Juntada de documento de comprovação07/05/2026, 13:18
Proferido despacho de mero expediente19/01/2026, 11:31
Conclusos para despacho14/01/2026, 12:00
Juntada de documento de comprovação26/11/2025, 08:38
Proferido despacho de mero expediente25/11/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 17:33
Conclusos para despacho20/11/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição20/11/2025, 14:24
Decorrido prazo de MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:50
Publicado Decisão em 18/11/2025.18/11/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: se decorrem de vício de fabricação, de desgaste natural ou de mau uso. A parte autora alega vício de fabricação e falha na prestação do serviço, enquanto as demandadas sustentam desgaste natural e ausência de responsabilidade. A elucidação dessas questões é fundamental para a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para a atribuição de responsabilidade. A prova pericial, nesse cenário, é o meio mais adequado para fornecer ao Juízo os subsídios técnicos necessários para formar seu convencimento. O perito, com sua expertise em engenharia mecânica, poderá analisar o histórico de revisões (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667), as peças substituídas (IDs 107679693, 122526665), o manual do proprietário (ID 107679694), e o próprio veículo, mesmo após o reparo, para determinar a origem dos problemas e a adequação dos procedimentos adotados pelas demandadas. A complexidade técnica do caso, que envolve o sistema de transmissão, correia, embreagem e outros componentes, exige uma análise aprofundada que somente um especialista pode oferecer. A perícia permitirá verificar se a falha da correia de transmissão e dos componentes da embreagem ocorreu de forma prematura e inesperada para um veículo com a quilometragem e histórico de manutenção apresentados, ou se é compatível com o desgaste natural e o regime de uso. A produção da prova pericial é, portanto, essencial para a busca da verdade real e para garantir um julgamento justo e equânime, em conformidade com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUSSARA MARIA DE MEDEIROS MARINHO e ARTHUR FERREIRA CAVALCANTE XAVIER em face de MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, posteriormente retificado o polo passivo para MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. A parte autora, em sua petição inicial (ID 107679689), narra ter adquirido uma motocicleta Honda 150 ADV em 05 de agosto de 2023, recebendo-a em 15 de setembro de 2023, pelo valor de R$ 24.820,99, conforme nota fiscal (ID 107679696). Alega que o veículo possuía garantia de três anos e que todas as revisões obrigatórias foram realizadas em concessionárias autorizadas, com as trocas de óleo periódicas. Contudo, em 25 de outubro de 2024, a motocicleta parou repentinamente de funcionar durante uma viagem, sendo necessário o reboque. Após avaliação técnica, constatou-se o rompimento da correia de transmissão, peça que, segundo o manual, deveria ser verificada na revisão de 12.000 km (já realizada sem defeitos) e trocada apenas aos 24.000 km. A concessionária exigiu o pagamento de R$ 203,64 (ID 107679692) para a substituição da peça, valor que, segundo os autores, deveria estar coberto pela garantia. Após retirar o veículo em 11 de novembro de 2024, a autora percebeu um barulho anormal e retornou à concessionária em 15 de novembro de 2024. Foi informada de que o problema não era reconhecido como falha técnica e que o reparo teria um custo adicional de R$ 1.266,81 (ID 107679693). Diante da situação, a autora autorizou o reparo e permaneceu sem o veículo por 39 dias, necessitando utilizar transporte público e, posteriormente, adquirir outro veículo em 26 de novembro de 2024 (ID 107679691). Requer a restituição do valor pago pela motocicleta e pelos reparos, totalizando R$ 26.291,44, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, foi deferido o pedido de justiça gratuita, com determinação para a parte autora apresentar comprovante de residência (ID 107685020). Após a juntada do comprovante (ID 109547850), foi determinado o prosseguimento do feito e a citação dos promovidos (ID 109548002). A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou contestação (ID 121175850), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para seu nome, ao invés de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., por ser a real fabricante da motocicleta. No mérito, alegou inexistência de vício ou defeito de fabricação, material ou montagem, argumentando que a falha da correia de transmissão foi atribuída a fatores alheios ao processo de fabricação ou à prestação de serviços, como condições severas de uso, contaminação por agentes externos ou condução incompatível. Sustentou que o segundo reparo referia-se a componentes de desgaste progressivo e vida útil própria, sem relação técnica com o rompimento da correia. Defendeu o descabimento do pedido de restituição do valor pago pela motocicleta e pelos reparos, invocando a teoria do adimplemento substancial e a natureza de desgaste natural das peças. Impugnou a existência de danos morais, classificando os transtornos como meros aborrecimentos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de procedência, a devolução da motocicleta livre de ônus e avarias. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. também apresentou contestação (ID 122524687), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa do segundo demandante (Arthur Ferreira Cavalcante Xavier), ilegitimidade passiva da própria concessionária e necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, reiterou a ausência de culpa, afirmando ser mera concessionária autorizada que cumpre as orientações da fabricante, sendo esta a responsável técnica pelo produto e pela garantia. Apresentou ordens de serviço (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667) para demonstrar as revisões e reparos realizados, alegando que a alta quilometragem (22.184 km em pouco mais de um ano) pode ocasionar desgaste mais rápido das peças. Defendeu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplicas (IDs 122927398 e 122929449), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Em relação à gratuidade da justiça, afirmou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Quanto à legitimidade ativa de Arthur, argumentou que ele é usuário direto e principal condutor do veículo, figurando nas ordens de serviço, e que o CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Sobre a legitimidade passiva da concessionária, invocou a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. Em relação à perícia, sustentou sua desnecessidade e caráter protelatório, uma vez que os defeitos já estariam comprovados documentalmente e que o ônus de provar o mau uso recai sobre o fornecedor. No mérito, reafirmou a ocorrência de vício do produto e falha na prestação do serviço, bem como a configuração dos danos materiais e morais. Em despacho (ID 123036377), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. reiterou o pedido de perícia técnica mecânica (ID 123991713). A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também requereu a produção de prova pericial técnica (ID 124515860), a fim de comprovar que o bem se encontra em pleno funcionamento e que os inconvenientes decorrem de desgaste natural, e não de defeito de fabricação. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução (ID 124691025). Por decisão de ID 124908704, este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., por considerá-la necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, e intimou as partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Contra esta decisão, a MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 125508030), alegando erro material quanto ao prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, que, segundo o art. 465, §1º, II, do CPC, seria de quinze dias, e não de cinco dias. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 125571409). Em despacho (ID 125586696), os Embargos de Declaração foram recebidos, e a parte autora foi intimada para apresentar impugnação. A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 125911022). A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126436674), concordando com a retificação do prazo para quinze dias, mas opondo-se à realização da perícia, sob a alegação de perda de objeto e contaminação da prova. Argumentou que a própria demandada procedeu ao conserto da motocicleta em 20/02/2025, após o ajuizamento da ação e sem autorização judicial, modificando o estado do bem e comprometendo a fidedignidade da prova técnica. Juntou áudio (ID 126436679) para corroborar sua alegação de conserto. Em despacho (ID 126494007), as partes promovidas foram intimadas para se manifestarem acerca da preliminar de perda da prova pericial e do áudio juntado. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. manifestou-se (ID 126672895), reiterando a necessidade da perícia técnica para comprovar a origem e natureza do problema, mesmo após o conserto, e impugnou o áudio apresentado pela parte autora, por ser unilateral e desprovido de autenticação. A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também se manifestou (ID 127318556), rebatendo a tese de perda do objeto da perícia. Argumentou que a perícia não se limita à identificação de um vício ativo, mas visa à verificação técnica das condições gerais do bem, dos componentes substituídos e dos serviços realizados, podendo ser realizada de forma indireta (art. 473, §3º, CPC). Impugnou a validade do áudio como prova idônea, por ser gravação unilateral, desprovida de autenticação e sem comprovação de integridade, contexto ou autoria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige a análise das questões pendentes relativas à produção de provas, notadamente a prova pericial, e a apreciação dos Embargos de Declaração opostos. A. Dos Embargos de Declaração (ID 125508030) e a Retificação do Prazo para Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico Os Embargos de Declaração foram opostos pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. com o objetivo de sanar suposto erro material na decisão de ID 124908704, que fixou o prazo de cinco dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em vez do prazo de quinze dias previsto no artigo 465, §1º, II, do Código de Processo Civil. De fato, o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” A norma processual é clara ao prever o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A fixação de prazo inferior constitui, portanto, erro material passível de correção via Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC. A parte autora, em suas contrarrazões (ID 126436674), inclusive, não se opôs à retificação do prazo, reconhecendo o lapso legal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para retificar o prazo concedido na decisão de ID 124908704, adequando-o à previsão legal. B. Da Preliminar de Perda do Objeto da Prova Pericial e Contaminação da Prova A parte autora, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126436674), arguiu preliminar de perda do objeto da prova pericial, sustentando que o conserto da motocicleta pela demandada em 20/02/2025, após o ajuizamento da ação e sem autorização judicial, teria modificado o estado do bem e comprometido a integridade da prova técnica. Para tanto, juntou um áudio (ID 126436679) que, segundo ela, confirmaria o conserto. As demandadas, por sua vez (IDs 126672895 e 127318556), refutaram a preliminar, argumentando que a perícia ainda é indispensável para verificar as condições gerais do bem, os componentes substituídos e os serviços realizados, mesmo que de forma indireta, e que o áudio não possui validade probatória autônoma. A questão central reside em determinar se o reparo do veículo após a propositura da ação, mas antes da realização da perícia, inviabiliza a produção da prova técnica. É cediço que a prova pericial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, é cabível quando a elucidação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico. No presente caso, a controvérsia envolve aspectos técnicos complexos relacionados à mecânica da motocicleta, à natureza do defeito (se de fabricação ou decorrente de mau uso/desgaste natural), à adequação das revisões e reparos, e à cobertura da garantia. Tais questões transcendem o conhecimento jurídico e exigem a expertise de um profissional habilitado. Embora a alteração do estado original do bem possa, em tese, dificultar a perícia direta, não a torna necessariamente inócua ou sem objeto. O artigo 473, §3º, do CPC, prevê a possibilidade de o perito valer-se de todos os meios necessários para a realização do seu trabalho, inclusive a análise de documentos e informações já constantes dos autos. Assim, mesmo que o veículo tenha sido reparado, o perito poderá analisar as ordens de serviço (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667), notas fiscais (ID 107679696), o manual do proprietário (ID 107679694), e o próprio estado atual da motocicleta para formar seu convencimento técnico. A perícia, neste contexto, poderá: 1. Atestar as condições gerais do bem: Mesmo após o reparo, o perito pode avaliar a qualidade do serviço, a integridade estrutural do veículo e a presença de outros vícios ou desgastes. 2. Analisar os componentes substituídos: Com base na documentação dos reparos e no conhecimento técnico, o perito pode inferir a causa provável do rompimento da correia e do problema na embreagem, verificando se eram de fato itens de desgaste natural ou se indicavam um vício de fabricação. 3. Verificar a adequação dos procedimentos: O perito pode analisar se as revisões foram realizadas conforme o manual e se os reparos efetuados foram tecnicamente corretos e suficientes para sanar os problemas. 4. Correlacionar com o histórico de uso: A alta quilometragem alegada pelas demandadas (22.184 km em pouco mais de um ano, conforme OS 243899 - ID 122526665) é um fator que o perito poderá considerar para determinar se o desgaste das peças é compatível com o uso do veículo. A supressão da prova pericial neste momento processual, sob a alegação de perda de objeto, poderia configurar cerceamento de defesa para as demandadas, que buscam justamente comprovar a inexistência de defeito de fabricação e a natureza de desgaste natural dos componentes, conforme o artigo 12, §3º, do CDC. O princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) impõe que as partes tenham a oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. Quanto ao áudio juntado pela parte autora (ID 126436679), as demandadas impugnaram sua validade, alegando ser gravação unilateral, desprovida de autenticação e sem comprovação de integridade, contexto ou autoria. De fato, a prova de áudio, especialmente quando produzida unilateralmente, exige cautela em sua valoração e, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de uma perícia técnica complexa sobre o estado de um bem. Sua análise probatória será feita em momento oportuno, em conjunto com as demais provas produzidas. Portanto, a preliminar de perda do objeto da prova pericial não merece acolhimento, devendo a perícia ser realizada, com a ressalva de que o perito deverá considerar o estado atual do bem e toda a documentação pertinente para a elaboração do laudo. C. Da Necessidade da Prova Pericial para o Esclarecimento da Controvérsia A controvérsia nos autos gravita em torno da natureza dos defeitos apresentados pela motocicleta da parte
Diante do exposto, este Juízo decide: 1. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID 125508030) para, sanando o erro material, RETIFICAR o prazo concedido na decisão de ID 124908704, que passa a ser de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. 2. REJEITAR a preliminar de perda do objeto da prova pericial arguida pela parte autora (ID 126436674), por entender que o reparo do veículo não inviabiliza a produção da prova técnica, que poderá ser realizada de forma direta ou indireta, com base na documentação e no estado atual do bem. 3. MANTER o deferimento da prova pericial, por considerá-la indispensável para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas nos autos. 4. DETERMINAR o prosseguimento da perícia, devendo o perito judicial, ao elaborar seu laudo, considerar as condições gerais do bem, os componentes substituídos, os serviços realizados, o histórico de manutenção e uso do veículo, e toda a documentação pertinente já acostada aos autos, a fim de atestar, se possível, a existência de defeito de fabricação, a natureza do desgaste das peças e a adequação dos reparos efetuados. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, conforme já determinado e ora retificado. 6. Consulte no banco de dados do TJPB perito – ENGENHEIRO MECÂNICO – e intime-se um deles para dizer se aceita realizar a perícia. Em caso de aceitação indicar desde logo o valor dos honorários. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: se decorrem de vício de fabricação, de desgaste natural ou de mau uso. A parte autora alega vício de fabricação e falha na prestação do serviço, enquanto as demandadas sustentam desgaste natural e ausência de responsabilidade. A elucidação dessas questões é fundamental para a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para a atribuição de responsabilidade. A prova pericial, nesse cenário, é o meio mais adequado para fornecer ao Juízo os subsídios técnicos necessários para formar seu convencimento. O perito, com sua expertise em engenharia mecânica, poderá analisar o histórico de revisões (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667), as peças substituídas (IDs 107679693, 122526665), o manual do proprietário (ID 107679694), e o próprio veículo, mesmo após o reparo, para determinar a origem dos problemas e a adequação dos procedimentos adotados pelas demandadas. A complexidade técnica do caso, que envolve o sistema de transmissão, correia, embreagem e outros componentes, exige uma análise aprofundada que somente um especialista pode oferecer. A perícia permitirá verificar se a falha da correia de transmissão e dos componentes da embreagem ocorreu de forma prematura e inesperada para um veículo com a quilometragem e histórico de manutenção apresentados, ou se é compatível com o desgaste natural e o regime de uso. A produção da prova pericial é, portanto, essencial para a busca da verdade real e para garantir um julgamento justo e equânime, em conformidade com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUSSARA MARIA DE MEDEIROS MARINHO e ARTHUR FERREIRA CAVALCANTE XAVIER em face de MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, posteriormente retificado o polo passivo para MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. A parte autora, em sua petição inicial (ID 107679689), narra ter adquirido uma motocicleta Honda 150 ADV em 05 de agosto de 2023, recebendo-a em 15 de setembro de 2023, pelo valor de R$ 24.820,99, conforme nota fiscal (ID 107679696). Alega que o veículo possuía garantia de três anos e que todas as revisões obrigatórias foram realizadas em concessionárias autorizadas, com as trocas de óleo periódicas. Contudo, em 25 de outubro de 2024, a motocicleta parou repentinamente de funcionar durante uma viagem, sendo necessário o reboque. Após avaliação técnica, constatou-se o rompimento da correia de transmissão, peça que, segundo o manual, deveria ser verificada na revisão de 12.000 km (já realizada sem defeitos) e trocada apenas aos 24.000 km. A concessionária exigiu o pagamento de R$ 203,64 (ID 107679692) para a substituição da peça, valor que, segundo os autores, deveria estar coberto pela garantia. Após retirar o veículo em 11 de novembro de 2024, a autora percebeu um barulho anormal e retornou à concessionária em 15 de novembro de 2024. Foi informada de que o problema não era reconhecido como falha técnica e que o reparo teria um custo adicional de R$ 1.266,81 (ID 107679693). Diante da situação, a autora autorizou o reparo e permaneceu sem o veículo por 39 dias, necessitando utilizar transporte público e, posteriormente, adquirir outro veículo em 26 de novembro de 2024 (ID 107679691). Requer a restituição do valor pago pela motocicleta e pelos reparos, totalizando R$ 26.291,44, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, foi deferido o pedido de justiça gratuita, com determinação para a parte autora apresentar comprovante de residência (ID 107685020). Após a juntada do comprovante (ID 109547850), foi determinado o prosseguimento do feito e a citação dos promovidos (ID 109548002). A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou contestação (ID 121175850), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para seu nome, ao invés de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., por ser a real fabricante da motocicleta. No mérito, alegou inexistência de vício ou defeito de fabricação, material ou montagem, argumentando que a falha da correia de transmissão foi atribuída a fatores alheios ao processo de fabricação ou à prestação de serviços, como condições severas de uso, contaminação por agentes externos ou condução incompatível. Sustentou que o segundo reparo referia-se a componentes de desgaste progressivo e vida útil própria, sem relação técnica com o rompimento da correia. Defendeu o descabimento do pedido de restituição do valor pago pela motocicleta e pelos reparos, invocando a teoria do adimplemento substancial e a natureza de desgaste natural das peças. Impugnou a existência de danos morais, classificando os transtornos como meros aborrecimentos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de procedência, a devolução da motocicleta livre de ônus e avarias. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. também apresentou contestação (ID 122524687), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa do segundo demandante (Arthur Ferreira Cavalcante Xavier), ilegitimidade passiva da própria concessionária e necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, reiterou a ausência de culpa, afirmando ser mera concessionária autorizada que cumpre as orientações da fabricante, sendo esta a responsável técnica pelo produto e pela garantia. Apresentou ordens de serviço (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667) para demonstrar as revisões e reparos realizados, alegando que a alta quilometragem (22.184 km em pouco mais de um ano) pode ocasionar desgaste mais rápido das peças. Defendeu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplicas (IDs 122927398 e 122929449), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Em relação à gratuidade da justiça, afirmou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Quanto à legitimidade ativa de Arthur, argumentou que ele é usuário direto e principal condutor do veículo, figurando nas ordens de serviço, e que o CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Sobre a legitimidade passiva da concessionária, invocou a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. Em relação à perícia, sustentou sua desnecessidade e caráter protelatório, uma vez que os defeitos já estariam comprovados documentalmente e que o ônus de provar o mau uso recai sobre o fornecedor. No mérito, reafirmou a ocorrência de vício do produto e falha na prestação do serviço, bem como a configuração dos danos materiais e morais. Em despacho (ID 123036377), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. reiterou o pedido de perícia técnica mecânica (ID 123991713). A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também requereu a produção de prova pericial técnica (ID 124515860), a fim de comprovar que o bem se encontra em pleno funcionamento e que os inconvenientes decorrem de desgaste natural, e não de defeito de fabricação. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução (ID 124691025). Por decisão de ID 124908704, este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., por considerá-la necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, e intimou as partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Contra esta decisão, a MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 125508030), alegando erro material quanto ao prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, que, segundo o art. 465, §1º, II, do CPC, seria de quinze dias, e não de cinco dias. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 125571409). Em despacho (ID 125586696), os Embargos de Declaração foram recebidos, e a parte autora foi intimada para apresentar impugnação. A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 125911022). A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126436674), concordando com a retificação do prazo para quinze dias, mas opondo-se à realização da perícia, sob a alegação de perda de objeto e contaminação da prova. Argumentou que a própria demandada procedeu ao conserto da motocicleta em 20/02/2025, após o ajuizamento da ação e sem autorização judicial, modificando o estado do bem e comprometendo a fidedignidade da prova técnica. Juntou áudio (ID 126436679) para corroborar sua alegação de conserto. Em despacho (ID 126494007), as partes promovidas foram intimadas para se manifestarem acerca da preliminar de perda da prova pericial e do áudio juntado. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. manifestou-se (ID 126672895), reiterando a necessidade da perícia técnica para comprovar a origem e natureza do problema, mesmo após o conserto, e impugnou o áudio apresentado pela parte autora, por ser unilateral e desprovido de autenticação. A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também se manifestou (ID 127318556), rebatendo a tese de perda do objeto da perícia. Argumentou que a perícia não se limita à identificação de um vício ativo, mas visa à verificação técnica das condições gerais do bem, dos componentes substituídos e dos serviços realizados, podendo ser realizada de forma indireta (art. 473, §3º, CPC). Impugnou a validade do áudio como prova idônea, por ser gravação unilateral, desprovida de autenticação e sem comprovação de integridade, contexto ou autoria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige a análise das questões pendentes relativas à produção de provas, notadamente a prova pericial, e a apreciação dos Embargos de Declaração opostos. A. Dos Embargos de Declaração (ID 125508030) e a Retificação do Prazo para Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico Os Embargos de Declaração foram opostos pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. com o objetivo de sanar suposto erro material na decisão de ID 124908704, que fixou o prazo de cinco dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em vez do prazo de quinze dias previsto no artigo 465, §1º, II, do Código de Processo Civil. De fato, o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” A norma processual é clara ao prever o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A fixação de prazo inferior constitui, portanto, erro material passível de correção via Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC. A parte autora, em suas contrarrazões (ID 126436674), inclusive, não se opôs à retificação do prazo, reconhecendo o lapso legal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para retificar o prazo concedido na decisão de ID 124908704, adequando-o à previsão legal. B. Da Preliminar de Perda do Objeto da Prova Pericial e Contaminação da Prova A parte autora, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126436674), arguiu preliminar de perda do objeto da prova pericial, sustentando que o conserto da motocicleta pela demandada em 20/02/2025, após o ajuizamento da ação e sem autorização judicial, teria modificado o estado do bem e comprometido a integridade da prova técnica. Para tanto, juntou um áudio (ID 126436679) que, segundo ela, confirmaria o conserto. As demandadas, por sua vez (IDs 126672895 e 127318556), refutaram a preliminar, argumentando que a perícia ainda é indispensável para verificar as condições gerais do bem, os componentes substituídos e os serviços realizados, mesmo que de forma indireta, e que o áudio não possui validade probatória autônoma. A questão central reside em determinar se o reparo do veículo após a propositura da ação, mas antes da realização da perícia, inviabiliza a produção da prova técnica. É cediço que a prova pericial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, é cabível quando a elucidação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico. No presente caso, a controvérsia envolve aspectos técnicos complexos relacionados à mecânica da motocicleta, à natureza do defeito (se de fabricação ou decorrente de mau uso/desgaste natural), à adequação das revisões e reparos, e à cobertura da garantia. Tais questões transcendem o conhecimento jurídico e exigem a expertise de um profissional habilitado. Embora a alteração do estado original do bem possa, em tese, dificultar a perícia direta, não a torna necessariamente inócua ou sem objeto. O artigo 473, §3º, do CPC, prevê a possibilidade de o perito valer-se de todos os meios necessários para a realização do seu trabalho, inclusive a análise de documentos e informações já constantes dos autos. Assim, mesmo que o veículo tenha sido reparado, o perito poderá analisar as ordens de serviço (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667), notas fiscais (ID 107679696), o manual do proprietário (ID 107679694), e o próprio estado atual da motocicleta para formar seu convencimento técnico. A perícia, neste contexto, poderá: 1. Atestar as condições gerais do bem: Mesmo após o reparo, o perito pode avaliar a qualidade do serviço, a integridade estrutural do veículo e a presença de outros vícios ou desgastes. 2. Analisar os componentes substituídos: Com base na documentação dos reparos e no conhecimento técnico, o perito pode inferir a causa provável do rompimento da correia e do problema na embreagem, verificando se eram de fato itens de desgaste natural ou se indicavam um vício de fabricação. 3. Verificar a adequação dos procedimentos: O perito pode analisar se as revisões foram realizadas conforme o manual e se os reparos efetuados foram tecnicamente corretos e suficientes para sanar os problemas. 4. Correlacionar com o histórico de uso: A alta quilometragem alegada pelas demandadas (22.184 km em pouco mais de um ano, conforme OS 243899 - ID 122526665) é um fator que o perito poderá considerar para determinar se o desgaste das peças é compatível com o uso do veículo. A supressão da prova pericial neste momento processual, sob a alegação de perda de objeto, poderia configurar cerceamento de defesa para as demandadas, que buscam justamente comprovar a inexistência de defeito de fabricação e a natureza de desgaste natural dos componentes, conforme o artigo 12, §3º, do CDC. O princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) impõe que as partes tenham a oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. Quanto ao áudio juntado pela parte autora (ID 126436679), as demandadas impugnaram sua validade, alegando ser gravação unilateral, desprovida de autenticação e sem comprovação de integridade, contexto ou autoria. De fato, a prova de áudio, especialmente quando produzida unilateralmente, exige cautela em sua valoração e, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de uma perícia técnica complexa sobre o estado de um bem. Sua análise probatória será feita em momento oportuno, em conjunto com as demais provas produzidas. Portanto, a preliminar de perda do objeto da prova pericial não merece acolhimento, devendo a perícia ser realizada, com a ressalva de que o perito deverá considerar o estado atual do bem e toda a documentação pertinente para a elaboração do laudo. C. Da Necessidade da Prova Pericial para o Esclarecimento da Controvérsia A controvérsia nos autos gravita em torno da natureza dos defeitos apresentados pela motocicleta da parte
Diante do exposto, este Juízo decide: 1. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID 125508030) para, sanando o erro material, RETIFICAR o prazo concedido na decisão de ID 124908704, que passa a ser de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. 2. REJEITAR a preliminar de perda do objeto da prova pericial arguida pela parte autora (ID 126436674), por entender que o reparo do veículo não inviabiliza a produção da prova técnica, que poderá ser realizada de forma direta ou indireta, com base na documentação e no estado atual do bem. 3. MANTER o deferimento da prova pericial, por considerá-la indispensável para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas nos autos. 4. DETERMINAR o prosseguimento da perícia, devendo o perito judicial, ao elaborar seu laudo, considerar as condições gerais do bem, os componentes substituídos, os serviços realizados, o histórico de manutenção e uso do veículo, e toda a documentação pertinente já acostada aos autos, a fim de atestar, se possível, a existência de defeito de fabricação, a natureza do desgaste das peças e a adequação dos reparos efetuados. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, conforme já determinado e ora retificado. 6. Consulte no banco de dados do TJPB perito – ENGENHEIRO MECÂNICO – e intime-se um deles para dizer se aceita realizar a perícia. Em caso de aceitação indicar desde logo o valor dos honorários. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: se decorrem de vício de fabricação, de desgaste natural ou de mau uso. A parte autora alega vício de fabricação e falha na prestação do serviço, enquanto as demandadas sustentam desgaste natural e ausência de responsabilidade. A elucidação dessas questões é fundamental para a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para a atribuição de responsabilidade. A prova pericial, nesse cenário, é o meio mais adequado para fornecer ao Juízo os subsídios técnicos necessários para formar seu convencimento. O perito, com sua expertise em engenharia mecânica, poderá analisar o histórico de revisões (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667), as peças substituídas (IDs 107679693, 122526665), o manual do proprietário (ID 107679694), e o próprio veículo, mesmo após o reparo, para determinar a origem dos problemas e a adequação dos procedimentos adotados pelas demandadas. A complexidade técnica do caso, que envolve o sistema de transmissão, correia, embreagem e outros componentes, exige uma análise aprofundada que somente um especialista pode oferecer. A perícia permitirá verificar se a falha da correia de transmissão e dos componentes da embreagem ocorreu de forma prematura e inesperada para um veículo com a quilometragem e histórico de manutenção apresentados, ou se é compatível com o desgaste natural e o regime de uso. A produção da prova pericial é, portanto, essencial para a busca da verdade real e para garantir um julgamento justo e equânime, em conformidade com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUSSARA MARIA DE MEDEIROS MARINHO e ARTHUR FERREIRA CAVALCANTE XAVIER em face de MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, posteriormente retificado o polo passivo para MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. A parte autora, em sua petição inicial (ID 107679689), narra ter adquirido uma motocicleta Honda 150 ADV em 05 de agosto de 2023, recebendo-a em 15 de setembro de 2023, pelo valor de R$ 24.820,99, conforme nota fiscal (ID 107679696). Alega que o veículo possuía garantia de três anos e que todas as revisões obrigatórias foram realizadas em concessionárias autorizadas, com as trocas de óleo periódicas. Contudo, em 25 de outubro de 2024, a motocicleta parou repentinamente de funcionar durante uma viagem, sendo necessário o reboque. Após avaliação técnica, constatou-se o rompimento da correia de transmissão, peça que, segundo o manual, deveria ser verificada na revisão de 12.000 km (já realizada sem defeitos) e trocada apenas aos 24.000 km. A concessionária exigiu o pagamento de R$ 203,64 (ID 107679692) para a substituição da peça, valor que, segundo os autores, deveria estar coberto pela garantia. Após retirar o veículo em 11 de novembro de 2024, a autora percebeu um barulho anormal e retornou à concessionária em 15 de novembro de 2024. Foi informada de que o problema não era reconhecido como falha técnica e que o reparo teria um custo adicional de R$ 1.266,81 (ID 107679693). Diante da situação, a autora autorizou o reparo e permaneceu sem o veículo por 39 dias, necessitando utilizar transporte público e, posteriormente, adquirir outro veículo em 26 de novembro de 2024 (ID 107679691). Requer a restituição do valor pago pela motocicleta e pelos reparos, totalizando R$ 26.291,44, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, foi deferido o pedido de justiça gratuita, com determinação para a parte autora apresentar comprovante de residência (ID 107685020). Após a juntada do comprovante (ID 109547850), foi determinado o prosseguimento do feito e a citação dos promovidos (ID 109548002). A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou contestação (ID 121175850), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para seu nome, ao invés de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., por ser a real fabricante da motocicleta. No mérito, alegou inexistência de vício ou defeito de fabricação, material ou montagem, argumentando que a falha da correia de transmissão foi atribuída a fatores alheios ao processo de fabricação ou à prestação de serviços, como condições severas de uso, contaminação por agentes externos ou condução incompatível. Sustentou que o segundo reparo referia-se a componentes de desgaste progressivo e vida útil própria, sem relação técnica com o rompimento da correia. Defendeu o descabimento do pedido de restituição do valor pago pela motocicleta e pelos reparos, invocando a teoria do adimplemento substancial e a natureza de desgaste natural das peças. Impugnou a existência de danos morais, classificando os transtornos como meros aborrecimentos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de procedência, a devolução da motocicleta livre de ônus e avarias. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. também apresentou contestação (ID 122524687), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa do segundo demandante (Arthur Ferreira Cavalcante Xavier), ilegitimidade passiva da própria concessionária e necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, reiterou a ausência de culpa, afirmando ser mera concessionária autorizada que cumpre as orientações da fabricante, sendo esta a responsável técnica pelo produto e pela garantia. Apresentou ordens de serviço (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667) para demonstrar as revisões e reparos realizados, alegando que a alta quilometragem (22.184 km em pouco mais de um ano) pode ocasionar desgaste mais rápido das peças. Defendeu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplicas (IDs 122927398 e 122929449), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Em relação à gratuidade da justiça, afirmou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Quanto à legitimidade ativa de Arthur, argumentou que ele é usuário direto e principal condutor do veículo, figurando nas ordens de serviço, e que o CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Sobre a legitimidade passiva da concessionária, invocou a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. Em relação à perícia, sustentou sua desnecessidade e caráter protelatório, uma vez que os defeitos já estariam comprovados documentalmente e que o ônus de provar o mau uso recai sobre o fornecedor. No mérito, reafirmou a ocorrência de vício do produto e falha na prestação do serviço, bem como a configuração dos danos materiais e morais. Em despacho (ID 123036377), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. reiterou o pedido de perícia técnica mecânica (ID 123991713). A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também requereu a produção de prova pericial técnica (ID 124515860), a fim de comprovar que o bem se encontra em pleno funcionamento e que os inconvenientes decorrem de desgaste natural, e não de defeito de fabricação. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução (ID 124691025). Por decisão de ID 124908704, este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., por considerá-la necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, e intimou as partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Contra esta decisão, a MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 125508030), alegando erro material quanto ao prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, que, segundo o art. 465, §1º, II, do CPC, seria de quinze dias, e não de cinco dias. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 125571409). Em despacho (ID 125586696), os Embargos de Declaração foram recebidos, e a parte autora foi intimada para apresentar impugnação. A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 125911022). A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126436674), concordando com a retificação do prazo para quinze dias, mas opondo-se à realização da perícia, sob a alegação de perda de objeto e contaminação da prova. Argumentou que a própria demandada procedeu ao conserto da motocicleta em 20/02/2025, após o ajuizamento da ação e sem autorização judicial, modificando o estado do bem e comprometendo a fidedignidade da prova técnica. Juntou áudio (ID 126436679) para corroborar sua alegação de conserto. Em despacho (ID 126494007), as partes promovidas foram intimadas para se manifestarem acerca da preliminar de perda da prova pericial e do áudio juntado. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. manifestou-se (ID 126672895), reiterando a necessidade da perícia técnica para comprovar a origem e natureza do problema, mesmo após o conserto, e impugnou o áudio apresentado pela parte autora, por ser unilateral e desprovido de autenticação. A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também se manifestou (ID 127318556), rebatendo a tese de perda do objeto da perícia. Argumentou que a perícia não se limita à identificação de um vício ativo, mas visa à verificação técnica das condições gerais do bem, dos componentes substituídos e dos serviços realizados, podendo ser realizada de forma indireta (art. 473, §3º, CPC). Impugnou a validade do áudio como prova idônea, por ser gravação unilateral, desprovida de autenticação e sem comprovação de integridade, contexto ou autoria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige a análise das questões pendentes relativas à produção de provas, notadamente a prova pericial, e a apreciação dos Embargos de Declaração opostos. A. Dos Embargos de Declaração (ID 125508030) e a Retificação do Prazo para Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico Os Embargos de Declaração foram opostos pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. com o objetivo de sanar suposto erro material na decisão de ID 124908704, que fixou o prazo de cinco dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em vez do prazo de quinze dias previsto no artigo 465, §1º, II, do Código de Processo Civil. De fato, o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” A norma processual é clara ao prever o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A fixação de prazo inferior constitui, portanto, erro material passível de correção via Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC. A parte autora, em suas contrarrazões (ID 126436674), inclusive, não se opôs à retificação do prazo, reconhecendo o lapso legal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para retificar o prazo concedido na decisão de ID 124908704, adequando-o à previsão legal. B. Da Preliminar de Perda do Objeto da Prova Pericial e Contaminação da Prova A parte autora, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126436674), arguiu preliminar de perda do objeto da prova pericial, sustentando que o conserto da motocicleta pela demandada em 20/02/2025, após o ajuizamento da ação e sem autorização judicial, teria modificado o estado do bem e comprometido a integridade da prova técnica. Para tanto, juntou um áudio (ID 126436679) que, segundo ela, confirmaria o conserto. As demandadas, por sua vez (IDs 126672895 e 127318556), refutaram a preliminar, argumentando que a perícia ainda é indispensável para verificar as condições gerais do bem, os componentes substituídos e os serviços realizados, mesmo que de forma indireta, e que o áudio não possui validade probatória autônoma. A questão central reside em determinar se o reparo do veículo após a propositura da ação, mas antes da realização da perícia, inviabiliza a produção da prova técnica. É cediço que a prova pericial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, é cabível quando a elucidação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico. No presente caso, a controvérsia envolve aspectos técnicos complexos relacionados à mecânica da motocicleta, à natureza do defeito (se de fabricação ou decorrente de mau uso/desgaste natural), à adequação das revisões e reparos, e à cobertura da garantia. Tais questões transcendem o conhecimento jurídico e exigem a expertise de um profissional habilitado. Embora a alteração do estado original do bem possa, em tese, dificultar a perícia direta, não a torna necessariamente inócua ou sem objeto. O artigo 473, §3º, do CPC, prevê a possibilidade de o perito valer-se de todos os meios necessários para a realização do seu trabalho, inclusive a análise de documentos e informações já constantes dos autos. Assim, mesmo que o veículo tenha sido reparado, o perito poderá analisar as ordens de serviço (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667), notas fiscais (ID 107679696), o manual do proprietário (ID 107679694), e o próprio estado atual da motocicleta para formar seu convencimento técnico. A perícia, neste contexto, poderá: 1. Atestar as condições gerais do bem: Mesmo após o reparo, o perito pode avaliar a qualidade do serviço, a integridade estrutural do veículo e a presença de outros vícios ou desgastes. 2. Analisar os componentes substituídos: Com base na documentação dos reparos e no conhecimento técnico, o perito pode inferir a causa provável do rompimento da correia e do problema na embreagem, verificando se eram de fato itens de desgaste natural ou se indicavam um vício de fabricação. 3. Verificar a adequação dos procedimentos: O perito pode analisar se as revisões foram realizadas conforme o manual e se os reparos efetuados foram tecnicamente corretos e suficientes para sanar os problemas. 4. Correlacionar com o histórico de uso: A alta quilometragem alegada pelas demandadas (22.184 km em pouco mais de um ano, conforme OS 243899 - ID 122526665) é um fator que o perito poderá considerar para determinar se o desgaste das peças é compatível com o uso do veículo. A supressão da prova pericial neste momento processual, sob a alegação de perda de objeto, poderia configurar cerceamento de defesa para as demandadas, que buscam justamente comprovar a inexistência de defeito de fabricação e a natureza de desgaste natural dos componentes, conforme o artigo 12, §3º, do CDC. O princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) impõe que as partes tenham a oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. Quanto ao áudio juntado pela parte autora (ID 126436679), as demandadas impugnaram sua validade, alegando ser gravação unilateral, desprovida de autenticação e sem comprovação de integridade, contexto ou autoria. De fato, a prova de áudio, especialmente quando produzida unilateralmente, exige cautela em sua valoração e, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de uma perícia técnica complexa sobre o estado de um bem. Sua análise probatória será feita em momento oportuno, em conjunto com as demais provas produzidas. Portanto, a preliminar de perda do objeto da prova pericial não merece acolhimento, devendo a perícia ser realizada, com a ressalva de que o perito deverá considerar o estado atual do bem e toda a documentação pertinente para a elaboração do laudo. C. Da Necessidade da Prova Pericial para o Esclarecimento da Controvérsia A controvérsia nos autos gravita em torno da natureza dos defeitos apresentados pela motocicleta da parte
Diante do exposto, este Juízo decide: 1. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID 125508030) para, sanando o erro material, RETIFICAR o prazo concedido na decisão de ID 124908704, que passa a ser de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. 2. REJEITAR a preliminar de perda do objeto da prova pericial arguida pela parte autora (ID 126436674), por entender que o reparo do veículo não inviabiliza a produção da prova técnica, que poderá ser realizada de forma direta ou indireta, com base na documentação e no estado atual do bem. 3. MANTER o deferimento da prova pericial, por considerá-la indispensável para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas nos autos. 4. DETERMINAR o prosseguimento da perícia, devendo o perito judicial, ao elaborar seu laudo, considerar as condições gerais do bem, os componentes substituídos, os serviços realizados, o histórico de manutenção e uso do veículo, e toda a documentação pertinente já acostada aos autos, a fim de atestar, se possível, a existência de defeito de fabricação, a natureza do desgaste das peças e a adequação dos reparos efetuados. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, conforme já determinado e ora retificado. 6. Consulte no banco de dados do TJPB perito – ENGENHEIRO MECÂNICO – e intime-se um deles para dizer se aceita realizar a perícia. Em caso de aceitação indicar desde logo o valor dos honorários. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: se decorrem de vício de fabricação, de desgaste natural ou de mau uso. A parte autora alega vício de fabricação e falha na prestação do serviço, enquanto as demandadas sustentam desgaste natural e ausência de responsabilidade. A elucidação dessas questões é fundamental para a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para a atribuição de responsabilidade. A prova pericial, nesse cenário, é o meio mais adequado para fornecer ao Juízo os subsídios técnicos necessários para formar seu convencimento. O perito, com sua expertise em engenharia mecânica, poderá analisar o histórico de revisões (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667), as peças substituídas (IDs 107679693, 122526665), o manual do proprietário (ID 107679694), e o próprio veículo, mesmo após o reparo, para determinar a origem dos problemas e a adequação dos procedimentos adotados pelas demandadas. A complexidade técnica do caso, que envolve o sistema de transmissão, correia, embreagem e outros componentes, exige uma análise aprofundada que somente um especialista pode oferecer. A perícia permitirá verificar se a falha da correia de transmissão e dos componentes da embreagem ocorreu de forma prematura e inesperada para um veículo com a quilometragem e histórico de manutenção apresentados, ou se é compatível com o desgaste natural e o regime de uso. A produção da prova pericial é, portanto, essencial para a busca da verdade real e para garantir um julgamento justo e equânime, em conformidade com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUSSARA MARIA DE MEDEIROS MARINHO e ARTHUR FERREIRA CAVALCANTE XAVIER em face de MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, posteriormente retificado o polo passivo para MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. A parte autora, em sua petição inicial (ID 107679689), narra ter adquirido uma motocicleta Honda 150 ADV em 05 de agosto de 2023, recebendo-a em 15 de setembro de 2023, pelo valor de R$ 24.820,99, conforme nota fiscal (ID 107679696). Alega que o veículo possuía garantia de três anos e que todas as revisões obrigatórias foram realizadas em concessionárias autorizadas, com as trocas de óleo periódicas. Contudo, em 25 de outubro de 2024, a motocicleta parou repentinamente de funcionar durante uma viagem, sendo necessário o reboque. Após avaliação técnica, constatou-se o rompimento da correia de transmissão, peça que, segundo o manual, deveria ser verificada na revisão de 12.000 km (já realizada sem defeitos) e trocada apenas aos 24.000 km. A concessionária exigiu o pagamento de R$ 203,64 (ID 107679692) para a substituição da peça, valor que, segundo os autores, deveria estar coberto pela garantia. Após retirar o veículo em 11 de novembro de 2024, a autora percebeu um barulho anormal e retornou à concessionária em 15 de novembro de 2024. Foi informada de que o problema não era reconhecido como falha técnica e que o reparo teria um custo adicional de R$ 1.266,81 (ID 107679693). Diante da situação, a autora autorizou o reparo e permaneceu sem o veículo por 39 dias, necessitando utilizar transporte público e, posteriormente, adquirir outro veículo em 26 de novembro de 2024 (ID 107679691). Requer a restituição do valor pago pela motocicleta e pelos reparos, totalizando R$ 26.291,44, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, foi deferido o pedido de justiça gratuita, com determinação para a parte autora apresentar comprovante de residência (ID 107685020). Após a juntada do comprovante (ID 109547850), foi determinado o prosseguimento do feito e a citação dos promovidos (ID 109548002). A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou contestação (ID 121175850), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para seu nome, ao invés de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., por ser a real fabricante da motocicleta. No mérito, alegou inexistência de vício ou defeito de fabricação, material ou montagem, argumentando que a falha da correia de transmissão foi atribuída a fatores alheios ao processo de fabricação ou à prestação de serviços, como condições severas de uso, contaminação por agentes externos ou condução incompatível. Sustentou que o segundo reparo referia-se a componentes de desgaste progressivo e vida útil própria, sem relação técnica com o rompimento da correia. Defendeu o descabimento do pedido de restituição do valor pago pela motocicleta e pelos reparos, invocando a teoria do adimplemento substancial e a natureza de desgaste natural das peças. Impugnou a existência de danos morais, classificando os transtornos como meros aborrecimentos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de procedência, a devolução da motocicleta livre de ônus e avarias. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. também apresentou contestação (ID 122524687), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa do segundo demandante (Arthur Ferreira Cavalcante Xavier), ilegitimidade passiva da própria concessionária e necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, reiterou a ausência de culpa, afirmando ser mera concessionária autorizada que cumpre as orientações da fabricante, sendo esta a responsável técnica pelo produto e pela garantia. Apresentou ordens de serviço (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667) para demonstrar as revisões e reparos realizados, alegando que a alta quilometragem (22.184 km em pouco mais de um ano) pode ocasionar desgaste mais rápido das peças. Defendeu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplicas (IDs 122927398 e 122929449), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Em relação à gratuidade da justiça, afirmou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Quanto à legitimidade ativa de Arthur, argumentou que ele é usuário direto e principal condutor do veículo, figurando nas ordens de serviço, e que o CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Sobre a legitimidade passiva da concessionária, invocou a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. Em relação à perícia, sustentou sua desnecessidade e caráter protelatório, uma vez que os defeitos já estariam comprovados documentalmente e que o ônus de provar o mau uso recai sobre o fornecedor. No mérito, reafirmou a ocorrência de vício do produto e falha na prestação do serviço, bem como a configuração dos danos materiais e morais. Em despacho (ID 123036377), as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. reiterou o pedido de perícia técnica mecânica (ID 123991713). A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também requereu a produção de prova pericial técnica (ID 124515860), a fim de comprovar que o bem se encontra em pleno funcionamento e que os inconvenientes decorrem de desgaste natural, e não de defeito de fabricação. A parte autora, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução (ID 124691025). Por decisão de ID 124908704, este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., por considerá-la necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, e intimou as partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Contra esta decisão, a MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 125508030), alegando erro material quanto ao prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, que, segundo o art. 465, §1º, II, do CPC, seria de quinze dias, e não de cinco dias. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 125571409). Em despacho (ID 125586696), os Embargos de Declaração foram recebidos, e a parte autora foi intimada para apresentar impugnação. A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 125911022). A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126436674), concordando com a retificação do prazo para quinze dias, mas opondo-se à realização da perícia, sob a alegação de perda de objeto e contaminação da prova. Argumentou que a própria demandada procedeu ao conserto da motocicleta em 20/02/2025, após o ajuizamento da ação e sem autorização judicial, modificando o estado do bem e comprometendo a fidedignidade da prova técnica. Juntou áudio (ID 126436679) para corroborar sua alegação de conserto. Em despacho (ID 126494007), as partes promovidas foram intimadas para se manifestarem acerca da preliminar de perda da prova pericial e do áudio juntado. A MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA. manifestou-se (ID 126672895), reiterando a necessidade da perícia técnica para comprovar a origem e natureza do problema, mesmo após o conserto, e impugnou o áudio apresentado pela parte autora, por ser unilateral e desprovido de autenticação. A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. também se manifestou (ID 127318556), rebatendo a tese de perda do objeto da perícia. Argumentou que a perícia não se limita à identificação de um vício ativo, mas visa à verificação técnica das condições gerais do bem, dos componentes substituídos e dos serviços realizados, podendo ser realizada de forma indireta (art. 473, §3º, CPC). Impugnou a validade do áudio como prova idônea, por ser gravação unilateral, desprovida de autenticação e sem comprovação de integridade, contexto ou autoria. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige a análise das questões pendentes relativas à produção de provas, notadamente a prova pericial, e a apreciação dos Embargos de Declaração opostos. A. Dos Embargos de Declaração (ID 125508030) e a Retificação do Prazo para Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico Os Embargos de Declaração foram opostos pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. com o objetivo de sanar suposto erro material na decisão de ID 124908704, que fixou o prazo de cinco dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em vez do prazo de quinze dias previsto no artigo 465, §1º, II, do Código de Processo Civil. De fato, o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” A norma processual é clara ao prever o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A fixação de prazo inferior constitui, portanto, erro material passível de correção via Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC. A parte autora, em suas contrarrazões (ID 126436674), inclusive, não se opôs à retificação do prazo, reconhecendo o lapso legal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para retificar o prazo concedido na decisão de ID 124908704, adequando-o à previsão legal. B. Da Preliminar de Perda do Objeto da Prova Pericial e Contaminação da Prova A parte autora, em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126436674), arguiu preliminar de perda do objeto da prova pericial, sustentando que o conserto da motocicleta pela demandada em 20/02/2025, após o ajuizamento da ação e sem autorização judicial, teria modificado o estado do bem e comprometido a integridade da prova técnica. Para tanto, juntou um áudio (ID 126436679) que, segundo ela, confirmaria o conserto. As demandadas, por sua vez (IDs 126672895 e 127318556), refutaram a preliminar, argumentando que a perícia ainda é indispensável para verificar as condições gerais do bem, os componentes substituídos e os serviços realizados, mesmo que de forma indireta, e que o áudio não possui validade probatória autônoma. A questão central reside em determinar se o reparo do veículo após a propositura da ação, mas antes da realização da perícia, inviabiliza a produção da prova técnica. É cediço que a prova pericial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, é cabível quando a elucidação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico. No presente caso, a controvérsia envolve aspectos técnicos complexos relacionados à mecânica da motocicleta, à natureza do defeito (se de fabricação ou decorrente de mau uso/desgaste natural), à adequação das revisões e reparos, e à cobertura da garantia. Tais questões transcendem o conhecimento jurídico e exigem a expertise de um profissional habilitado. Embora a alteração do estado original do bem possa, em tese, dificultar a perícia direta, não a torna necessariamente inócua ou sem objeto. O artigo 473, §3º, do CPC, prevê a possibilidade de o perito valer-se de todos os meios necessários para a realização do seu trabalho, inclusive a análise de documentos e informações já constantes dos autos. Assim, mesmo que o veículo tenha sido reparado, o perito poderá analisar as ordens de serviço (IDs 122526649, 122526653, 122526654, 122526658, 122526665, 122526667), notas fiscais (ID 107679696), o manual do proprietário (ID 107679694), e o próprio estado atual da motocicleta para formar seu convencimento técnico. A perícia, neste contexto, poderá: 1. Atestar as condições gerais do bem: Mesmo após o reparo, o perito pode avaliar a qualidade do serviço, a integridade estrutural do veículo e a presença de outros vícios ou desgastes. 2. Analisar os componentes substituídos: Com base na documentação dos reparos e no conhecimento técnico, o perito pode inferir a causa provável do rompimento da correia e do problema na embreagem, verificando se eram de fato itens de desgaste natural ou se indicavam um vício de fabricação. 3. Verificar a adequação dos procedimentos: O perito pode analisar se as revisões foram realizadas conforme o manual e se os reparos efetuados foram tecnicamente corretos e suficientes para sanar os problemas. 4. Correlacionar com o histórico de uso: A alta quilometragem alegada pelas demandadas (22.184 km em pouco mais de um ano, conforme OS 243899 - ID 122526665) é um fator que o perito poderá considerar para determinar se o desgaste das peças é compatível com o uso do veículo. A supressão da prova pericial neste momento processual, sob a alegação de perda de objeto, poderia configurar cerceamento de defesa para as demandadas, que buscam justamente comprovar a inexistência de defeito de fabricação e a natureza de desgaste natural dos componentes, conforme o artigo 12, §3º, do CDC. O princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) impõe que as partes tenham a oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. Quanto ao áudio juntado pela parte autora (ID 126436679), as demandadas impugnaram sua validade, alegando ser gravação unilateral, desprovida de autenticação e sem comprovação de integridade, contexto ou autoria. De fato, a prova de áudio, especialmente quando produzida unilateralmente, exige cautela em sua valoração e, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de uma perícia técnica complexa sobre o estado de um bem. Sua análise probatória será feita em momento oportuno, em conjunto com as demais provas produzidas. Portanto, a preliminar de perda do objeto da prova pericial não merece acolhimento, devendo a perícia ser realizada, com a ressalva de que o perito deverá considerar o estado atual do bem e toda a documentação pertinente para a elaboração do laudo. C. Da Necessidade da Prova Pericial para o Esclarecimento da Controvérsia A controvérsia nos autos gravita em torno da natureza dos defeitos apresentados pela motocicleta da parte
