Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO CORIOLANO RAMALHO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:03
Decorrido prazo de LUCAS LEITE MEDEIROS CORIOLANO RAMALHO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:03
Decorrido prazo de ANDRESSA RAMALHO BORGES em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:03
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RAMALHO DE MEDEIROS em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 18:03
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 01:22
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:22
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:22
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:21
Publicado Expediente em 03/12/2025.03/12/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VITOR RAMALHO MONTENEGRO DO NASCIMENTO.
REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803997-04.2024.8.15.0331 [Consórcio, Cláusulas Abusivas, Bancários] Trata-se ação de rescisão contratual e obrigação de pagar, resumidamente o promovente informa que firmou dois contratos de consórcio, o primeiro foi celebrado em 07/10/2020 (grupo 0684, cota 0688, sequencial 00, contrato 31561343) e, posteriormente, em 25/08/2021, o segundo (consórcio grupo 0691, cota 0784, sequencial 00, contrato 30728318), sob suposta informação de que os referidos contratos poderiam ser “cancelados” a qualquer momento com restituição integral dos valores pagos, que o promovente teve problemas financeiros de forma que não conseguiu continuar pagando as parcelas do consórcio. Assim, o promovente solicitou exclusão dos consórcios e a restituição imediata da integralidade dos valores pagos de R$67.166,83 (sessenta e sete mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), referentes aos dois contratos de consórcio, cujo pedido foi negado, uma vez que a promovida recusou-se a restituir os valores que recebeu do autor. Portanto, o autor argumenta que ocorreu dolo, de forma que o contrato é nulo. Assim, requereu que o contrato de consórcio fosse declarado nulo, que o valor pago fosse devolvido, e que a parte promovida fosse condenada a pagar indenização por dano moral. Citada, a promovida apresentou contestação, impugnando a concessão de gratuidade judicial, e, no mérito, argumentando que o regulamento do consórcio faz parte do contrato, logo, a parte autora foi plenamente informada acerca de todas as cláusulas, que após a exclusão do consorciado a restituição ocorrerá quando de sua contemplação ou encerramento do grupo, que houve total transparência da promovida, que o valor da restituição sofre desconto da taxa de administração, fundo de reserva, além dos valores pagos a título de seguro e multas por atraso, além da cláusula penal de 10% e que não ocorreu danos morais, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Apresentada réplica. Oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, é necessário esclarecer que se preenchidos os requisitos legais é dever do Magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ–4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Desse modo, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de provas em audiência. Esclareça-se que apesar dos ônus probatório ser distribuído às partes, o princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional autorizam o Juízo a determinar as provas necessárias a solução da lide e a indeferir o pedido de produção daquelas que entender prescindíveis e/ou protelatórias E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo reprimir a realização de atos inúteis e inócuos que afrontariam esse direito de acesso à justiça em tempo satisfatório. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à a rescisão do contrato de consórcio o primeiro foi celebrado em 07/10/2020 (grupo 0684, cota 0688, sequencial 00, contrato 31561343) e, posteriormente, em 25/08/2021, o segundo (consórcio grupo 0691, cota 0784, sequencial 00, contrato 30728318), sob o fundamento de que o contrato foi pactuado sob dolo da parte promovida, de forma que seria anulável. Acerca do “dolo”, esclareça-se inicialmente que está previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil Brasileiro, que é um vício de consentimento, pois compromete a liberdade e a consciência da vontade manifestada pelo sujeito no momento da contratação e que é causa de anulação do negócio jurídico quando for determinante para a manifestação da vontade da parte prejudicada. Assim, ocorre o dolo quando alguém, intencionalmente, utiliza-se de artifícios, mentiras ou omissões dolosas com o objetivo de obter o consentimento da outra parte. E ainda, diferencie-se que se o dolo for a causa direta do consentimento o negócio formado é anulável e se não foi causa determinante do negócio não será anulável. Portanto, deve ser demonstrada a sua intencionalidade e essencialidade. No caso dos autos, não há qualquer indicação de ter ocorrido qualquer ato do promovido que pudesse ter causado vício de consentimento da parte promovida, bem como não há substrato probatório mínimo que comprove que caso não tivesse restituição integral e imediata dos valores pagos, o negócio não seria pactuado. Portanto, a alegação de dolo e anulabilidade do contrato não merece prosperar. Passo a analisar o pedido subsidiário de restituição imediata do somatório das parcelas pagas pelo autor referentes aos dois contratos de consórcio deduzidos unicamente o valor da taxa de administração. Acerca disto, a Lei 11.795/2008 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio estabelece: Art. 10. (...) § 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. (...) § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. (Grifei). Portanto, de imediato, conclui-se que, salvo exceção, não há amparo legal para restituição imediata de valores, uma vez que os valores geralmente serão restituídos após contemplação ou após o encerramento do grupo. Por sua vez, quanto ao valor da pretendida restituição, o § 5º do Art. 10 da Lei 11.795/2008 é claro ao estabelecer que pode ser cobrada multa por desistência, e o contrato pactuado entre as partes prevê cláusulas no mesmo sentido: “62. (...) O crédito a que faz jus o CONSORCIADO excluído será igual ao valor pago ao Fundo Comum do GRUPO, cujo montante deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do Bem Objeto do Plano vigente na data da AGO que o tenha contemplado, descontadas as despesas e penalidades previstas neste instrumento.” (Id. 100948680, p. 13). (Grifei). “A desistência e o inadimplemento do Consorciado (...) 150. O CONSORCIADO inadimplente ou o desistente, que não tiver a posse do Bem Objeto do Plano ou não tiver usufruído o serviço, terá direito à restituição da importância paga ao Fundo Comum do GRUPO, nos termos deste Regulamento, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da AGO de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos do CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante, a contar da data de contemplação até o dia de efetivação do pagamento, deduzindo-se deste valor as penalidades as eventuais despesas e demais valores previstos neste Regulamento.” (Id. 100948680, p. 27). (Grifei). Portanto, considerando o amparo legal e contratual, o pedido subsidiário de restituição imediata das parcelas pagas pelo autor deduzido unicamente o valor da taxa de administração não merece prosperar. DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que o exercício de direito legítimo não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Portanto, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela parte autora. O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a parte promovente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, caso não se manifeste arquivem-se os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Intimem-se. Defiro o pedido retro de expedição de certidão de prática. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VITOR RAMALHO MONTENEGRO DO NASCIMENTO.
REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803997-04.2024.8.15.0331 [Consórcio, Cláusulas Abusivas, Bancários] Trata-se ação de rescisão contratual e obrigação de pagar, resumidamente o promovente informa que firmou dois contratos de consórcio, o primeiro foi celebrado em 07/10/2020 (grupo 0684, cota 0688, sequencial 00, contrato 31561343) e, posteriormente, em 25/08/2021, o segundo (consórcio grupo 0691, cota 0784, sequencial 00, contrato 30728318), sob suposta informação de que os referidos contratos poderiam ser “cancelados” a qualquer momento com restituição integral dos valores pagos, que o promovente teve problemas financeiros de forma que não conseguiu continuar pagando as parcelas do consórcio. Assim, o promovente solicitou exclusão dos consórcios e a restituição imediata da integralidade dos valores pagos de R$67.166,83 (sessenta e sete mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), referentes aos dois contratos de consórcio, cujo pedido foi negado, uma vez que a promovida recusou-se a restituir os valores que recebeu do autor. Portanto, o autor argumenta que ocorreu dolo, de forma que o contrato é nulo. Assim, requereu que o contrato de consórcio fosse declarado nulo, que o valor pago fosse devolvido, e que a parte promovida fosse condenada a pagar indenização por dano moral. Citada, a promovida apresentou contestação, impugnando a concessão de gratuidade judicial, e, no mérito, argumentando que o regulamento do consórcio faz parte do contrato, logo, a parte autora foi plenamente informada acerca de todas as cláusulas, que após a exclusão do consorciado a restituição ocorrerá quando de sua contemplação ou encerramento do grupo, que houve total transparência da promovida, que o valor da restituição sofre desconto da taxa de administração, fundo de reserva, além dos valores pagos a título de seguro e multas por atraso, além da cláusula penal de 10% e que não ocorreu danos morais, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Apresentada réplica. Oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, é necessário esclarecer que se preenchidos os requisitos legais é dever do Magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ–4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Desse modo, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de provas em audiência. Esclareça-se que apesar dos ônus probatório ser distribuído às partes, o princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional autorizam o Juízo a determinar as provas necessárias a solução da lide e a indeferir o pedido de produção daquelas que entender prescindíveis e/ou protelatórias E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo reprimir a realização de atos inúteis e inócuos que afrontariam esse direito de acesso à justiça em tempo satisfatório. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à a rescisão do contrato de consórcio o primeiro foi celebrado em 07/10/2020 (grupo 0684, cota 0688, sequencial 00, contrato 31561343) e, posteriormente, em 25/08/2021, o segundo (consórcio grupo 0691, cota 0784, sequencial 00, contrato 30728318), sob o fundamento de que o contrato foi pactuado sob dolo da parte promovida, de forma que seria anulável. Acerca do “dolo”, esclareça-se inicialmente que está previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil Brasileiro, que é um vício de consentimento, pois compromete a liberdade e a consciência da vontade manifestada pelo sujeito no momento da contratação e que é causa de anulação do negócio jurídico quando for determinante para a manifestação da vontade da parte prejudicada. Assim, ocorre o dolo quando alguém, intencionalmente, utiliza-se de artifícios, mentiras ou omissões dolosas com o objetivo de obter o consentimento da outra parte. E ainda, diferencie-se que se o dolo for a causa direta do consentimento o negócio formado é anulável e se não foi causa determinante do negócio não será anulável. Portanto, deve ser demonstrada a sua intencionalidade e essencialidade. No caso dos autos, não há qualquer indicação de ter ocorrido qualquer ato do promovido que pudesse ter causado vício de consentimento da parte promovida, bem como não há substrato probatório mínimo que comprove que caso não tivesse restituição integral e imediata dos valores pagos, o negócio não seria pactuado. Portanto, a alegação de dolo e anulabilidade do contrato não merece prosperar. Passo a analisar o pedido subsidiário de restituição imediata do somatório das parcelas pagas pelo autor referentes aos dois contratos de consórcio deduzidos unicamente o valor da taxa de administração. Acerca disto, a Lei 11.795/2008 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio estabelece: Art. 10. (...) § 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. (...) § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. (Grifei). Portanto, de imediato, conclui-se que, salvo exceção, não há amparo legal para restituição imediata de valores, uma vez que os valores geralmente serão restituídos após contemplação ou após o encerramento do grupo. Por sua vez, quanto ao valor da pretendida restituição, o § 5º do Art. 10 da Lei 11.795/2008 é claro ao estabelecer que pode ser cobrada multa por desistência, e o contrato pactuado entre as partes prevê cláusulas no mesmo sentido: “62. (...) O crédito a que faz jus o CONSORCIADO excluído será igual ao valor pago ao Fundo Comum do GRUPO, cujo montante deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do Bem Objeto do Plano vigente na data da AGO que o tenha contemplado, descontadas as despesas e penalidades previstas neste instrumento.” (Id. 100948680, p. 13). (Grifei). “A desistência e o inadimplemento do Consorciado (...) 150. O CONSORCIADO inadimplente ou o desistente, que não tiver a posse do Bem Objeto do Plano ou não tiver usufruído o serviço, terá direito à restituição da importância paga ao Fundo Comum do GRUPO, nos termos deste Regulamento, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da AGO de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos do CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante, a contar da data de contemplação até o dia de efetivação do pagamento, deduzindo-se deste valor as penalidades as eventuais despesas e demais valores previstos neste Regulamento.” (Id. 100948680, p. 27). (Grifei). Portanto, considerando o amparo legal e contratual, o pedido subsidiário de restituição imediata das parcelas pagas pelo autor deduzido unicamente o valor da taxa de administração não merece prosperar. DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que o exercício de direito legítimo não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Portanto, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela parte autora. O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a parte promovente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, caso não se manifeste arquivem-se os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Intimem-se. Defiro o pedido retro de expedição de certidão de prática. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VITOR RAMALHO MONTENEGRO DO NASCIMENTO.
REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803997-04.2024.8.15.0331 [Consórcio, Cláusulas Abusivas, Bancários] Trata-se ação de rescisão contratual e obrigação de pagar, resumidamente o promovente informa que firmou dois contratos de consórcio, o primeiro foi celebrado em 07/10/2020 (grupo 0684, cota 0688, sequencial 00, contrato 31561343) e, posteriormente, em 25/08/2021, o segundo (consórcio grupo 0691, cota 0784, sequencial 00, contrato 30728318), sob suposta informação de que os referidos contratos poderiam ser “cancelados” a qualquer momento com restituição integral dos valores pagos, que o promovente teve problemas financeiros de forma que não conseguiu continuar pagando as parcelas do consórcio. Assim, o promovente solicitou exclusão dos consórcios e a restituição imediata da integralidade dos valores pagos de R$67.166,83 (sessenta e sete mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), referentes aos dois contratos de consórcio, cujo pedido foi negado, uma vez que a promovida recusou-se a restituir os valores que recebeu do autor. Portanto, o autor argumenta que ocorreu dolo, de forma que o contrato é nulo. Assim, requereu que o contrato de consórcio fosse declarado nulo, que o valor pago fosse devolvido, e que a parte promovida fosse condenada a pagar indenização por dano moral. Citada, a promovida apresentou contestação, impugnando a concessão de gratuidade judicial, e, no mérito, argumentando que o regulamento do consórcio faz parte do contrato, logo, a parte autora foi plenamente informada acerca de todas as cláusulas, que após a exclusão do consorciado a restituição ocorrerá quando de sua contemplação ou encerramento do grupo, que houve total transparência da promovida, que o valor da restituição sofre desconto da taxa de administração, fundo de reserva, além dos valores pagos a título de seguro e multas por atraso, além da cláusula penal de 10% e que não ocorreu danos morais, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Apresentada réplica. Oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, é necessário esclarecer que se preenchidos os requisitos legais é dever do Magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ–4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Desse modo, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de provas em audiência. Esclareça-se que apesar dos ônus probatório ser distribuído às partes, o princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional autorizam o Juízo a determinar as provas necessárias a solução da lide e a indeferir o pedido de produção daquelas que entender prescindíveis e/ou protelatórias E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo reprimir a realização de atos inúteis e inócuos que afrontariam esse direito de acesso à justiça em tempo satisfatório. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à a rescisão do contrato de consórcio o primeiro foi celebrado em 07/10/2020 (grupo 0684, cota 0688, sequencial 00, contrato 31561343) e, posteriormente, em 25/08/2021, o segundo (consórcio grupo 0691, cota 0784, sequencial 00, contrato 30728318), sob o fundamento de que o contrato foi pactuado sob dolo da parte promovida, de forma que seria anulável. Acerca do “dolo”, esclareça-se inicialmente que está previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil Brasileiro, que é um vício de consentimento, pois compromete a liberdade e a consciência da vontade manifestada pelo sujeito no momento da contratação e que é causa de anulação do negócio jurídico quando for determinante para a manifestação da vontade da parte prejudicada. Assim, ocorre o dolo quando alguém, intencionalmente, utiliza-se de artifícios, mentiras ou omissões dolosas com o objetivo de obter o consentimento da outra parte. E ainda, diferencie-se que se o dolo for a causa direta do consentimento o negócio formado é anulável e se não foi causa determinante do negócio não será anulável. Portanto, deve ser demonstrada a sua intencionalidade e essencialidade. No caso dos autos, não há qualquer indicação de ter ocorrido qualquer ato do promovido que pudesse ter causado vício de consentimento da parte promovida, bem como não há substrato probatório mínimo que comprove que caso não tivesse restituição integral e imediata dos valores pagos, o negócio não seria pactuado. Portanto, a alegação de dolo e anulabilidade do contrato não merece prosperar. Passo a analisar o pedido subsidiário de restituição imediata do somatório das parcelas pagas pelo autor referentes aos dois contratos de consórcio deduzidos unicamente o valor da taxa de administração. Acerca disto, a Lei 11.795/2008 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio estabelece: Art. 10. (...) § 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. (...) § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. (Grifei). Portanto, de imediato, conclui-se que, salvo exceção, não há amparo legal para restituição imediata de valores, uma vez que os valores geralmente serão restituídos após contemplação ou após o encerramento do grupo. Por sua vez, quanto ao valor da pretendida restituição, o § 5º do Art. 10 da Lei 11.795/2008 é claro ao estabelecer que pode ser cobrada multa por desistência, e o contrato pactuado entre as partes prevê cláusulas no mesmo sentido: “62. (...) O crédito a que faz jus o CONSORCIADO excluído será igual ao valor pago ao Fundo Comum do GRUPO, cujo montante deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do Bem Objeto do Plano vigente na data da AGO que o tenha contemplado, descontadas as despesas e penalidades previstas neste instrumento.” (Id. 100948680, p. 13). (Grifei). “A desistência e o inadimplemento do Consorciado (...) 150. O CONSORCIADO inadimplente ou o desistente, que não tiver a posse do Bem Objeto do Plano ou não tiver usufruído o serviço, terá direito à restituição da importância paga ao Fundo Comum do GRUPO, nos termos deste Regulamento, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da AGO de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos do CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante, a contar da data de contemplação até o dia de efetivação do pagamento, deduzindo-se deste valor as penalidades as eventuais despesas e demais valores previstos neste Regulamento.” (Id. 100948680, p. 27). (Grifei). Portanto, considerando o amparo legal e contratual, o pedido subsidiário de restituição imediata das parcelas pagas pelo autor deduzido unicamente o valor da taxa de administração não merece prosperar. DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que o exercício de direito legítimo não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Portanto, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela parte autora. O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a parte promovente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, caso não se manifeste arquivem-se os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Intimem-se. Defiro o pedido retro de expedição de certidão de prática. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VITOR RAMALHO MONTENEGRO DO NASCIMENTO.
REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803997-04.2024.8.15.0331 [Consórcio, Cláusulas Abusivas, Bancários] Trata-se ação de rescisão contratual e obrigação de pagar, resumidamente o promovente informa que firmou dois contratos de consórcio, o primeiro foi celebrado em 07/10/2020 (grupo 0684, cota 0688, sequencial 00, contrato 31561343) e, posteriormente, em 25/08/2021, o segundo (consórcio grupo 0691, cota 0784, sequencial 00, contrato 30728318), sob suposta informação de que os referidos contratos poderiam ser “cancelados” a qualquer momento com restituição integral dos valores pagos, que o promovente teve problemas financeiros de forma que não conseguiu continuar pagando as parcelas do consórcio. Assim, o promovente solicitou exclusão dos consórcios e a restituição imediata da integralidade dos valores pagos de R$67.166,83 (sessenta e sete mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), referentes aos dois contratos de consórcio, cujo pedido foi negado, uma vez que a promovida recusou-se a restituir os valores que recebeu do autor. Portanto, o autor argumenta que ocorreu dolo, de forma que o contrato é nulo. Assim, requereu que o contrato de consórcio fosse declarado nulo, que o valor pago fosse devolvido, e que a parte promovida fosse condenada a pagar indenização por dano moral. Citada, a promovida apresentou contestação, impugnando a concessão de gratuidade judicial, e, no mérito, argumentando que o regulamento do consórcio faz parte do contrato, logo, a parte autora foi plenamente informada acerca de todas as cláusulas, que após a exclusão do consorciado a restituição ocorrerá quando de sua contemplação ou encerramento do grupo, que houve total transparência da promovida, que o valor da restituição sofre desconto da taxa de administração, fundo de reserva, além dos valores pagos a título de seguro e multas por atraso, além da cláusula penal de 10% e que não ocorreu danos morais, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Apresentada réplica. Oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, é necessário esclarecer que se preenchidos os requisitos legais é dever do Magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ–4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Desse modo, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de provas em audiência. Esclareça-se que apesar dos ônus probatório ser distribuído às partes, o princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional autorizam o Juízo a determinar as provas necessárias a solução da lide e a indeferir o pedido de produção daquelas que entender prescindíveis e/ou protelatórias E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo reprimir a realização de atos inúteis e inócuos que afrontariam esse direito de acesso à justiça em tempo satisfatório. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à a rescisão do contrato de consórcio o primeiro foi celebrado em 07/10/2020 (grupo 0684, cota 0688, sequencial 00, contrato 31561343) e, posteriormente, em 25/08/2021, o segundo (consórcio grupo 0691, cota 0784, sequencial 00, contrato 30728318), sob o fundamento de que o contrato foi pactuado sob dolo da parte promovida, de forma que seria anulável. Acerca do “dolo”, esclareça-se inicialmente que está previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil Brasileiro, que é um vício de consentimento, pois compromete a liberdade e a consciência da vontade manifestada pelo sujeito no momento da contratação e que é causa de anulação do negócio jurídico quando for determinante para a manifestação da vontade da parte prejudicada. Assim, ocorre o dolo quando alguém, intencionalmente, utiliza-se de artifícios, mentiras ou omissões dolosas com o objetivo de obter o consentimento da outra parte. E ainda, diferencie-se que se o dolo for a causa direta do consentimento o negócio formado é anulável e se não foi causa determinante do negócio não será anulável. Portanto, deve ser demonstrada a sua intencionalidade e essencialidade. No caso dos autos, não há qualquer indicação de ter ocorrido qualquer ato do promovido que pudesse ter causado vício de consentimento da parte promovida, bem como não há substrato probatório mínimo que comprove que caso não tivesse restituição integral e imediata dos valores pagos, o negócio não seria pactuado. Portanto, a alegação de dolo e anulabilidade do contrato não merece prosperar. Passo a analisar o pedido subsidiário de restituição imediata do somatório das parcelas pagas pelo autor referentes aos dois contratos de consórcio deduzidos unicamente o valor da taxa de administração. Acerca disto, a Lei 11.795/2008 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio estabelece: Art. 10. (...) § 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. (...) § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. (Grifei). Portanto, de imediato, conclui-se que, salvo exceção, não há amparo legal para restituição imediata de valores, uma vez que os valores geralmente serão restituídos após contemplação ou após o encerramento do grupo. Por sua vez, quanto ao valor da pretendida restituição, o § 5º do Art. 10 da Lei 11.795/2008 é claro ao estabelecer que pode ser cobrada multa por desistência, e o contrato pactuado entre as partes prevê cláusulas no mesmo sentido: “62. (...) O crédito a que faz jus o CONSORCIADO excluído será igual ao valor pago ao Fundo Comum do GRUPO, cujo montante deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do Bem Objeto do Plano vigente na data da AGO que o tenha contemplado, descontadas as despesas e penalidades previstas neste instrumento.” (Id. 100948680, p. 13). (Grifei). “A desistência e o inadimplemento do Consorciado (...) 150. O CONSORCIADO inadimplente ou o desistente, que não tiver a posse do Bem Objeto do Plano ou não tiver usufruído o serviço, terá direito à restituição da importância paga ao Fundo Comum do GRUPO, nos termos deste Regulamento, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da AGO de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos do CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante, a contar da data de contemplação até o dia de efetivação do pagamento, deduzindo-se deste valor as penalidades as eventuais despesas e demais valores previstos neste Regulamento.” (Id. 100948680, p. 27). (Grifei). Portanto, considerando o amparo legal e contratual, o pedido subsidiário de restituição imediata das parcelas pagas pelo autor deduzido unicamente o valor da taxa de administração não merece prosperar. DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que o exercício de direito legítimo não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Portanto, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela parte autora. O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a parte promovente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, caso não se manifeste arquivem-se os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Intimem-se. Defiro o pedido retro de expedição de certidão de prática. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VITOR RAMALHO MONTENEGRO DO NASCIMENTO.
REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803997-04.2024.8.15.0331 [Consórcio, Cláusulas Abusivas, Bancários] Trata-se ação de rescisão contratual e obrigação de pagar, resumidamente o promovente informa que firmou dois contratos de consórcio, o primeiro foi celebrado em 07/10/2020 (grupo 0684, cota 0688, sequencial 00, contrato 31561343) e, posteriormente, em 25/08/2021, o segundo (consórcio grupo 0691, cota 0784, sequencial 00, contrato 30728318), sob suposta informação de que os referidos contratos poderiam ser “cancelados” a qualquer momento com restituição integral dos valores pagos, que o promovente teve problemas financeiros de forma que não conseguiu continuar pagando as parcelas do consórcio. Assim, o promovente solicitou exclusão dos consórcios e a restituição imediata da integralidade dos valores pagos de R$67.166,83 (sessenta e sete mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), referentes aos dois contratos de consórcio, cujo pedido foi negado, uma vez que a promovida recusou-se a restituir os valores que recebeu do autor. Portanto, o autor argumenta que ocorreu dolo, de forma que o contrato é nulo. Assim, requereu que o contrato de consórcio fosse declarado nulo, que o valor pago fosse devolvido, e que a parte promovida fosse condenada a pagar indenização por dano moral. Citada, a promovida apresentou contestação, impugnando a concessão de gratuidade judicial, e, no mérito, argumentando que o regulamento do consórcio faz parte do contrato, logo, a parte autora foi plenamente informada acerca de todas as cláusulas, que após a exclusão do consorciado a restituição ocorrerá quando de sua contemplação ou encerramento do grupo, que houve total transparência da promovida, que o valor da restituição sofre desconto da taxa de administração, fundo de reserva, além dos valores pagos a título de seguro e multas por atraso, além da cláusula penal de 10% e que não ocorreu danos morais, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Apresentada réplica. Oportunizada a especificação das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, é necessário esclarecer que se preenchidos os requisitos legais é dever do Magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ–4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Desse modo, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de provas em audiência. Esclareça-se que apesar dos ônus probatório ser distribuído às partes, o princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional autorizam o Juízo a determinar as provas necessárias a solução da lide e a indeferir o pedido de produção daquelas que entender prescindíveis e/ou protelatórias E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo reprimir a realização de atos inúteis e inócuos que afrontariam esse direito de acesso à justiça em tempo satisfatório. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à a rescisão do contrato de consórcio o primeiro foi celebrado em 07/10/2020 (grupo 0684, cota 0688, sequencial 00, contrato 31561343) e, posteriormente, em 25/08/2021, o segundo (consórcio grupo 0691, cota 0784, sequencial 00, contrato 30728318), sob o fundamento de que o contrato foi pactuado sob dolo da parte promovida, de forma que seria anulável. Acerca do “dolo”, esclareça-se inicialmente que está previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil Brasileiro, que é um vício de consentimento, pois compromete a liberdade e a consciência da vontade manifestada pelo sujeito no momento da contratação e que é causa de anulação do negócio jurídico quando for determinante para a manifestação da vontade da parte prejudicada. Assim, ocorre o dolo quando alguém, intencionalmente, utiliza-se de artifícios, mentiras ou omissões dolosas com o objetivo de obter o consentimento da outra parte. E ainda, diferencie-se que se o dolo for a causa direta do consentimento o negócio formado é anulável e se não foi causa determinante do negócio não será anulável. Portanto, deve ser demonstrada a sua intencionalidade e essencialidade. No caso dos autos, não há qualquer indicação de ter ocorrido qualquer ato do promovido que pudesse ter causado vício de consentimento da parte promovida, bem como não há substrato probatório mínimo que comprove que caso não tivesse restituição integral e imediata dos valores pagos, o negócio não seria pactuado. Portanto, a alegação de dolo e anulabilidade do contrato não merece prosperar. Passo a analisar o pedido subsidiário de restituição imediata do somatório das parcelas pagas pelo autor referentes aos dois contratos de consórcio deduzidos unicamente o valor da taxa de administração. Acerca disto, a Lei 11.795/2008 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio estabelece: Art. 10. (...) § 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. (...) § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. (Grifei). Portanto, de imediato, conclui-se que, salvo exceção, não há amparo legal para restituição imediata de valores, uma vez que os valores geralmente serão restituídos após contemplação ou após o encerramento do grupo. Por sua vez, quanto ao valor da pretendida restituição, o § 5º do Art. 10 da Lei 11.795/2008 é claro ao estabelecer que pode ser cobrada multa por desistência, e o contrato pactuado entre as partes prevê cláusulas no mesmo sentido: “62. (...) O crédito a que faz jus o CONSORCIADO excluído será igual ao valor pago ao Fundo Comum do GRUPO, cujo montante deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do Bem Objeto do Plano vigente na data da AGO que o tenha contemplado, descontadas as despesas e penalidades previstas neste instrumento.” (Id. 100948680, p. 13). (Grifei). “A desistência e o inadimplemento do Consorciado (...) 150. O CONSORCIADO inadimplente ou o desistente, que não tiver a posse do Bem Objeto do Plano ou não tiver usufruído o serviço, terá direito à restituição da importância paga ao Fundo Comum do GRUPO, nos termos deste Regulamento, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da AGO de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos do CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante, a contar da data de contemplação até o dia de efetivação do pagamento, deduzindo-se deste valor as penalidades as eventuais despesas e demais valores previstos neste Regulamento.” (Id. 100948680, p. 27). (Grifei). Portanto, considerando o amparo legal e contratual, o pedido subsidiário de restituição imediata das parcelas pagas pelo autor deduzido unicamente o valor da taxa de administração não merece prosperar. DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que o exercício de direito legítimo não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Portanto, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela parte autora. O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a parte promovente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, caso não se manifeste arquivem-se os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Intimem-se. Defiro o pedido retro de expedição de certidão de prática. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 12:15
Julgado improcedente o pedido21/08/2025, 09:30
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:02
Conclusos para julgamento07/03/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 17:11
Publicado Despacho em 18/02/2025.19/02/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO VITOR RAMALHO MONTENEGRO DO NASCIMENTO.
REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Consórcio, Cláusulas Abusivas]. PROCESSO N. 0803997-04.2024.8.15.0331 Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO VITOR RAMALHO MONTENEGRO DO NASCIMENTO.
REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Consórcio, Cláusulas Abusivas]. PROCESSO N. 0803997-04.2024.8.15.0331 Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento20/12/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição14/12/2024, 02:49
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 20:08
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 19:08
Decorrido prazo de LUCAS LEITE MEDEIROS CORIOLANO RAMALHO em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 01:10
Conclusos para despacho16/10/2024, 11:06
Juntada de Petição de réplica14/10/2024, 19:41
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:09
Ato ordinatório praticado26/09/2024, 09:09
Juntada de Petição de contestação25/09/2024, 16:47
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 12:22
Decorrido prazo de LUCAS LEITE MEDEIROS CORIOLANO RAMALHO em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:40
Expedição de Certidão.18/07/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 01:54
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 01:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte11/07/2024, 13:31
Determinada a citação de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.942.312/0001-06 (REU)11/07/2024, 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VITOR RAMALHO MONTENEGRO DO NASCIMENTO - CPF: 097.497.284-32 (AUTOR).11/07/2024, 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/06/2024, 11:53
Distribuído por sorteio06/06/2024, 11:52