Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO ALLIANCE PLAZA HOME
EXECUTADO: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. As partes apresentaram minuta de acordo nos autos, requerendo a homologação judicial da transação para que produza efeitos legais, com consequente extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com base na regularidade da representação processual e na inexistência de vícios que comprometam a validade da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando o acordo livre de vícios, e respeitados os requisitos legais, a homologação judicial atende ao princípio da autonomia da vontade das partes e à solução consensual dos conflitos. 4. A extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, é medida adequada quando há reconhecimento da transação pelas partes, com pedido conjunto de homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo é cabível quando as partes estão devidamente representadas e a transação preenche os requisitos legais. 2. A homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b; 90, §3º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807043-98.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram minuta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes, devidamente representadas, subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO