Juntada de Petição de petição01/09/2025, 10:54
Arquivado Definitivamente01/09/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição30/08/2025, 17:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.28/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o do devedor, por seu advogado, para pagar as custas finais sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias. " "27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o do devedor, por seu advogado, para pagar as custas finais sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias. " "27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se o do devedor, por seu advogado, para pagar as custas finais sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias. " "27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono da parte autora, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Requer o exequente o cumprimento de sentença - ID 115595009. No ID 116973877a executada comprova o pagamento voluntário da condenação em honorários sucumbenciais, ao que, requer o exequente a transferência dos valores, informando os dados bancários no ID 120270619. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, verifica-se que a obrigação imposta à parte executada foi regularmente cumprida, com o depósito integral do valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme comprovante juntado nos autos, ao que o exequente não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará. Por fim, deve ser observado que a parte exequente expressamente manifestou sua renúncia ao prazo recursal e requereu o arquivamento do feito, razão pela qual resta prejudicada qualquer nova intimação ou providência. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, expeça-se os alvarás nos valores e com os devidos acréscimos legais, conforme requerido no ID 120270619: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono da parte autora, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Requer o exequente o cumprimento de sentença - ID 115595009. No ID 116973877a executada comprova o pagamento voluntário da condenação em honorários sucumbenciais, ao que, requer o exequente a transferência dos valores, informando os dados bancários no ID 120270619. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, verifica-se que a obrigação imposta à parte executada foi regularmente cumprida, com o depósito integral do valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme comprovante juntado nos autos, ao que o exequente não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará. Por fim, deve ser observado que a parte exequente expressamente manifestou sua renúncia ao prazo recursal e requereu o arquivamento do feito, razão pela qual resta prejudicada qualquer nova intimação ou providência. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, expeça-se os alvarás nos valores e com os devidos acréscimos legais, conforme requerido no ID 120270619: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono da parte autora, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Requer o exequente o cumprimento de sentença - ID 115595009. No ID 116973877a executada comprova o pagamento voluntário da condenação em honorários sucumbenciais, ao que, requer o exequente a transferência dos valores, informando os dados bancários no ID 120270619. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, verifica-se que a obrigação imposta à parte executada foi regularmente cumprida, com o depósito integral do valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme comprovante juntado nos autos, ao que o exequente não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará. Por fim, deve ser observado que a parte exequente expressamente manifestou sua renúncia ao prazo recursal e requereu o arquivamento do feito, razão pela qual resta prejudicada qualquer nova intimação ou providência. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, expeça-se os alvarás nos valores e com os devidos acréscimos legais, conforme requerido no ID 120270619: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/08/2025, 15:22
Juntada de Alvará26/08/2025, 15:11
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença25/08/2025, 11:09
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 11:09
Expedido alvará de levantamento25/08/2025, 11:09
Determinado o arquivamento25/08/2025, 11:09
Conclusos para decisão24/08/2025, 15:45
Juntada de Petição de informação14/08/2025, 11:18
Publicado Despacho em 12/08/2025.12/08/2025, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o advogado da parte exequente para informar nos autos, os dados bancários para a confecção do alvará de honorários sucumbenciais devidos no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 12:28
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/08/2025, 11:03
Conclusos para decisão08/08/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 12:09
Publicado Despacho em 29/07/2025.31/07/2025, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para se manifestar acerca do pagamento da condenação feita pelo demandado, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito28/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/07/2025, 13:42
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 13:42
Conclusos para despacho25/07/2025, 12:50
Juntada de cálculos25/07/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 14:54
Publicado Sentença em 07/07/2025.07/07/2025, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001..
AUTORA: GEORGINA ARAUJO DINIZ ADVOGADO: Widdyane De Melo Nobre PARTE RÉ: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA ADVOGADO: Guilherme Eduardo Novaretti RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA JÁ INTEGRALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.A sentença em análise concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a inclusão do nome da impetrante na lista de formandos do curso de Enfermagem da UNINASSAU, tornando-a apta a participar da cerimônia de colação de grau, com a entrega do certificado de conclusão do curso, salvo se existente algum outro obstáculo não tratado nestes autos. 2.No caso em comento, a impetrante alegou o seguinte: a) é concluinte do curso de graduação em Enfermagem na UNINASSAU, tendo ingressado em 2017.2; b) é beneficiária do Programa Universidade Para Todos (PROUNI), tendo sido aprovada no curso mencionado no segundo semestre de 2017, no campus de Parnamirim/RN; c) foi devidamente matriculada em junho de 2017, entretanto, no mês seguinte, foi informada de que não havia sido formada turma naquele período para o curso escolhido, razão pela qual a transferiram para o campus de Natal/RN e a matricularam no 2º período, em setembro do mesmo ano, ou seja, a própria Instituição de Ensino falhou em integrar a beneficiária do programa no período correto para início da graduação; d) apesar da dificuldade que teve ao iniciar as aulas e já na metade do segundo semestre, a Impetrante permaneceu firme no seu objetivo e - ao longo dos quatro anos e meio de graduação que se seguiram - foi pagando todas as matérias que compunham a grade curricular; e) o curso que concluiu na instituição demandada é composto por 4.000 (quatro mil) horas aula, distribuídas em dez semestres; f) com vistas a finalizar sua formação na mesma época da turma na qual foi matriculada, bem como objetivando iniciar sua vida profissional com a máxima brevidade possível, por questões pessoais e financeiras, a impetrante concluiu, sem a criação de qualquer óbice da impetrada, todos os créditos necessários em nove semestres; g) para tanto, abriu mão de diversas oportunidades, inclusive de estágios acadêmicos remunerados; h) foi aprovada em todas as disciplinas, cumprindo a carga horária integral do curso, conforme declaração/histórico acostado aos autos; i) apresentou seu trabalho de conclusão de curso em dezembro de 2021 e, como qualquer aluno concluinte, encontrava-se tão somente aguardando as formalidades necessárias à colação de grau, designada para o dia 04 de fevereiro de 2022; j) ocorre que, no dia 31 de janeiro de 2022, foi comunicada, via WhatsApp, pela coordenadora de seu curso, a Sra. Jéssica Alves de A. Campos, de que não poderia colar grau, pois não havia cursado o mínimo de dez semestres, não obstante ter cumprido toda a carga horária exigida pelo curso; k) inconformada, buscou a coordenação e questionou quais providências poderiam ser adotadas para a solução do problema, a qual propôs que a aluna permanecesse vinculada à faculdade por mais um semestre, cursando a disciplina optativa de Líbras, desnecessária à conclusão do curso; l) inconformada com a negativa, abriu um chamado para a Instituição, pois encontrou inúmeras dificuldades para solucionar o ocorrido por um meio mais célere, o que foi feito no dia 02 de fevereiro, entretanto, não obteve resposta até o presente momento; m) o que foi proposto pela Instituição de Ensino é completamente inviável à impetrante, considerando que não reside mais na cidade da Instituição, tendo retornado à sua cidade de origem - localizada no interior da Paraíba - ao fim de sua graduação, e, especialmente por questões financeiras, não tem capacidade de voltar a residir nesta Capital, considerando todos os custos que a estadia aqui despendem para sua família; n) é proveniente de família humilde, sendo a primeira a concluir curso de ensino superior; o) para tanto, fez inúmeros sacrifícios pessoais e familiares, de forma que o atraso de seis meses na entrega de seu diploma não só estenderia esse período, como prejudicaria sua carreira profissional, tendo em vista que não poderá buscar emprego em sua área sem o diploma de enfermeira; p) por tratar-se de ato de violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, serve à impetrante o presente remédio constitucional, para assegurar o direito de receber seu certificado de conclusão do curso e, posteriormente, o diploma, com a maior brevidade possível, sem a necessidade de cursar mais um semestre. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que de fato a colação de grau da impetrante foi negada sob o fundamento de que ela não teria concluído o curso no tempo mínimo exigido. Justificando, a intervenção do poder judiciário para analisar a razoabilidade/proporcionalidade da medida. 4.Nesse contexto, observa-se que a impetrante já integralizou todos os componentes curriculares obrigatórios, incluindo a apresentação e aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso no semestre 2021.2. Consoante se extrai da documentação que acompanha a exordial, notadamente a declaração prestada pela universidade, ao assentar que a demandante cumpriu 4003 horas de carga horária obrigatória, sendo a carga horária total do curso de 4000 (id. n.º 4058400.10787036). 5.Assim, restou configurado o direito subjetivo à colação de grau e obtenção do diploma respectivo, com a consequente inclusão do nome da impetrante na lista de relacionados para a cerimônia de colação de grau, independentemente do fato de ter concluído sua graduação em 09 semestres, e não 10, situação, registre-se, que foi permitida pela instituição de ensino superior durante todo o curso de graduação. 6.Ademais, como bem observou o juiz sentenciante, se a própria universidade impetrada não teve o cuidado de distribuir as disciplinas da grade curricular do curso ao longo dos 10 períodos que considera necessários para a efetiva conclusão do curso de Enfermagem naquela instituição de ensino, tendo permitido que a aluna integralizasse todos os componentes curriculares obrigatórios antes do período estipulado, não parece razoável transferir para a discente as consequências decorrentes da lacuna deixada com a conclusão prematura do curso. 7.Remessa necessária improvida. ats (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0800730-50.2022.4.05.8400, Relator: BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª TURMA) PROCESSO Nº: 0817747-63.2021.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE
AUTORA: JANEFY ARRUDA TORRES ADVOGADO: Karine Menezes Rocha PARTE RÉ: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: Germanna De Freitas Viana Salgueiro Melo e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNA QUE INTEGRALIZOU TODOS OS CRÉDITOS DA GRADE CURRICULAR ANTES DO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA CURRICULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CERTIFICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO PROCEDENTE. - O aluno que cumpre integralmente a carga horária curricular e demais exigências acadêmicas do curso tem direito à colação de grau, ainda que não tenha transcorrido o tempo mínimo previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2007. - A negativa de colação de grau por critério meramente temporal viola os princípios da razoabilidade e da legalidade, quando não há prejuízo ao conteúdo formativo. - A efetivação da colação de grau por força de tutela antecipada, não impugnada, consolida situação fática protegida pela teoria do fato consumado, impedindo a reversão do ato judicial. Vistos etc. ALEXSANDRO XAVIER DE LIRA, qualificado nos autos e por advogado representado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNINASSAU JOÃO PESSOA/PB, com a razão social CENESUP CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA e SER EDUCACIONAL, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica. A parte autora alega que concluiu todos os componentes curriculares exigidos para a graduação em Direito, tendo integralizado a carga horária mínima do curso. Afirma ser aluno regular do Curso de Direito e ter cumprido integralmente a carga horária curricular, atividades complementares, aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e quitação de suas obrigações financeiras. Contudo, foi impedido pela instituição de ensino de participar da cerimônia de colação de grau sob a justificativa de que não teria cumprido o tempo mínimo de integralização do curso, o qual seria de 10 (dez) semestres, conforme a Resolução CNE/CES nº 2/2007. Alega que a negativa é desproporcional e viola o princípio da razoabilidade, causando prejuízos financeiros e profissionais, assim requer liminarmente a autorização para participar da colação de grau agendada para o dia 15/01/2025. Instrui a inicial com documentos. Tutela de urgência deferida ao ID 106001658. Cumprimento da tutela de urgência informado pelos demandados no ID 106248118. Apresentam os promovidos, contestação no ID 106848063, sem preliminares arguidas. No mérito, aduzem que a negativa à colação de grau ocorreu em estrita observância às normas do Ministério da Educação, que estabelecem a obrigatoriedade de cumprimento do tempo mínimo de integralização curricular. Argumentaram que a antecipação da conclusão não encontra respaldo legal e defenderam a autonomia universitária como fundamento de sua conduta. Impugnação à contestação no ID 111433410. A parte autora manifestou-se pela perda superveniente do objeto em virtude do cumprimento da tutela antecipada e pugnou pela procedência dos pedidos com fundamento na ilicitude da conduta da instituição de ensino. As rés, por sua vez, rechaçaram a tese de perda do objeto, reiterando que o cumprimento da liminar não configura reconhecimento do direito postulado. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que as autoras e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil). Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma. Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos. MÉRITO No presente caso, a controvérsia gira em torno da negativa das instituições de ensino rés em permitir a colação de grau do autor, sob a justificativa de que não teria sido observado o tempo mínimo de integralização curricular previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2007. Conforme se extrai da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.Vejamos a redação do art. 47, §2°, da Lei Federal n° 9394/96: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Conforme se extrai dos autos, especialmente do histórico escolar e demais documentos juntados à inicial, o autor logrou integralmente cumprir a carga horária exigida para a obtenção do grau de bacharel em Direito, com aprovação em todas as disciplinas obrigatórias, cumprimento das atividades complementares, realização dos estágios supervisionados e apresentação do trabalho de conclusão de curso. Verifica-se, ainda, que a alegada redução do tempo de curso decorreu do aproveitamento de disciplinas cursadas em outras formações superiores anteriormente concluídas pelo autor, especialmente na condição de portador de diploma e por equivalência de conteúdos programáticos, o que encontra respaldo na legislação educacional vigente. Tal mecanismo é previsto nos marcos normativos da educação superior como forma legítima de otimização da trajetória acadêmica, quando demonstrada a compatibilidade das ementas e a equivalência dos conteúdos. Ressalte-se que o autor obteve aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que corrobora o regular cumprimento dos requisitos legais e acadêmicos para o exercício da advocacia, evidenciando sua aptidão profissional. Consoante dispõe o Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, com suas posteriores alterações, a participação no Exame de Ordem é restrita aos estudantes que, no momento da inscrição no certame, estejam regularmente matriculados nos dois últimos semestres ou no último ano do curso de Direito. Assim, candidatos que não atendam a esse requisito temporal não poderão utilizar a aprovação obtida para fins de registro profissional em momento posterior. Observe-se o resultado final do exame publicado na página oficial da OAB PB: Assim, ainda que a Resolução CNE/CES nº 2/2007 estabeleça parâmetros gerais de tempo mínimo para a integralização dos cursos, tais normas devem ser interpretadas à luz da razoabilidade e da autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino, não podendo ser utilizadas para inviabilizar o direito à colação de grau de aluno que cumpriu, de forma comprovada, todas as exigências curriculares e legais. Sendo assim, em que pese à autonomia concedida às Universidades, esta não configura-se apta a justificar situação danosa ao aluno, inclusive que já exerce há mais de 10 anos o cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Desse modo, diante da tutela antecipada deferida nos autos, a qual permaneceu incólume, uma vez que não foi objeto de impugnação mediante Agravo de Instrumento pelas demandadas, impõe-se o reconhecimento da aplicação da teoria do fato consumado. Isso porque o decurso do tempo consolidou uma situação fática sob amparo judicial, cuja reversão, além de inadequada, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para assegurar sua participação na colação de grau de seu curso, realizada no dia 23/02/2024, com a entrega do diploma e/ou certificado de conclusão do curso de fisioterapia. A sentença concedeu em parte a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que permita a participação da impetrante na colação de grau do curso de Bacharelado em Fisioterapia, com a entrega do diploma e/ou certificado de conclusão do curso e indeferiu o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: participação na colação de grau de seu curso, uma vez que concluiu toda a carga horária exigida no seu curso superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau corretamente considerou assistir razão à parte impetrante, por caber à instituição de ensino monitorar a carga horária de seus estudantes, assegurando que não completem a carga necessária para colação de grau antes do prazo estipulado. Ao falhar nesse controle, a instituição não pode agora, devido à sua própria omissão, impedir a colação de grau da estudante, que cumpriu integralmente a carga horária exigida. 4. A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma. A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 6. No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, considerando que a concessão da medida liminar, confirmada em sentença, assegurou à impetrante o diploma de nível superior. Nos autos constam a informação do cumprimento da sentença e a cópia do diploma emitido em nome da impetrante. Desse modo, mostra-se desaconselhável a desconstituição da referida situação fática neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022. (TRF-1 - (REOMS): 10067572520244013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 05/12/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/12/2024 PAG PJe 05/12/2024 PAG) PROCESSO Nº: 0800730-50.2022.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à impetrada que promova a colação de grau da impetrante, bem como para que expeça o seu certificado de conclusão do curso da impetrante, expedindo e providenciando toda a documentação referente, salvo no caso de existência de outro motivo, que não o alegado nos presentes autos, para a não realização do referido ato. 2. O cerne da matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o particular preencheu os requisitos necessários para a colação de grau no curso de Enfermagem. 3. Nos autos do mandado de segurança nº 0817747-63.2021.4.05.8100, a impetrante afirma que cursa Enfermagem no Centro Universitário Maurício de Nassau, estando prestes a concluir o décimo semestre, entretanto, foi surpreendida com a negativa de sua colação de grau em razão de estar concluindo o curso em 4 anos e meio, e não em 5 anos, mesmo com toda a carga horária exigida pelo MEC de 4.000 horas/aula a serem preenchidas no presente semestre. Aduz, ainda, que iniciou o curso em 2017.2 e, com a permissão da própria faculdade, incluiu as disciplinas do primeiro semestre ao longo do curso, sem que lhe fosse informado que mesmo com a carga horária completa não poderia colar grau junto com a sua turma, sendo necessário cursar mais um semestre de apenas uma disciplina optativa. Finalmente, destaca que inexiste previsão contratual para a obrigatoriedade da conclusão do curso em cinco anos, bem como a existência de previsão de autorização do MEC para a antecipação de formaturas de estudantes de Enfermagem, Medicina, Farmácia e Fisioterapia que já concluíram pelo menos 75% dos seus estágios supervisionados, consoante Portaria nº 374/2020. 4. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos: a) Contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre a impetrante e a Faculdade Maurício de Nassau; b) Declaração, da qual consta que a discente cumpriu 4.008 horas/aula de carga obrigatória total do curso, que é de 4.000 horas/aula; c) mensagens trocadas entre a impetrante e o professor Marcus Pontes, nas quais consta a negativa da colação de grau. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante cumpriu a carga de 4.008 horas/aula, sendo a carga horária exigida para graduação do curso de Enfermagem de 4.000 horas/aula. 6. Nota-se que a instituição de ensino não limitou o número de disciplinas cursadas pela aluna por semestre, de modo que permitiu que a impetrante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 10 (dez) semestres exigidos, não podendo alegar descumprimento do requisito temporal. Assim, não é razoável impedir a colação de grau da estudante. 7. No mesmo sentido, esta Terceira Turma, em situação semelhante, se pronunciou no sentido que "A Universidade permitiu que a estudante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 5 anos exigidos, nunca tendo limitado o número de disciplinas cursadas pela Impetrante por semestre. Não pode agora alegar o descumprimento da referida exigência de permanência mínima no curso. 11. Não é razoável negar a Formatura à estudante que integralizou todos os créditos, antes do tempo, com o consentimento da instituição de ensino. Para o cumprimento da exigência prevista na Resolução MEC nº 2 de 18.06.2007, a instituição de ensino deveria ter indeferido os pedidos de matrícula da estudante em disciplinas adiantadas". Precedente: PROCESSO: 08036803020204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021. 8. Por fim, registre-se que o pedido de concessão de liminar foi deferido em 04/02/2022, tendo sido juntada, pela instituição de ensino impetrada, certidão informando que a impetrante concluiu o curso e que sua colação de grau foi realizada em 15/02/2022, confirmando o cumprimento da obrigação, tendo ocorrido, in casu, situação consolidada pelo decurso do tempo. 9. Remessa necessária improvida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0817747-63.2021.4.05.8100, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 01/09/2022, 3ª TURMA). Na mesma linha de raciocínio, segue o e. TJPB em casos semelhantes, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM PERMITIR A COLAÇÃO DE GRAU DO ALUNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda., inconformado com decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a Instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O caso envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Anderson Gerôncio Souza Silva, que alegou ter sido impedido de participar da cerimônia de colação de grau sob o argumento de irregularidade na comprovação da conclusão do ensino médio, mesmo tendo concluído todas as disciplinas do curso de Direito e comprovado a regularidade de sua matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da Instituição de Ensino Superior em permitir a colação de grau do autor caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço está caracterizada pela indevida recusa da instituição de ensino em permitir a colação de grau, apesar de o autor ter comprovado a regularidade de sua matrícula e a conclusão do ensino médio antes do ingresso no curso superior. A documentação juntada demonstra o erro na interpretação da declaração apresentada. O dano moral restou configurado pelo sofrimento psicológico, constrangimento e frustração causados ao autor, sendo a colação de grau momento único e de alta relevância pessoal, profissional e familiar, frustrado pela má prestação de serviço da instituição. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade. Não há qualquer fundamento para redução do montante fixado, considerando a gravidade do ato ilícito e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A recusa indevida de instituição de ensino superior em permitir a colação de grau de aluno, com base em interpretação equivocada de documentos comprobatórios, configura falha na prestação de serviço e enseja a reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o impacto no ofendido e a função pedagógica da condenação.________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803546-67.2022.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06/06/2024; STJ, REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 13/08/2001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014548220238150001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível) Além disso, ainda que o autor tenha obtido a colação de grau pretendida, não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista o caráter precário da decisão proferida em sede de tutela. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Por essa razão, confirmo a tutela de urgência em todos os seus termos. DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, os pedidos elencados pela exordial para, confirmando a tutela antecipada deferida - ID 106001658, sedimentar o direito do autor de obter o certificado de conclusão de curso. Em face da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, com fundamento no art.85, §8 do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001..
AUTORA: GEORGINA ARAUJO DINIZ ADVOGADO: Widdyane De Melo Nobre PARTE RÉ: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA ADVOGADO: Guilherme Eduardo Novaretti RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA JÁ INTEGRALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.A sentença em análise concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a inclusão do nome da impetrante na lista de formandos do curso de Enfermagem da UNINASSAU, tornando-a apta a participar da cerimônia de colação de grau, com a entrega do certificado de conclusão do curso, salvo se existente algum outro obstáculo não tratado nestes autos. 2.No caso em comento, a impetrante alegou o seguinte: a) é concluinte do curso de graduação em Enfermagem na UNINASSAU, tendo ingressado em 2017.2; b) é beneficiária do Programa Universidade Para Todos (PROUNI), tendo sido aprovada no curso mencionado no segundo semestre de 2017, no campus de Parnamirim/RN; c) foi devidamente matriculada em junho de 2017, entretanto, no mês seguinte, foi informada de que não havia sido formada turma naquele período para o curso escolhido, razão pela qual a transferiram para o campus de Natal/RN e a matricularam no 2º período, em setembro do mesmo ano, ou seja, a própria Instituição de Ensino falhou em integrar a beneficiária do programa no período correto para início da graduação; d) apesar da dificuldade que teve ao iniciar as aulas e já na metade do segundo semestre, a Impetrante permaneceu firme no seu objetivo e - ao longo dos quatro anos e meio de graduação que se seguiram - foi pagando todas as matérias que compunham a grade curricular; e) o curso que concluiu na instituição demandada é composto por 4.000 (quatro mil) horas aula, distribuídas em dez semestres; f) com vistas a finalizar sua formação na mesma época da turma na qual foi matriculada, bem como objetivando iniciar sua vida profissional com a máxima brevidade possível, por questões pessoais e financeiras, a impetrante concluiu, sem a criação de qualquer óbice da impetrada, todos os créditos necessários em nove semestres; g) para tanto, abriu mão de diversas oportunidades, inclusive de estágios acadêmicos remunerados; h) foi aprovada em todas as disciplinas, cumprindo a carga horária integral do curso, conforme declaração/histórico acostado aos autos; i) apresentou seu trabalho de conclusão de curso em dezembro de 2021 e, como qualquer aluno concluinte, encontrava-se tão somente aguardando as formalidades necessárias à colação de grau, designada para o dia 04 de fevereiro de 2022; j) ocorre que, no dia 31 de janeiro de 2022, foi comunicada, via WhatsApp, pela coordenadora de seu curso, a Sra. Jéssica Alves de A. Campos, de que não poderia colar grau, pois não havia cursado o mínimo de dez semestres, não obstante ter cumprido toda a carga horária exigida pelo curso; k) inconformada, buscou a coordenação e questionou quais providências poderiam ser adotadas para a solução do problema, a qual propôs que a aluna permanecesse vinculada à faculdade por mais um semestre, cursando a disciplina optativa de Líbras, desnecessária à conclusão do curso; l) inconformada com a negativa, abriu um chamado para a Instituição, pois encontrou inúmeras dificuldades para solucionar o ocorrido por um meio mais célere, o que foi feito no dia 02 de fevereiro, entretanto, não obteve resposta até o presente momento; m) o que foi proposto pela Instituição de Ensino é completamente inviável à impetrante, considerando que não reside mais na cidade da Instituição, tendo retornado à sua cidade de origem - localizada no interior da Paraíba - ao fim de sua graduação, e, especialmente por questões financeiras, não tem capacidade de voltar a residir nesta Capital, considerando todos os custos que a estadia aqui despendem para sua família; n) é proveniente de família humilde, sendo a primeira a concluir curso de ensino superior; o) para tanto, fez inúmeros sacrifícios pessoais e familiares, de forma que o atraso de seis meses na entrega de seu diploma não só estenderia esse período, como prejudicaria sua carreira profissional, tendo em vista que não poderá buscar emprego em sua área sem o diploma de enfermeira; p) por tratar-se de ato de violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, serve à impetrante o presente remédio constitucional, para assegurar o direito de receber seu certificado de conclusão do curso e, posteriormente, o diploma, com a maior brevidade possível, sem a necessidade de cursar mais um semestre. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que de fato a colação de grau da impetrante foi negada sob o fundamento de que ela não teria concluído o curso no tempo mínimo exigido. Justificando, a intervenção do poder judiciário para analisar a razoabilidade/proporcionalidade da medida. 4.Nesse contexto, observa-se que a impetrante já integralizou todos os componentes curriculares obrigatórios, incluindo a apresentação e aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso no semestre 2021.2. Consoante se extrai da documentação que acompanha a exordial, notadamente a declaração prestada pela universidade, ao assentar que a demandante cumpriu 4003 horas de carga horária obrigatória, sendo a carga horária total do curso de 4000 (id. n.º 4058400.10787036). 5.Assim, restou configurado o direito subjetivo à colação de grau e obtenção do diploma respectivo, com a consequente inclusão do nome da impetrante na lista de relacionados para a cerimônia de colação de grau, independentemente do fato de ter concluído sua graduação em 09 semestres, e não 10, situação, registre-se, que foi permitida pela instituição de ensino superior durante todo o curso de graduação. 6.Ademais, como bem observou o juiz sentenciante, se a própria universidade impetrada não teve o cuidado de distribuir as disciplinas da grade curricular do curso ao longo dos 10 períodos que considera necessários para a efetiva conclusão do curso de Enfermagem naquela instituição de ensino, tendo permitido que a aluna integralizasse todos os componentes curriculares obrigatórios antes do período estipulado, não parece razoável transferir para a discente as consequências decorrentes da lacuna deixada com a conclusão prematura do curso. 7.Remessa necessária improvida. ats (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0800730-50.2022.4.05.8400, Relator: BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª TURMA) PROCESSO Nº: 0817747-63.2021.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE
AUTORA: JANEFY ARRUDA TORRES ADVOGADO: Karine Menezes Rocha PARTE RÉ: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: Germanna De Freitas Viana Salgueiro Melo e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNA QUE INTEGRALIZOU TODOS OS CRÉDITOS DA GRADE CURRICULAR ANTES DO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA CURRICULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CERTIFICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO PROCEDENTE. - O aluno que cumpre integralmente a carga horária curricular e demais exigências acadêmicas do curso tem direito à colação de grau, ainda que não tenha transcorrido o tempo mínimo previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2007. - A negativa de colação de grau por critério meramente temporal viola os princípios da razoabilidade e da legalidade, quando não há prejuízo ao conteúdo formativo. - A efetivação da colação de grau por força de tutela antecipada, não impugnada, consolida situação fática protegida pela teoria do fato consumado, impedindo a reversão do ato judicial. Vistos etc. ALEXSANDRO XAVIER DE LIRA, qualificado nos autos e por advogado representado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNINASSAU JOÃO PESSOA/PB, com a razão social CENESUP CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA e SER EDUCACIONAL, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica. A parte autora alega que concluiu todos os componentes curriculares exigidos para a graduação em Direito, tendo integralizado a carga horária mínima do curso. Afirma ser aluno regular do Curso de Direito e ter cumprido integralmente a carga horária curricular, atividades complementares, aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e quitação de suas obrigações financeiras. Contudo, foi impedido pela instituição de ensino de participar da cerimônia de colação de grau sob a justificativa de que não teria cumprido o tempo mínimo de integralização do curso, o qual seria de 10 (dez) semestres, conforme a Resolução CNE/CES nº 2/2007. Alega que a negativa é desproporcional e viola o princípio da razoabilidade, causando prejuízos financeiros e profissionais, assim requer liminarmente a autorização para participar da colação de grau agendada para o dia 15/01/2025. Instrui a inicial com documentos. Tutela de urgência deferida ao ID 106001658. Cumprimento da tutela de urgência informado pelos demandados no ID 106248118. Apresentam os promovidos, contestação no ID 106848063, sem preliminares arguidas. No mérito, aduzem que a negativa à colação de grau ocorreu em estrita observância às normas do Ministério da Educação, que estabelecem a obrigatoriedade de cumprimento do tempo mínimo de integralização curricular. Argumentaram que a antecipação da conclusão não encontra respaldo legal e defenderam a autonomia universitária como fundamento de sua conduta. Impugnação à contestação no ID 111433410. A parte autora manifestou-se pela perda superveniente do objeto em virtude do cumprimento da tutela antecipada e pugnou pela procedência dos pedidos com fundamento na ilicitude da conduta da instituição de ensino. As rés, por sua vez, rechaçaram a tese de perda do objeto, reiterando que o cumprimento da liminar não configura reconhecimento do direito postulado. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que as autoras e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil). Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma. Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos. MÉRITO No presente caso, a controvérsia gira em torno da negativa das instituições de ensino rés em permitir a colação de grau do autor, sob a justificativa de que não teria sido observado o tempo mínimo de integralização curricular previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2007. Conforme se extrai da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.Vejamos a redação do art. 47, §2°, da Lei Federal n° 9394/96: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Conforme se extrai dos autos, especialmente do histórico escolar e demais documentos juntados à inicial, o autor logrou integralmente cumprir a carga horária exigida para a obtenção do grau de bacharel em Direito, com aprovação em todas as disciplinas obrigatórias, cumprimento das atividades complementares, realização dos estágios supervisionados e apresentação do trabalho de conclusão de curso. Verifica-se, ainda, que a alegada redução do tempo de curso decorreu do aproveitamento de disciplinas cursadas em outras formações superiores anteriormente concluídas pelo autor, especialmente na condição de portador de diploma e por equivalência de conteúdos programáticos, o que encontra respaldo na legislação educacional vigente. Tal mecanismo é previsto nos marcos normativos da educação superior como forma legítima de otimização da trajetória acadêmica, quando demonstrada a compatibilidade das ementas e a equivalência dos conteúdos. Ressalte-se que o autor obteve aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que corrobora o regular cumprimento dos requisitos legais e acadêmicos para o exercício da advocacia, evidenciando sua aptidão profissional. Consoante dispõe o Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, com suas posteriores alterações, a participação no Exame de Ordem é restrita aos estudantes que, no momento da inscrição no certame, estejam regularmente matriculados nos dois últimos semestres ou no último ano do curso de Direito. Assim, candidatos que não atendam a esse requisito temporal não poderão utilizar a aprovação obtida para fins de registro profissional em momento posterior. Observe-se o resultado final do exame publicado na página oficial da OAB PB: Assim, ainda que a Resolução CNE/CES nº 2/2007 estabeleça parâmetros gerais de tempo mínimo para a integralização dos cursos, tais normas devem ser interpretadas à luz da razoabilidade e da autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino, não podendo ser utilizadas para inviabilizar o direito à colação de grau de aluno que cumpriu, de forma comprovada, todas as exigências curriculares e legais. Sendo assim, em que pese à autonomia concedida às Universidades, esta não configura-se apta a justificar situação danosa ao aluno, inclusive que já exerce há mais de 10 anos o cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Desse modo, diante da tutela antecipada deferida nos autos, a qual permaneceu incólume, uma vez que não foi objeto de impugnação mediante Agravo de Instrumento pelas demandadas, impõe-se o reconhecimento da aplicação da teoria do fato consumado. Isso porque o decurso do tempo consolidou uma situação fática sob amparo judicial, cuja reversão, além de inadequada, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para assegurar sua participação na colação de grau de seu curso, realizada no dia 23/02/2024, com a entrega do diploma e/ou certificado de conclusão do curso de fisioterapia. A sentença concedeu em parte a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que permita a participação da impetrante na colação de grau do curso de Bacharelado em Fisioterapia, com a entrega do diploma e/ou certificado de conclusão do curso e indeferiu o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: participação na colação de grau de seu curso, uma vez que concluiu toda a carga horária exigida no seu curso superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau corretamente considerou assistir razão à parte impetrante, por caber à instituição de ensino monitorar a carga horária de seus estudantes, assegurando que não completem a carga necessária para colação de grau antes do prazo estipulado. Ao falhar nesse controle, a instituição não pode agora, devido à sua própria omissão, impedir a colação de grau da estudante, que cumpriu integralmente a carga horária exigida. 4. A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma. A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 6. No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, considerando que a concessão da medida liminar, confirmada em sentença, assegurou à impetrante o diploma de nível superior. Nos autos constam a informação do cumprimento da sentença e a cópia do diploma emitido em nome da impetrante. Desse modo, mostra-se desaconselhável a desconstituição da referida situação fática neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022. (TRF-1 - (REOMS): 10067572520244013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 05/12/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/12/2024 PAG PJe 05/12/2024 PAG) PROCESSO Nº: 0800730-50.2022.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à impetrada que promova a colação de grau da impetrante, bem como para que expeça o seu certificado de conclusão do curso da impetrante, expedindo e providenciando toda a documentação referente, salvo no caso de existência de outro motivo, que não o alegado nos presentes autos, para a não realização do referido ato. 2. O cerne da matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o particular preencheu os requisitos necessários para a colação de grau no curso de Enfermagem. 3. Nos autos do mandado de segurança nº 0817747-63.2021.4.05.8100, a impetrante afirma que cursa Enfermagem no Centro Universitário Maurício de Nassau, estando prestes a concluir o décimo semestre, entretanto, foi surpreendida com a negativa de sua colação de grau em razão de estar concluindo o curso em 4 anos e meio, e não em 5 anos, mesmo com toda a carga horária exigida pelo MEC de 4.000 horas/aula a serem preenchidas no presente semestre. Aduz, ainda, que iniciou o curso em 2017.2 e, com a permissão da própria faculdade, incluiu as disciplinas do primeiro semestre ao longo do curso, sem que lhe fosse informado que mesmo com a carga horária completa não poderia colar grau junto com a sua turma, sendo necessário cursar mais um semestre de apenas uma disciplina optativa. Finalmente, destaca que inexiste previsão contratual para a obrigatoriedade da conclusão do curso em cinco anos, bem como a existência de previsão de autorização do MEC para a antecipação de formaturas de estudantes de Enfermagem, Medicina, Farmácia e Fisioterapia que já concluíram pelo menos 75% dos seus estágios supervisionados, consoante Portaria nº 374/2020. 4. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos: a) Contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre a impetrante e a Faculdade Maurício de Nassau; b) Declaração, da qual consta que a discente cumpriu 4.008 horas/aula de carga obrigatória total do curso, que é de 4.000 horas/aula; c) mensagens trocadas entre a impetrante e o professor Marcus Pontes, nas quais consta a negativa da colação de grau. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante cumpriu a carga de 4.008 horas/aula, sendo a carga horária exigida para graduação do curso de Enfermagem de 4.000 horas/aula. 6. Nota-se que a instituição de ensino não limitou o número de disciplinas cursadas pela aluna por semestre, de modo que permitiu que a impetrante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 10 (dez) semestres exigidos, não podendo alegar descumprimento do requisito temporal. Assim, não é razoável impedir a colação de grau da estudante. 7. No mesmo sentido, esta Terceira Turma, em situação semelhante, se pronunciou no sentido que "A Universidade permitiu que a estudante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 5 anos exigidos, nunca tendo limitado o número de disciplinas cursadas pela Impetrante por semestre. Não pode agora alegar o descumprimento da referida exigência de permanência mínima no curso. 11. Não é razoável negar a Formatura à estudante que integralizou todos os créditos, antes do tempo, com o consentimento da instituição de ensino. Para o cumprimento da exigência prevista na Resolução MEC nº 2 de 18.06.2007, a instituição de ensino deveria ter indeferido os pedidos de matrícula da estudante em disciplinas adiantadas". Precedente: PROCESSO: 08036803020204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021. 8. Por fim, registre-se que o pedido de concessão de liminar foi deferido em 04/02/2022, tendo sido juntada, pela instituição de ensino impetrada, certidão informando que a impetrante concluiu o curso e que sua colação de grau foi realizada em 15/02/2022, confirmando o cumprimento da obrigação, tendo ocorrido, in casu, situação consolidada pelo decurso do tempo. 9. Remessa necessária improvida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0817747-63.2021.4.05.8100, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 01/09/2022, 3ª TURMA). Na mesma linha de raciocínio, segue o e. TJPB em casos semelhantes, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM PERMITIR A COLAÇÃO DE GRAU DO ALUNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda., inconformado com decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a Instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O caso envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Anderson Gerôncio Souza Silva, que alegou ter sido impedido de participar da cerimônia de colação de grau sob o argumento de irregularidade na comprovação da conclusão do ensino médio, mesmo tendo concluído todas as disciplinas do curso de Direito e comprovado a regularidade de sua matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da Instituição de Ensino Superior em permitir a colação de grau do autor caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço está caracterizada pela indevida recusa da instituição de ensino em permitir a colação de grau, apesar de o autor ter comprovado a regularidade de sua matrícula e a conclusão do ensino médio antes do ingresso no curso superior. A documentação juntada demonstra o erro na interpretação da declaração apresentada. O dano moral restou configurado pelo sofrimento psicológico, constrangimento e frustração causados ao autor, sendo a colação de grau momento único e de alta relevância pessoal, profissional e familiar, frustrado pela má prestação de serviço da instituição. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade. Não há qualquer fundamento para redução do montante fixado, considerando a gravidade do ato ilícito e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A recusa indevida de instituição de ensino superior em permitir a colação de grau de aluno, com base em interpretação equivocada de documentos comprobatórios, configura falha na prestação de serviço e enseja a reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o impacto no ofendido e a função pedagógica da condenação.________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803546-67.2022.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06/06/2024; STJ, REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 13/08/2001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014548220238150001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível) Além disso, ainda que o autor tenha obtido a colação de grau pretendida, não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista o caráter precário da decisão proferida em sede de tutela. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Por essa razão, confirmo a tutela de urgência em todos os seus termos. DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, os pedidos elencados pela exordial para, confirmando a tutela antecipada deferida - ID 106001658, sedimentar o direito do autor de obter o certificado de conclusão de curso. Em face da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, com fundamento no art.85, §8 do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001..
AUTORA: GEORGINA ARAUJO DINIZ ADVOGADO: Widdyane De Melo Nobre PARTE RÉ: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA ADVOGADO: Guilherme Eduardo Novaretti RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA JÁ INTEGRALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.A sentença em análise concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a inclusão do nome da impetrante na lista de formandos do curso de Enfermagem da UNINASSAU, tornando-a apta a participar da cerimônia de colação de grau, com a entrega do certificado de conclusão do curso, salvo se existente algum outro obstáculo não tratado nestes autos. 2.No caso em comento, a impetrante alegou o seguinte: a) é concluinte do curso de graduação em Enfermagem na UNINASSAU, tendo ingressado em 2017.2; b) é beneficiária do Programa Universidade Para Todos (PROUNI), tendo sido aprovada no curso mencionado no segundo semestre de 2017, no campus de Parnamirim/RN; c) foi devidamente matriculada em junho de 2017, entretanto, no mês seguinte, foi informada de que não havia sido formada turma naquele período para o curso escolhido, razão pela qual a transferiram para o campus de Natal/RN e a matricularam no 2º período, em setembro do mesmo ano, ou seja, a própria Instituição de Ensino falhou em integrar a beneficiária do programa no período correto para início da graduação; d) apesar da dificuldade que teve ao iniciar as aulas e já na metade do segundo semestre, a Impetrante permaneceu firme no seu objetivo e - ao longo dos quatro anos e meio de graduação que se seguiram - foi pagando todas as matérias que compunham a grade curricular; e) o curso que concluiu na instituição demandada é composto por 4.000 (quatro mil) horas aula, distribuídas em dez semestres; f) com vistas a finalizar sua formação na mesma época da turma na qual foi matriculada, bem como objetivando iniciar sua vida profissional com a máxima brevidade possível, por questões pessoais e financeiras, a impetrante concluiu, sem a criação de qualquer óbice da impetrada, todos os créditos necessários em nove semestres; g) para tanto, abriu mão de diversas oportunidades, inclusive de estágios acadêmicos remunerados; h) foi aprovada em todas as disciplinas, cumprindo a carga horária integral do curso, conforme declaração/histórico acostado aos autos; i) apresentou seu trabalho de conclusão de curso em dezembro de 2021 e, como qualquer aluno concluinte, encontrava-se tão somente aguardando as formalidades necessárias à colação de grau, designada para o dia 04 de fevereiro de 2022; j) ocorre que, no dia 31 de janeiro de 2022, foi comunicada, via WhatsApp, pela coordenadora de seu curso, a Sra. Jéssica Alves de A. Campos, de que não poderia colar grau, pois não havia cursado o mínimo de dez semestres, não obstante ter cumprido toda a carga horária exigida pelo curso; k) inconformada, buscou a coordenação e questionou quais providências poderiam ser adotadas para a solução do problema, a qual propôs que a aluna permanecesse vinculada à faculdade por mais um semestre, cursando a disciplina optativa de Líbras, desnecessária à conclusão do curso; l) inconformada com a negativa, abriu um chamado para a Instituição, pois encontrou inúmeras dificuldades para solucionar o ocorrido por um meio mais célere, o que foi feito no dia 02 de fevereiro, entretanto, não obteve resposta até o presente momento; m) o que foi proposto pela Instituição de Ensino é completamente inviável à impetrante, considerando que não reside mais na cidade da Instituição, tendo retornado à sua cidade de origem - localizada no interior da Paraíba - ao fim de sua graduação, e, especialmente por questões financeiras, não tem capacidade de voltar a residir nesta Capital, considerando todos os custos que a estadia aqui despendem para sua família; n) é proveniente de família humilde, sendo a primeira a concluir curso de ensino superior; o) para tanto, fez inúmeros sacrifícios pessoais e familiares, de forma que o atraso de seis meses na entrega de seu diploma não só estenderia esse período, como prejudicaria sua carreira profissional, tendo em vista que não poderá buscar emprego em sua área sem o diploma de enfermeira; p) por tratar-se de ato de violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, serve à impetrante o presente remédio constitucional, para assegurar o direito de receber seu certificado de conclusão do curso e, posteriormente, o diploma, com a maior brevidade possível, sem a necessidade de cursar mais um semestre. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que de fato a colação de grau da impetrante foi negada sob o fundamento de que ela não teria concluído o curso no tempo mínimo exigido. Justificando, a intervenção do poder judiciário para analisar a razoabilidade/proporcionalidade da medida. 4.Nesse contexto, observa-se que a impetrante já integralizou todos os componentes curriculares obrigatórios, incluindo a apresentação e aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso no semestre 2021.2. Consoante se extrai da documentação que acompanha a exordial, notadamente a declaração prestada pela universidade, ao assentar que a demandante cumpriu 4003 horas de carga horária obrigatória, sendo a carga horária total do curso de 4000 (id. n.º 4058400.10787036). 5.Assim, restou configurado o direito subjetivo à colação de grau e obtenção do diploma respectivo, com a consequente inclusão do nome da impetrante na lista de relacionados para a cerimônia de colação de grau, independentemente do fato de ter concluído sua graduação em 09 semestres, e não 10, situação, registre-se, que foi permitida pela instituição de ensino superior durante todo o curso de graduação. 6.Ademais, como bem observou o juiz sentenciante, se a própria universidade impetrada não teve o cuidado de distribuir as disciplinas da grade curricular do curso ao longo dos 10 períodos que considera necessários para a efetiva conclusão do curso de Enfermagem naquela instituição de ensino, tendo permitido que a aluna integralizasse todos os componentes curriculares obrigatórios antes do período estipulado, não parece razoável transferir para a discente as consequências decorrentes da lacuna deixada com a conclusão prematura do curso. 7.Remessa necessária improvida. ats (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0800730-50.2022.4.05.8400, Relator: BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 20/09/2022, 4ª TURMA) PROCESSO Nº: 0817747-63.2021.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE
AUTORA: JANEFY ARRUDA TORRES ADVOGADO: Karine Menezes Rocha PARTE RÉ: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: Germanna De Freitas Viana Salgueiro Melo e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNA QUE INTEGRALIZOU TODOS OS CRÉDITOS DA GRADE CURRICULAR ANTES DO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA CURRICULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CERTIFICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO PROCEDENTE. - O aluno que cumpre integralmente a carga horária curricular e demais exigências acadêmicas do curso tem direito à colação de grau, ainda que não tenha transcorrido o tempo mínimo previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2007. - A negativa de colação de grau por critério meramente temporal viola os princípios da razoabilidade e da legalidade, quando não há prejuízo ao conteúdo formativo. - A efetivação da colação de grau por força de tutela antecipada, não impugnada, consolida situação fática protegida pela teoria do fato consumado, impedindo a reversão do ato judicial. Vistos etc. ALEXSANDRO XAVIER DE LIRA, qualificado nos autos e por advogado representado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNINASSAU JOÃO PESSOA/PB, com a razão social CENESUP CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA e SER EDUCACIONAL, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica. A parte autora alega que concluiu todos os componentes curriculares exigidos para a graduação em Direito, tendo integralizado a carga horária mínima do curso. Afirma ser aluno regular do Curso de Direito e ter cumprido integralmente a carga horária curricular, atividades complementares, aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e quitação de suas obrigações financeiras. Contudo, foi impedido pela instituição de ensino de participar da cerimônia de colação de grau sob a justificativa de que não teria cumprido o tempo mínimo de integralização do curso, o qual seria de 10 (dez) semestres, conforme a Resolução CNE/CES nº 2/2007. Alega que a negativa é desproporcional e viola o princípio da razoabilidade, causando prejuízos financeiros e profissionais, assim requer liminarmente a autorização para participar da colação de grau agendada para o dia 15/01/2025. Instrui a inicial com documentos. Tutela de urgência deferida ao ID 106001658. Cumprimento da tutela de urgência informado pelos demandados no ID 106248118. Apresentam os promovidos, contestação no ID 106848063, sem preliminares arguidas. No mérito, aduzem que a negativa à colação de grau ocorreu em estrita observância às normas do Ministério da Educação, que estabelecem a obrigatoriedade de cumprimento do tempo mínimo de integralização curricular. Argumentaram que a antecipação da conclusão não encontra respaldo legal e defenderam a autonomia universitária como fundamento de sua conduta. Impugnação à contestação no ID 111433410. A parte autora manifestou-se pela perda superveniente do objeto em virtude do cumprimento da tutela antecipada e pugnou pela procedência dos pedidos com fundamento na ilicitude da conduta da instituição de ensino. As rés, por sua vez, rechaçaram a tese de perda do objeto, reiterando que o cumprimento da liminar não configura reconhecimento do direito postulado. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que as autoras e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil). Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma. Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos. MÉRITO No presente caso, a controvérsia gira em torno da negativa das instituições de ensino rés em permitir a colação de grau do autor, sob a justificativa de que não teria sido observado o tempo mínimo de integralização curricular previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2007. Conforme se extrai da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.Vejamos a redação do art. 47, §2°, da Lei Federal n° 9394/96: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Conforme se extrai dos autos, especialmente do histórico escolar e demais documentos juntados à inicial, o autor logrou integralmente cumprir a carga horária exigida para a obtenção do grau de bacharel em Direito, com aprovação em todas as disciplinas obrigatórias, cumprimento das atividades complementares, realização dos estágios supervisionados e apresentação do trabalho de conclusão de curso. Verifica-se, ainda, que a alegada redução do tempo de curso decorreu do aproveitamento de disciplinas cursadas em outras formações superiores anteriormente concluídas pelo autor, especialmente na condição de portador de diploma e por equivalência de conteúdos programáticos, o que encontra respaldo na legislação educacional vigente. Tal mecanismo é previsto nos marcos normativos da educação superior como forma legítima de otimização da trajetória acadêmica, quando demonstrada a compatibilidade das ementas e a equivalência dos conteúdos. Ressalte-se que o autor obteve aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que corrobora o regular cumprimento dos requisitos legais e acadêmicos para o exercício da advocacia, evidenciando sua aptidão profissional. Consoante dispõe o Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, com suas posteriores alterações, a participação no Exame de Ordem é restrita aos estudantes que, no momento da inscrição no certame, estejam regularmente matriculados nos dois últimos semestres ou no último ano do curso de Direito. Assim, candidatos que não atendam a esse requisito temporal não poderão utilizar a aprovação obtida para fins de registro profissional em momento posterior. Observe-se o resultado final do exame publicado na página oficial da OAB PB: Assim, ainda que a Resolução CNE/CES nº 2/2007 estabeleça parâmetros gerais de tempo mínimo para a integralização dos cursos, tais normas devem ser interpretadas à luz da razoabilidade e da autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino, não podendo ser utilizadas para inviabilizar o direito à colação de grau de aluno que cumpriu, de forma comprovada, todas as exigências curriculares e legais. Sendo assim, em que pese à autonomia concedida às Universidades, esta não configura-se apta a justificar situação danosa ao aluno, inclusive que já exerce há mais de 10 anos o cargo de auditor fiscal da Receita Federal. Desse modo, diante da tutela antecipada deferida nos autos, a qual permaneceu incólume, uma vez que não foi objeto de impugnação mediante Agravo de Instrumento pelas demandadas, impõe-se o reconhecimento da aplicação da teoria do fato consumado. Isso porque o decurso do tempo consolidou uma situação fática sob amparo judicial, cuja reversão, além de inadequada, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para assegurar sua participação na colação de grau de seu curso, realizada no dia 23/02/2024, com a entrega do diploma e/ou certificado de conclusão do curso de fisioterapia. A sentença concedeu em parte a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que permita a participação da impetrante na colação de grau do curso de Bacharelado em Fisioterapia, com a entrega do diploma e/ou certificado de conclusão do curso e indeferiu o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: participação na colação de grau de seu curso, uma vez que concluiu toda a carga horária exigida no seu curso superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau corretamente considerou assistir razão à parte impetrante, por caber à instituição de ensino monitorar a carga horária de seus estudantes, assegurando que não completem a carga necessária para colação de grau antes do prazo estipulado. Ao falhar nesse controle, a instituição não pode agora, devido à sua própria omissão, impedir a colação de grau da estudante, que cumpriu integralmente a carga horária exigida. 4. A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma. A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5. Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 6. No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da necessidade de aplicação da teoria do fato consumado, considerando que a concessão da medida liminar, confirmada em sentença, assegurou à impetrante o diploma de nível superior. Nos autos constam a informação do cumprimento da sentença e a cópia do diploma emitido em nome da impetrante. Desse modo, mostra-se desaconselhável a desconstituição da referida situação fática neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022. (TRF-1 - (REOMS): 10067572520244013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 05/12/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/12/2024 PAG PJe 05/12/2024 PAG) PROCESSO Nº: 0800730-50.2022.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à impetrada que promova a colação de grau da impetrante, bem como para que expeça o seu certificado de conclusão do curso da impetrante, expedindo e providenciando toda a documentação referente, salvo no caso de existência de outro motivo, que não o alegado nos presentes autos, para a não realização do referido ato. 2. O cerne da matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o particular preencheu os requisitos necessários para a colação de grau no curso de Enfermagem. 3. Nos autos do mandado de segurança nº 0817747-63.2021.4.05.8100, a impetrante afirma que cursa Enfermagem no Centro Universitário Maurício de Nassau, estando prestes a concluir o décimo semestre, entretanto, foi surpreendida com a negativa de sua colação de grau em razão de estar concluindo o curso em 4 anos e meio, e não em 5 anos, mesmo com toda a carga horária exigida pelo MEC de 4.000 horas/aula a serem preenchidas no presente semestre. Aduz, ainda, que iniciou o curso em 2017.2 e, com a permissão da própria faculdade, incluiu as disciplinas do primeiro semestre ao longo do curso, sem que lhe fosse informado que mesmo com a carga horária completa não poderia colar grau junto com a sua turma, sendo necessário cursar mais um semestre de apenas uma disciplina optativa. Finalmente, destaca que inexiste previsão contratual para a obrigatoriedade da conclusão do curso em cinco anos, bem como a existência de previsão de autorização do MEC para a antecipação de formaturas de estudantes de Enfermagem, Medicina, Farmácia e Fisioterapia que já concluíram pelo menos 75% dos seus estágios supervisionados, consoante Portaria nº 374/2020. 4. Foram colacionados aos autos os seguintes documentos: a) Contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre a impetrante e a Faculdade Maurício de Nassau; b) Declaração, da qual consta que a discente cumpriu 4.008 horas/aula de carga obrigatória total do curso, que é de 4.000 horas/aula; c) mensagens trocadas entre a impetrante e o professor Marcus Pontes, nas quais consta a negativa da colação de grau. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante cumpriu a carga de 4.008 horas/aula, sendo a carga horária exigida para graduação do curso de Enfermagem de 4.000 horas/aula. 6. Nota-se que a instituição de ensino não limitou o número de disciplinas cursadas pela aluna por semestre, de modo que permitiu que a impetrante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 10 (dez) semestres exigidos, não podendo alegar descumprimento do requisito temporal. Assim, não é razoável impedir a colação de grau da estudante. 7. No mesmo sentido, esta Terceira Turma, em situação semelhante, se pronunciou no sentido que "A Universidade permitiu que a estudante cumprisse a carga horária prevista para o curso antes dos 5 anos exigidos, nunca tendo limitado o número de disciplinas cursadas pela Impetrante por semestre. Não pode agora alegar o descumprimento da referida exigência de permanência mínima no curso. 11. Não é razoável negar a Formatura à estudante que integralizou todos os créditos, antes do tempo, com o consentimento da instituição de ensino. Para o cumprimento da exigência prevista na Resolução MEC nº 2 de 18.06.2007, a instituição de ensino deveria ter indeferido os pedidos de matrícula da estudante em disciplinas adiantadas". Precedente: PROCESSO: 08036803020204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021. 8. Por fim, registre-se que o pedido de concessão de liminar foi deferido em 04/02/2022, tendo sido juntada, pela instituição de ensino impetrada, certidão informando que a impetrante concluiu o curso e que sua colação de grau foi realizada em 15/02/2022, confirmando o cumprimento da obrigação, tendo ocorrido, in casu, situação consolidada pelo decurso do tempo. 9. Remessa necessária improvida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0817747-63.2021.4.05.8100, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 01/09/2022, 3ª TURMA). Na mesma linha de raciocínio, segue o e. TJPB em casos semelhantes, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM PERMITIR A COLAÇÃO DE GRAU DO ALUNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda., inconformado com decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a Instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O caso envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Anderson Gerôncio Souza Silva, que alegou ter sido impedido de participar da cerimônia de colação de grau sob o argumento de irregularidade na comprovação da conclusão do ensino médio, mesmo tendo concluído todas as disciplinas do curso de Direito e comprovado a regularidade de sua matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da Instituição de Ensino Superior em permitir a colação de grau do autor caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço está caracterizada pela indevida recusa da instituição de ensino em permitir a colação de grau, apesar de o autor ter comprovado a regularidade de sua matrícula e a conclusão do ensino médio antes do ingresso no curso superior. A documentação juntada demonstra o erro na interpretação da declaração apresentada. O dano moral restou configurado pelo sofrimento psicológico, constrangimento e frustração causados ao autor, sendo a colação de grau momento único e de alta relevância pessoal, profissional e familiar, frustrado pela má prestação de serviço da instituição. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade. Não há qualquer fundamento para redução do montante fixado, considerando a gravidade do ato ilícito e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A recusa indevida de instituição de ensino superior em permitir a colação de grau de aluno, com base em interpretação equivocada de documentos comprobatórios, configura falha na prestação de serviço e enseja a reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o impacto no ofendido e a função pedagógica da condenação.________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803546-67.2022.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06/06/2024; STJ, REsp 305566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 13/08/2001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014548220238150001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível) Além disso, ainda que o autor tenha obtido a colação de grau pretendida, não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista o caráter precário da decisão proferida em sede de tutela. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Por essa razão, confirmo a tutela de urgência em todos os seus termos. DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, os pedidos elencados pela exordial para, confirmando a tutela antecipada deferida - ID 106001658, sedimentar o direito do autor de obter o certificado de conclusão de curso. Em face da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, com fundamento no art.85, §8 do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido03/07/2025, 22:20
Proferido despacho de mero expediente03/07/2025, 22:20
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 22:20
Conclusos para despacho01/07/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 20:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.03/06/2025, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição31/05/2025, 08:38
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 18:21
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 18:21
Conclusos para despacho30/05/2025, 08:28
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 14:01
Publicado Despacho em 21/05/2025.22/05/2025, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 09:12
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o demandado para ciência e, querendo, se manifestar acerca do petitório do autor - ID 111433410, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito20/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o demandado para ciência e, querendo, se manifestar acerca do petitório do autor - ID 111433410, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito20/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 11:32
Conclusos para despacho13/05/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 19:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.28/03/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:58
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800721-62.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Verifico que, por equívoco da escrivania, não houve intimação do autor para apresentação de réplica à contestação apresentada nos autos. Assim, para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, Chamo o feito a sua boa ordem para desconsiderar o ato ordinatório de ID 107845204 proferido prematuramente e DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 22:08
Determinada diligência26/03/2025, 22:08
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 22:08
Conclusos para despacho21/03/2025, 02:30
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.19/02/2025, 01:42
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800721-62.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800721-62.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800721-62.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 19:45
Juntada de Petição de contestação29/01/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 10:58
Juntada de Petição de diligência15/01/2025, 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 10:29
Expedição de Certidão.15/01/2025, 10:10
Expedição de Certidão.15/01/2025, 10:10
Expedição de Certidão.15/01/2025, 10:09
Expedição de Certidão.15/01/2025, 10:02
Expedição de Certidão.15/01/2025, 10:02
Expedição de Certidão.15/01/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 11:19
Juntada de informação14/01/2025, 11:10
Expedição de Mandado.14/01/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 14:05
Juntada de Petição de informação11/01/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 13:38
Proferido despacho de mero expediente09/01/2025, 13:38
Concedida a Antecipação de tutela09/01/2025, 13:38
Determinada diligência09/01/2025, 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRO XAVIER DE LIRA (057.297.384-55).09/01/2025, 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação09/01/2025, 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/01/2025, 12:18
Distribuído por sorteio09/01/2025, 12:18