Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Wyliell da Costa Vieira Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva - OAB/PB nº 12236-A
Recorrido: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - OAB/PE nº 21678-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Wyliell da Costa Vieira contra sentença da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O apelante sustentou, em síntese, a descaracterização da mora em razão de decisão transitada em julgado em ação revisional conexa que reconheceu a cobrança de juros abusivos, bem como contradição na decisão de origem. Após a interposição do recurso, o apelante peticionou requerendo a desistência do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso interposto e o consequente não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 998, autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. O art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba confere ao Relator competência para homologar a desistência do recurso e julgar prejudicado o pedido recursal. Com a apresentação do pedido de desistência pelo apelante, configura-se causa superveniente, impondo-se sua homologação e o consequente não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de aceitação da parte contrária. Homologada a desistência, o recurso não deve ser conhecido. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0802358-48.2024.8.15.0331 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré, Wyliell da Costa Vieira, inconformada com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Busca e Apreensão”, proposta por Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A., julgou procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o demandado sustenta, em síntese: (i) em ação revisional conexa, já foi proferida sentença transitada em julgado reconhecendo a cobrança indevida de juros remuneratórios superiores à média de mercado, o que descaracteriza a mora no contrato de financiamento objeto da lide; (ii) a cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual impede a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado do STJ (ex.: AgRg no REsp 1017958/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti); (iii) uma vez descaracterizada a mora, não subsiste fundamento legal para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, impondo-se a improcedência da demanda; (iv) a decisão do Juízo de origem é contraditória, pois ao mesmo tempo em que reconheceu a ilegalidade dos encargos em sentença revisional, manteve a caracterização da mora na presente demanda de busca e apreensão. Requer, alfim, a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos autorais. Em suas contrarrazões recursais, o apelado suscitou questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Após a remessa do presente feito a este Tribunal, o apelante peticionou requerendo a desistência do recurso (id. 35234118), bem como a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada a título de garantia do Juízo. É o relatório bastante. DECIDO: Diante da mais recente manifestação do apelante, o presente recurso em tela não deve ser conhecido. O Código de Processo Civil, em seu art. 998, caput, estabelece: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No contexto destes autos, cumpre, ainda, rememorar o disposto no art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 127. São atribuições do Relator: [...] XXX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Ao analisar os autos, verifico que o apelante apresentou pedido de desistência do recurso. Nessa situação, cabe ao Relator homologar tal pedido, conforme prevê o dispositivo regimental mencionado. Essa conduta também encontra respaldo no Código de Processo Civil, que permite à parte desistir do recurso a qualquer tempo, conferindo ampla liberdade nesse sentido. Com base nessas considerações, com arrimo no art. 998, do CPC, bem como no art. 127, XXX, do RITJPB, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, declarando prejudicada, por conseguinte, a questão preliminar suscitada. Intimações necessárias, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com a certificação do trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem, inclusive para análise do requerimento de levantamento da quantia depositada a título de garantia do Juízo, descabendo a este Tribunal qualquer deliberação acerca do pedido, a fim de evitar indesejável supressão de instância. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06