Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802498-54.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada atravessa Exceção de Pré-Executividade (ID 82015757), ainda pendente de análise, alegando suposta nulidade da intimação por divergência de datas e outros vícios formais. Requer, ao final, a nulidade dos atos executórios e a extinção da execução. A parte exequente, após intimação, manifestou-se pela rejeição do pedido. Pois bem. O instituto da Exceção de Pré-Executividade é construção pretoriana, não prevista expressamente em lei, cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidenciada, de plano, a inexistência ou nulidade do título executivo, bem como a ausência manifesta de pressupostos processuais ou condições da ação. Não se presta, assim, à rediscussão de questões que dependam de reavaliação fática, interpretação de atos processuais ou análise de matérias que demandem qualquer grau de dilação probatória. No caso em exame, a parte executada sustenta que a intimação para o início do cumprimento não teria se aperfeiçoado validamente, baseando-se em alegada divergência entre a data utilizada pelo exequente e a data constante do Aviso de Recebimento. Entretanto, o AR de ID 83835628 comprova, de forma clara, o recebimento da comunicação pela própria promovida, demonstrando que o ato se aperfeiçoou regularmente e que houve ciência inequívoca da parte acerca da movimentação processual. O art. 272, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que as intimações serão realizadas por meio adequado e acompanhadas de prova de sua realização, o que foi integralmente observado. O documento de ID 83835628 comprova a entrega, certifica a ciência e, por conseguinte, valida o início da contagem do prazo. A mera divergência interpretativa sobre o marco temporal não tem o condão de macular o ato, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de prejuízo concreto. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou alegação de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e excesso de penhora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação, a possibilidade de manifestação de matérias de defesa após o trânsito em julgado da r. sentença e a existência ou não de excesso de penhora. III. Razões de Decidir 3. Pedido de concessão de tutela recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta Câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). 4. A citação postal recebida por funcionário da portaria do edifício em que residem os réus é válida, nos termos do art. 248, §4º do CPC, sendo despicienda a comprovação de que a correspondência chegou efetivamente às mãos do destinatário, mormente quando um dos endereços corresponde justamente ao local em que realizada a prisão de um dos corréus. 5. A alegação de ilegitimidade passiva encontra-se preclusa, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. 6. Não tendo ainda sido realizada a avaliação dos veículos contritos na origem, não se há falar em excesso de penhora, nos termos do art. 874 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 7. Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso. Tese de julgamento: 1. A citação postal recebida por funcionário de edifício com controle de acesso é válida, conforme art. 248, §4º do CPC, não havendo nulidade quando a correspondência é encaminhada ao endereço residencial correto dos réus. 2. A coisa julgada redunda na preclusão da alegação de ilegitimidade passiva. 3. Não se há falar em excesso de penhora antes da avaliação dos bens constritos. Legislação Citada: CPC, arts. 248, 507, 508 e 874. Legislação Citada: TJSP, AI nº 2170282-37.2023.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357183-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) Ressalte-se, ademais, que não se trata de execução de título extrajudicial, mas de cumprimento de sentença, título judicial revestido de coisa julgada formal e material (art. 502 do CPC), insuscetível de impugnação por meio de exceção de pré-executividade, salvo quando demonstrado vício evidente, o que não ocorre na hipótese. O art. 280 do CPC dispõe que será considerado nulo o ato praticado por forma diversa da prescrita em lei. No caso, o ato foi praticado na forma legal: houve expedição de intimação, entrega no endereço correto e juntada do AR que confirma o recebimento pela parte executada. Inexiste vício formal ou material capaz de inviabilizar o prosseguimento do cumprimento. Diante disso, concluo que a Exceção de Pré-Executividade foi manejada com fundamento em alegações que não se ajustam à natureza restrita do instituto, e que os atos processuais se encontram regularmente formalizados, sem qualquer nulidade apta a comprometer a marcha processual. Por estas razões, conheço da Exceção de Pré-Executividade, contudo, rejeito-a. Intimem-se as partes desta decisão. Com a preclusão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 9 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito