Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: EDMILSON INACIO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: KAIO BATISTA DE LUCENA - PB21841-A, JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - PB30282-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDMILSON INÁCIO DA SILVA. A sentença singular declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00 e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir do autor, em razão da alegada ausência de solução administrativa; (ii) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a licitude das cobranças realizadas, bem como a configuração de dano moral e o cabimento de repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir do autor se configura pela necessidade de ajuizamento da demanda para discutir possível vício na contratação, sendo irrelevante a ausência de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. O contrato firmado entre as partes foi apresentado devidamente assinado a rogo, com testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil, bem como à transparência exigida pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 5. As cobranças realizadas com base na Reserva de Margem Consignável (RMC) encontram-se autorizadas contratualmente e respaldadas pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, não se verificando qualquer vício ou abusividade na contratação. 6. A inexistência de prova de má-fé ou artifício fraudulento por parte do banco afastou a configuração de ato ilícito, indispensável para a caracterização de responsabilidade civil nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A inversão do ônus da prova, ainda que possível em relações consumeristas, não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu. 8. A ausência de ilicitude ou de dano efetivo também impede a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito, que depende de prova de cobrança indevida e má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em demandas que busquem discutir supostos vícios contratuais, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), devidamente assinado e amparado na legislação vigente, não configura ato ilícito, sendo válidas as cobranças realizadas nos termos pactuados. 3. Sendo o instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta, o Código Civil exige apenas a assinatura a rogo de pessoa por aquela indicada, de modo a conferir lisura ao pacto, além da subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595. 4. Não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais quando não comprovados a ilicitude, o dano ou a má-fé da parte contratante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 52; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801566-58.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21/11/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803327-27.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/08/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801468-24.2024.8.15.0521. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (CARTÃO CONSIGNADO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDMILSON INÁCIO DA SILVA em face do apelante. O magistrado a quo julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 12591487, determinando a restituição em dobro os valores cobrados desde a data da averbação do contrato no órgão previdenciário, respeitado a prescrição quinquenal, bem como para condenar em reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Condenou o banco em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (id. 32257893). Em suas razões, o banco apelante suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente firmado, mesmo sendo a autora analfabeta, não havendo que se falar em cobrança indevida. Afirma que foram realizados saques complementares e sustenta a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (id. 32257895). Contrarrazões apresentadas ao id. 32257893, suscitou preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e defendeu o não cabimento da preliminar de carência da ação. No mérito, impugnou a formalização da contratação com pessoa analfabeta sem instrumento público, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos. Da preliminar de falta de interesse de agir O banco apelante suscitou a presente preliminar alegando que o autor não buscou uma solução administrativa. Aduz que não se trata de exaurimento da via administrativa, mas de ausência de resistência à pretensão da autora. Na hipótese, é inegável o interesse de agir do promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para questionar suposto vício de contratação de cartão de crédito consignado. Portanto, se a demanda se mostra adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter havido prévio requerimento administrativo, sobretudo em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeitada a preliminar. Da preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões Como é cediço, o referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a sentença prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. O recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal. In casu, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito
No caso vertente, a parte apelada, em peça exordial, aduziu a existência de descontos mensais ilegais em seus vencimentos, referente a dívida de cartão de crédito com margem consignável, motivo pelo qual pugnou pela declaração da inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão da abusividade da conduta do promovido. Os pleitos foram atendidos parcialmente pelo juízo singular, ensejando a interposição do presente recurso pela parte requerida, a qual aduz que as cobranças realizadas são legais, conforme pactuadas em contrato juntado aos autos. Extrai-se do contexto probatório que o apelado possui um cartão de crédito de natureza híbrida, que lhe permite utilizar o limite de crédito disponível de duas formas: por meio de compras em estabelecimentos conveniados ou através do saque de valores, ambas utilizando o mesmo cartão de crédito concedido. Dessa forma, quando realizado um saque de maior valor, o consumidor acredita que está contratando um empréstimo nos moldes tradicionais, a ser pago por meio de parcelas mensais, no entanto, em contratos como na hipótese em apreço, este montante é somado as demais compras e/ou saques realizados por meio do cartão de crédito, sendo descontado em contracheque apenas um valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida. Com efeito, em que pese os argumentos autorais, toda sua tese cai por terra a partir do momento em que o apelante juntou aos autos não apenas o contrato válido, assinado a rogo com duas testemunhas (id. 32257879), atendendo aos requisitos do art. 595 do CC, mas também a comprovação da disponibilização de crédito em seu favor em 2016, no início da operação, e em 2019 (id. 32257881), ou seja, o autor ainda realizou saque complementar. De fato, sendo o instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta, o Código Civil exige apenas a assinatura a rogo de pessoa por aquela indicada, de modo a conferir lisura ao pacto, além da subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595. Ora, na hipótese dos autos a forma em comento foi observada, na medida em que o negócio jurídico questionado contém assinatura a rogo, bem como de duas testemunhas. Foram, portanto, atendidos todos os requisitos do citado dispositivo legal, de modo que o banco demandado acostou prova robusta desconstitutiva das alegações da recorrida. Não bastasse isso, o proceder do banco demandando, consistente na implantação de uma reserva de margem consignável (RMC) nos proventos da autora, além de ter sido autorizado expressamente no item 8.1 do contrato, também está amparado pelo art. 6º Lei nº 10.820/2003. Destarte, o instrumento contratual possui informações claras e precisas acerca da natureza e do funcionamento do negócio firmado, observando-se que o apelado cumpriu com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade. Ademais, impende registrar que em momento algum a assinatura aposta no pacto juntado aos autos (assinado a rogo com duas testemunhas) foi impugnada pela parte autora que se limitou a dizer que não se recorda da contratação. Como bem salientou o apelante, a autora tinha outros empréstimos consignados, de modo que saberia distinguir as modalidades de contratação. Tais circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio. Eis julgados do TJPB em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ANUÊNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. RÉU QUE SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, DO CPC). DESCONTOS EM FOLHA EM PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, porquanto inexiste indício de fraude nos autos, bem como ausência de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, não há o que restituir ao consumidor. Precedente do TJPB. - Provimento do apelo. (0801566-58.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais. Procedência dos pedidos. Irresignação. Contrato de cartão de crédito consignado. Relação de consumo. Prova da celebração da avença. Desconto nos proventos do valor mínimo da fatura. Ausência de ato ilícito praticado por parte do promovido. Dano moral não configurado. Inexistência do dever de indenizar. Repetição do indébito. Não cabimento. Precedentes desta corte. Reforma da sentença. Provimento. 1. A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor. 3. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0803327-27.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024) Como não há demonstração de que a instituição financeira agiu de má-fé quanto à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para declarar inexistente o contrato. Ora, como é sabido, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002. Restando indubitável a contratação do cartão de crédito, a previsão da cobrança das faturas constitui prova suficiente da existência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a efetiva contratação do crédito pela instituição financeira (art. 373, II, CPC). Por fim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria necessária a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que no caso ora examinado não se vislumbra, afastando, da mesma forma, a requerida repetição de indébito. Portanto, merece reforma a sentença exarada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de ofensa à dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedente o pedido inicial. Inverto a sucumbência para condenar a autora nas custas e honorários advocatícios, no mesmo percentual fixado na sentença, sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa sua exequibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade concedida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator