Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS, ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL EM DOCUMENTO. VÍCIO SANADO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANEJADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805230-03.2017.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e seus avalistas, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA, visando a satisfação de crédito originário de Cédula de Crédito Bancário nº 003.726.776, no valor da causa de R$ 106.900,45. Os Executados foram devidamente citados. Certificou-se o decurso do prazo sem a oposição de Embargos à Execução. A execução prosseguiu com tentativas de constrição patrimonial, incluindo penhora de imóvel e bloqueio online de valores. Importante destacar que houve manifestação anterior do Executado Arlindo Pereira de Almeida, resultando na liberação de R$ 4.768,00, reconhecido como verba de aposentadoria e, portanto, impenhorável, conforme deferido por este Juízo. Os valores remanescentes foram convertidos em penhora e levantados pelo Exequente. Em peça de id n.º 112369855 a executada P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a ausência de documento essencial à propositura da demanda, notadamente o contrato por completo, sem as assinaturas de quem assinou, o que acarreta dano à defesa da executada. Diante disso, com base no art. 320 e Art. 321, parágrafo único, do CPC, requereu a total improcedência da execução e a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. O exequente, por meio da peça de id n.º 115155768 apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo que o documento (Cédula de Crédito Bancária) foi apresentado de forma incompleta por "mero equívoco material no momento do protocolo eletrônico". O Exequente defendeu o descabimento da Exceção de Pré-Executividade para o caso concreto e, sobretudo, arguiu a possibilidade de emenda à inicial para sanar o vício formal, com fundamento no Art. 321 do CPC, requerendo a juntada da cédula de crédito bancária completa, "devidamente assinada pelos sócios da empresa executada", e a improcedência do incidente. É o relatório. Decido. O processo em epígrafe versa sobre Execução de Título Extrajudicial, tendo como lastro uma Cédula de Crédito Bancário. O cerne da Exceção manejada reside na alegação de inépcia da inicial executiva por não ter sido instruída com o contrato completo, o que feriria o disposto no art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.". Embora o exequente tenha, em sua inicial, afirmado que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e a jurisprudência confirme que: "A cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme o previsto no art 2º" (Lei nº 10.931/94, art. 28). O exequente, em resposta, reconheceu o vício formal decorrente de "mero equívoco material no momento do protocolo eletrônico". O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de sanar defeitos na petição inicial: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.". A falha na juntada do documento integralmente formalizado, quando o título executivo está plenamente identificado e a pretensão executiva não é alterada (mantendo-se o mesmo pedido e causa de pedir), configura vício sanável, conforme a instrumentalidade das formas. O exequente, ao tomar conhecimento da alegação do Executado, protocolou a peça integral do título de crédito, buscando a emenda à petição inicial e a consequente juntada da cédula de crédito bancária completa, devidamente assinada pelos sócios da empresa executada. Considerando que a diligência foi cumprida pelo exequente, com a juntada do documento que, agora completo, demonstra os requisitos formais para a constituição do título executivo extrajudicial, e que a lei processual admite a emenda quando não há alteração substancial da demanda ou prejuízo à defesa, o saneamento do vício formal é medida que se impõe. Desta forma, tendo sido suprida a irregularidade formal apontada na Exceção de Pré-Executividade, deve-se rejeitar o pedido de extinção da execução. Em face do exposto, com fulcro na legislação e na análise dos autos, este Juízo profere a seguinte decisão: I. DEFIRO o pedido de emenda à petição inicial formulado pelo exequente, para fins de juntada e regularização formal do Título Executivo Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 003.726.776), nos termos do Art. 321 do Código de Processo Civil. II. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, porquanto o vício formal suscitado foi tempestivamente sanado pelo Exequente, afastando a alegação de ausência de título executivo hábil. III. CONDENO o Executado (P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA) ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo decorrido, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. IV. Determino o prosseguimento da Execução, devendo a Escrivania promover os atos necessários para a realização da Hasta Pública do imóvel penhorado (Matrícula nº 82.619), conforme requerido pelo Exequente, observando-se as formalidades legais, notadamente a intimação das partes com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 889 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, 06 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito