficar demonstrado o vício de qualidade do serviço ou produto fornecido. Tal prova é constitutiva do direito do autor, cabendo ao réu comprovar que o vício não existe ou existe em razão de culpa exclusiva do consumidor, fazendo prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. No caso concreto, apesar do promovente alegar que sofreu prejuízos de ordem material em razão da promovida ter-lhe comercializado produto com vícios, não há nos autos provas do alegado. Ademais, a inversão do ônus da prova, por si só, não desincumbe o autor que comprovar ao menos indícios de que os vícios alegados no produto são de qualidade ou se fabricação. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PISO - VÍCIO DO PRODUTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não há que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.006821-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) E: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que a autora, consumidora, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição do produto, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais, ao argumento de que a prova da responsabilidade pelo vício do produto seria impossível de ser produzida. Alegou a realização de diversas reclamações, sem resolução do problema, além de perda de tempo útil por conduta abusiva da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente do vício no produto para justificar a substituição do produto, a restituição em dobro do valor pago e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de consumo entre as partes está amparada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no art. 18, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. Para comprovação do vício do produto, cabe à parte autora a apresentação de provas concretas de defeito, conforme o art. 373, I, do CPC. Na espécie, a autora limitou-se a juntar apenas uma captura de tela de vídeo, sem trazer elementos suficientes, como laudo técnico ou depoimento pessoal, que corroborassem a existência do vício. Em sede de especificação de provas, a autora optou pelo julgamento antecipado, renunciando a oportunidades de comprovação mais robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não comprovado o vício do produto, afasta-se o direito à substituição do bem, à restituição em dobro do valor pago e à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, art. 373, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.476544-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) Nesse sentido, também, a jurisprudência afirma que: “A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor” (Apl. Cível nº 70080608656. Décima Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana. Data de Julgamento 28/03/2019). Neste cenário, a outra conclusão não se chega senão aquela de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de comprovar os requisitos legais exigidos para caracterizar a responsabilidade das promovidas. Portanto, ausentes provas constitutivas do direito do autor, assim como de requisitos caracterizadores do dever de indenizar por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, tem-se por improcedente os pedidos contidos na inicial. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PORFIRIO DE BRITO
REU: MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE E FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXISTÊNCIAS DE VÍCIOS DE QUALIDADE OU DE FABRICAÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0870113-26.2024.8.15.2001
Vistos, etc. JURANDIR PORFIRIO DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA e HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA, igualmente qualificados, alegando que, em 14/12/2023, efetuou a compra de 6 unidades de REFLETOR INOX SUPER LED 9W AZUL da marca da fabricante requerida, HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA, junto à MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, no valor total de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) optando pelo pagamento à vista. Entretanto, aduz que, após 3 meses da aquisição, os 6 refletores pararam de funcionar, tendo o autor comunicado os problemas às promovidas que não resolveram. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor que pagou pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida ao autor (ID 103087065). Regularmente citada, as promovidas apresentaram contestações sustentando que o autor não comprovou a ocorrência de vícios de qualidade e quantidade do produto vendido e que as LEDs foram testadas na loja. Assim, ante a ausência de provas de vícios de fabricação e de qualidade do produto, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Audiência de instrução realizada. Alegações finais apresentadas. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DO MÉRITO O presente caso se trata de possíveis vícios de qualidade e fabricação em produtos adquiridos pelo autor junto a primeira promovida e fabricados pela segunda promovida, requerendo o autor a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor pago pelos produtos e ao pagamento de indenização por danos morais. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e produtos, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, conforme art. 18 e 20 do CDC, respondem os fornecedores de forma solidária pelos vícios de qualidade constantes nos produtos e serviços que entregam aos seus consumidores, devendo, para tanto, estes comprovarem a existência dos vícios e o nexo causal entre estes e a conduta dos fornecedores. Compulsando os autos, tem-se que resta comprovado que a parte autora adquiriu em 14/12/2023, efetuou a compra de 6 unidades de REFLETOR INOX SUPER LED 9W AZUL da marca da fabricante requerida, HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA, junto à MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, no valor total de R$ 1.020,00 (ID 103065955). Entretanto, não há nos autos nenhum indício de prova de que as LEDs tenham parado de funcionar em razão de vícios de qualidade ou se fabricação de responsabilidade das promovidas. Não há sequer fotos das LEDs anexadas aos autos. Ademais, as LEDs podem ter queimado por problemas na instalação que ficou a cargo do comprador. A funcionária da primeira promovida, ouvida como declarante na audiência de instrução, informou que, quando o autor foi até a loja reclamar, observou que as LEDs estavam queimadas, o que pode ter sido provocado por um curto-circuito ou má instalação, o que as garantias da loja e da fabricante não cobrem por não serem vícios intrínsecos ao produto. Na verdade, para ter direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, conforme os incisos I, II, e III, do parágrafo 1º do art. 18 do CDC, deve ficar demonstrado o vício de qualidade do serviço ou produto fornecido. Tal prova é constitutiva do direito do autor, cabendo ao réu comprovar que o vício não existe ou existe em razão de culpa exclusiva do consumidor, fazendo prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. No caso concreto, apesar do promovente alegar que sofreu prejuízos de ordem material em razão da promovida ter-lhe comercializado produto com vícios, não há nos autos provas do alegado. Ademais, a inversão do ônus da prova, por si só, não desincumbe o autor que comprovar ao menos indícios de que os vícios alegados no produto são de qualidade ou se fabricação. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PISO - VÍCIO DO PRODUTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não há que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.006821-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) E: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que a autora, consumidora, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição do produto, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais, ao argumento de que a prova da responsabilidade pelo vício do produto seria impossível de ser produzida. Alegou a realização de diversas reclamações, sem resolução do problema, além de perda de tempo útil por conduta abusiva da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente do vício no produto para justificar a substituição do produto, a restituição em dobro do valor pago e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de consumo entre as partes está amparada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no art. 18, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. Para comprovação do vício do produto, cabe à parte autora a apresentação de provas concretas de defeito, conforme o art. 373, I, do CPC. Na espécie, a autora limitou-se a juntar apenas uma captura de tela de vídeo, sem trazer elementos suficientes, como laudo técnico ou depoimento pessoal, que corroborassem a existência do vício. Em sede de especificação de provas, a autora optou pelo julgamento antecipado, renunciando a oportunidades de comprovação mais robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não comprovado o vício do produto, afasta-se o direito à substituição do bem, à restituição em dobro do valor pago e à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, art. 373, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.476544-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) Nesse sentido, também, a jurisprudência afirma que: “A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor” (Apl. Cível nº 70080608656. Décima Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana. Data de Julgamento 28/03/2019). Neste cenário, a outra conclusão não se chega senão aquela de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de comprovar os requisitos legais exigidos para caracterizar a responsabilidade das promovidas. Portanto, ausentes provas constitutivas do direito do autor, assim como de requisitos caracterizadores do dever de indenizar por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, tem-se por improcedente os pedidos contidos na inicial. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PORFIRIO DE BRITO
REU: MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE E FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXISTÊNCIAS DE VÍCIOS DE QUALIDADE OU DE FABRICAÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0870113-26.2024.8.15.2001
Vistos, etc. JURANDIR PORFIRIO DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA e HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA, igualmente qualificados, alegando que, em 14/12/2023, efetuou a compra de 6 unidades de REFLETOR INOX SUPER LED 9W AZUL da marca da fabricante requerida, HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA, junto à MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, no valor total de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) optando pelo pagamento à vista. Entretanto, aduz que, após 3 meses da aquisição, os 6 refletores pararam de funcionar, tendo o autor comunicado os problemas às promovidas que não resolveram. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor que pagou pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida ao autor (ID 103087065). Regularmente citada, as promovidas apresentaram contestações sustentando que o autor não comprovou a ocorrência de vícios de qualidade e quantidade do produto vendido e que as LEDs foram testadas na loja. Assim, ante a ausência de provas de vícios de fabricação e de qualidade do produto, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Audiência de instrução realizada. Alegações finais apresentadas. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DO MÉRITO O presente caso se trata de possíveis vícios de qualidade e fabricação em produtos adquiridos pelo autor junto a primeira promovida e fabricados pela segunda promovida, requerendo o autor a condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor pago pelos produtos e ao pagamento de indenização por danos morais. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e produtos, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, conforme art. 18 e 20 do CDC, respondem os fornecedores de forma solidária pelos vícios de qualidade constantes nos produtos e serviços que entregam aos seus consumidores, devendo, para tanto, estes comprovarem a existência dos vícios e o nexo causal entre estes e a conduta dos fornecedores. Compulsando os autos, tem-se que resta comprovado que a parte autora adquiriu em 14/12/2023, efetuou a compra de 6 unidades de REFLETOR INOX SUPER LED 9W AZUL da marca da fabricante requerida, HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA, junto à MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, no valor total de R$ 1.020,00 (ID 103065955). Entretanto, não há nos autos nenhum indício de prova de que as LEDs tenham parado de funcionar em razão de vícios de qualidade ou se fabricação de responsabilidade das promovidas. Não há sequer fotos das LEDs anexadas aos autos. Ademais, as LEDs podem ter queimado por problemas na instalação que ficou a cargo do comprador. A funcionária da primeira promovida, ouvida como declarante na audiência de instrução, informou que, quando o autor foi até a loja reclamar, observou que as LEDs estavam queimadas, o que pode ter sido provocado por um curto-circuito ou má instalação, o que as garantias da loja e da fabricante não cobrem por não serem vícios intrínsecos ao produto. Na verdade, para ter direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, conforme os incisos I, II, e III, do parágrafo 1º do art. 18 do CDC, deve ficar demonstrado o vício de qualidade do serviço ou produto fornecido. Tal prova é constitutiva do direito do autor, cabendo ao réu comprovar que o vício não existe ou existe em razão de culpa exclusiva do consumidor, fazendo prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. No caso concreto, apesar do promovente alegar que sofreu prejuízos de ordem material em razão da promovida ter-lhe comercializado produto com vícios, não há nos autos provas do alegado. Ademais, a inversão do ônus da prova, por si só, não desincumbe o autor que comprovar ao menos indícios de que os vícios alegados no produto são de qualidade ou se fabricação. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PISO - VÍCIO DO PRODUTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não há que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.006821-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) E: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que a autora, consumidora, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição do produto, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais, ao argumento de que a prova da responsabilidade pelo vício do produto seria impossível de ser produzida. Alegou a realização de diversas reclamações, sem resolução do problema, além de perda de tempo útil por conduta abusiva da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente do vício no produto para justificar a substituição do produto, a restituição em dobro do valor pago e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de consumo entre as partes está amparada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no art. 18, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. Para comprovação do vício do produto, cabe à parte autora a apresentação de provas concretas de defeito, conforme o art. 373, I, do CPC. Na espécie, a autora limitou-se a juntar apenas uma captura de tela de vídeo, sem trazer elementos suficientes, como laudo técnico ou depoimento pessoal, que corroborassem a existência do vício. Em sede de especificação de provas, a autora optou pelo julgamento antecipado, renunciando a oportunidades de comprovação mais robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não comprovado o vício do produto, afasta-se o direito à substituição do bem, à restituição em dobro do valor pago e à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, art. 373, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.476544-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) Nesse sentido, também, a jurisprudência afirma que: “A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor” (Apl. Cível nº 70080608656. Décima Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana. Data de Julgamento 28/03/2019). Neste cenário, a outra conclusão não se chega senão aquela de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de comprovar os requisitos legais exigidos para caracterizar a responsabilidade das promovidas. Portanto, ausentes provas constitutivas do direito do autor, assim como de requisitos caracterizadores do dever de indenizar por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, tem-se por improcedente os pedidos contidos na inicial. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:32
Julgado improcedente o pedido22/10/2025, 10:29
Determinado o arquivamento22/10/2025, 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA - CNPJ: 13.164.170/0001-53 (REU) e MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 40.587.571/0001-99 (REU).22/10/2025, 10:29
Conclusos para julgamento15/10/2025, 12:00
Juntada de Petição de razões finais03/10/2025, 09:32
Juntada de Petição de alegações finais23/09/2025, 12:06
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO 11/09/2025, ÀS 10:00H PROCESSO Nº 0870113-26.2024.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO SILVANA CARVALHO SOARES PROMOVENTE(S) JURANDIR PORFIRIO DE BRITO PROMOVIDO(S) MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA; HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA - OAB/PB 21.573; ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) RONEI LOURENZONI - OAB/MG 59.435 PREPOSTO(S) PROMOVENTE(S) PREPOSTO(S) PROMOVIDO(S) TESTEMUNHA(S) PROMOVIDO(S) MARIA LORETTE DE SOUZA - RG 000892.020/SSP/PG ACADÊMICOS DE DIREITO ABERTOS OS TRABALHOS, foi tentada, sem êxito, a conciliação. Iniciada a prova oral, tendo em vista o cargo exercido pela testemunha arrolada junto a demandada, esta foi ouvida na qualidade de declarante. Pela MM juíza foi dito:”Encerrada a prova oral, fica concedido o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais, iniciando-se pela parte autora.” Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Gravação disponível no PJEMídias. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. SILVANA CARVALHO SOARES JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias. O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital.15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 10:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.11/09/2025, 10:55
Juntada de informação11/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de JURANDIR PORFIRIO DE BRITO em 08/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:22
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 10:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 01:46
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 01:46
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:17
Juntada de Petição de petição29/08/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870113-26.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas da produção que pretendiam produzir, a parte promovida HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTAS LTDA, registrou o interesse em audiência de instrução com oitiva de testemunhas, o que defiro. Assim, DESIGNO o dia 11/09/2025, às 10:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo ao promovido MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTAS LTDA apresentar o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870113-26.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas da produção que pretendiam produzir, a parte promovida HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTAS LTDA, registrou o interesse em audiência de instrução com oitiva de testemunhas, o que defiro. Assim, DESIGNO o dia 11/09/2025, às 10:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo ao promovido MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTAS LTDA apresentar o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito29/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870113-26.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas da produção que pretendiam produzir, a parte promovida HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTAS LTDA, registrou o interesse em audiência de instrução com oitiva de testemunhas, o que defiro. Assim, DESIGNO o dia 11/09/2025, às 10:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo ao promovido MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTAS LTDA apresentar o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 15:14
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 15:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.28/08/2025, 15:12
Deferido o pedido de29/07/2025, 11:48
Determinada diligência29/07/2025, 11:48
Conclusos para despacho28/07/2025, 19:47
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 09:46
Decorrido prazo de HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:28
Decorrido prazo de MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:28
Decorrido prazo de JURANDIR PORFIRIO DE BRITO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:28
Decorrido prazo de MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:52
Decorrido prazo de HIDRAMAX PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.18/03/2025, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 21:44
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870113-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870113-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870113-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado11/03/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição22/02/2025, 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.19/02/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 00:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870113-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação Da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de certidão14/02/2025, 17:34
Juntada de Petição de certidão14/02/2025, 17:33
Ato ordinatório praticado14/02/2025, 11:39
Ato ordinatório praticado14/02/2025, 11:38
Juntada de Petição de contestação24/01/2025, 09:39
Juntada de Petição de procuração24/01/2025, 09:38
Juntada de Petição de outros documentos24/01/2025, 09:07
Juntada de Petição de contestação21/01/2025, 14:38
Expedição de Carta.05/11/2024, 08:43
Expedição de Carta.05/11/2024, 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDIR PORFIRIO DE BRITO - CPF: 032.098.094-45 (AUTOR).04/11/2024, 14:16
Determinada a citação de MONTEL PISCINAS COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 40.587.571/0001-99 (REU)04/11/2024, 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/11/2024, 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/11/2024, 13:45
Distribuído por sorteio02/11/2024, 13:45