Diante do exposto, este Juízo decide: 1. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. (ID 125508030) para, sanando o erro material, RETIFICAR o prazo concedido na decisão de ID 124908704, que passa a ser de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. 2. REJEITAR a preliminar de perda do objeto da prova pericial arguida pela parte autora (ID 126436674), por entender que o reparo do veículo não inviabiliza a produção da prova técnica, que poderá ser realizada de forma direta ou indireta, com base na documentação e no estado atual do bem. 3. MANTER o deferimento da prova pericial, por considerá-la indispensável para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas nos autos. 4. DETERMINAR o prosseguimento da perícia, devendo o perito judicial, ao elaborar seu laudo, considerar as condições gerais do bem, os componentes substituídos, os serviços realizados, o histórico de manutenção e uso do veículo, e toda a documentação pertinente já acostada aos autos, a fim de atestar, se possível, a existência de defeito de fabricação, a natureza do desgaste das peças e a adequação dos reparos efetuados. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, conforme já determinado e ora retificado. 6. Consulte no banco de dados do TJPB perito – ENGENHEIRO MECÂNICO – e intime-se um deles para dizer se aceita realizar a perícia. Em caso de aceitação indicar desde logo o valor dos honorários. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/11/2025, 08:26
Embargos de declaração acolhidos14/11/2025, 19:13
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 09:01
Conclusos para despacho14/11/2025, 08:54
Publicado Despacho em 11/11/2025.11/11/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:02
Juntada de Petição de resposta10/11/2025, 15:53
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de cinco (05) dias se manifestarem acerca: a)preliminar de perda da prova pericial arguida no id n. 126436674 e do áudio juntado com a petição do id n. 126436685. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito10/11/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de cinco (05) dias se manifestarem acerca: a)preliminar de perda da prova pericial arguida no id n. 126436674 e do áudio juntado com a petição do id n. 126436685. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2025, 12:09
Proferido despacho de mero expediente07/11/2025, 10:53
Conclusos para despacho06/11/2025, 13:17
Juntada de Petição de outros documentos05/11/2025, 20:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos05/11/2025, 20:15
Publicado Despacho em 29/10/2025.30/10/2025, 01:28
Proferido despacho de mero expediente29/10/2025, 13:41
Conclusos para despacho28/10/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 03:11
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte promovida - MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA - no id n. 124515860, posto que necessária paro esclarecimento das questões controvertidas. 2.Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte promovida - MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA - no id n. 124515860, posto que necessária paro esclarecimento das questões controvertidas. 2.Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/10/2025, 10:39
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA DE MEDEIROS MARINHO XAVIER em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:49
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA CAVALCANTE XAVIER em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:49
Proferido despacho de mero expediente21/10/2025, 12:58
Conclusos para despacho21/10/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração20/10/2025, 13:46
Publicado Despacho em 14/10/2025.14/10/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 03:54
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte promovida - MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA - no id n. 124515860, posto que necessária paro esclarecimento das questões controvertidas. 2.Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito13/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte promovida - MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA - no id n. 124515860, posto que necessária paro esclarecimento das questões controvertidas. 2.Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito13/10/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte promovida - MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA - no id n. 124515860, posto que necessária paro esclarecimento das questões controvertidas. 2.Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito13/10/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte promovida - MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA - no id n. 124515860, posto que necessária paro esclarecimento das questões controvertidas. 2.Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/10/2025, 10:29
Proferido despacho de mero expediente10/10/2025, 10:29
Conclusos para despacho09/10/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 21:02
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 12:22
Publicado Despacho em 16/09/2025.16/09/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:10
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2025, 08:28
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 10:20
Conclusos para julgamento08/09/2025, 10:52
Juntada de Petição de réplica07/09/2025, 13:02
Juntada de Petição de réplica07/09/2025, 13:02
Juntada de Petição de contestação01/09/2025, 12:09
Publicado Despacho em 25/08/2025.25/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Juntado aos autos o comprovante de residência em nome da autora. 2.CITEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentarem contestação. Advirta-os que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-64.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Juntado aos autos o comprovante de residência em nome da autora. 2.CITEM-SE os promovidos para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentarem contestação. Advirta-os que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/08/2025, 08:52
Juntada de Petição de contestação20/08/2025, 07:27
Juntada de entregue (ecarta)15/08/2025, 05:02
Juntada de entregue (ecarta)08/08/2025, 03:34
Expedição de Carta.23/07/2025, 10:23
Expedição de Carta.23/07/2025, 10:23
Proferido despacho de mero expediente21/07/2025, 12:42
Conclusos para despacho17/07/2025, 11:20
Juntada de Informações17/07/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente11/07/2025, 16:39
Conclusos para despacho10/07/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 11:36
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.07/05/2025, 03:21
Decorrido prazo de MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA em 05/05/2025 23:59.07/05/2025, 03:21
Expedição de Carta.23/03/2025, 18:31
Expedição de Carta.23/03/2025, 18:31
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 13:02
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 13:02
Proferido despacho de mero expediente20/03/2025, 10:53
Conclusos para despacho19/03/2025, 19:58
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 19:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800255-64.2025.8.15.0321.
AUTOR: JUSSARA MARIA DE MEDEIROS MARINHO XAVIER, ARTHUR FERREIRA CAVALCANTE XAVIER Polo Passivo:
REU: MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho id 108736278 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800255-64.2025.8.15.0321.
AUTOR: JUSSARA MARIA DE MEDEIROS MARINHO XAVIER, ARTHUR FERREIRA CAVALCANTE XAVIER Polo Passivo:
REU: MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho id 108736278 - Despacho SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 10:47
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 07:59
Conclusos para despacho06/03/2025, 06:49
Juntada de Petição de petição04/03/2025, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.19/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800255-64.2025.8.15.0321.
AUTOR: JUSSARA MARIA DE MEDEIROS MARINHO XAVIER, ARTHUR FERREIRA CAVALCANTE XAVIER Polo Passivo:
REU: MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 TEOR DO ATO: Intimação - decisão ID 107685020 - SANTA LUZIA-PB, 14 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800255-64.2025.8.15.0321.
AUTOR: JUSSARA MARIA DE MEDEIROS MARINHO XAVIER, ARTHUR FERREIRA CAVALCANTE XAVIER Polo Passivo:
REU: MARAVILHA MOTOS PATOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS - PB23168 TEOR DO ATO: Intimação - decisão ID 107685020 - SANTA LUZIA-PB, 14 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/02/2025, 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR FERREIRA CAVALCANTE XAVIER - CPF: 057.479.694-04 (AUTOR) e JUSSARA MARIA DE MEDEIROS MARINHO XAVIER - CPF: 034.599.824-38 (AUTOR).14/02/2025, 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/02/2025, 17:11
Distribuído por sorteio12/02/2025, 17:10