Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043, ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190
EMBARGADO: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, ALBANI AZEVEDO SENTENÇA Relatório dispensado, art. 38 da Lei n° 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806825-70.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DAS CANAFÍSTULAS IV CENTENÁRIO por dependência do processo de n° 0879578-59.2024.8.15.2001, de competência deste 3° Juizado Especial Cível. Junta documentos. Decido. O embargos à execução, prevista no artigo 525 do CPC, é o meio adequado para que o executado possa contestar, no âmbito da execução, a validade dos atos executivos. A impugnação pode se basear em diversos fundamentos, como a inexistência ou nulidade do título executivo, a ilegitimidade das partes, a prescrição, o excesso de execução, entre outros. No caso dos autos, o embargante alega quanto à falta de interesse de agir e à possível ausência de título executivo extrajudicial, de forma que entende pela improcedência da execução. Contudo, deve-se observar, preliminarmente, pela impossibilidade de conhecimento do presente embargos em autos apartados, ante a violação do disposto na Lei 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis. Nos termos do art. 52, IX, da referida Lei, temos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Nesse sentido, verifica-se que, ante os princípios de celeridade e informalidade que direcionam a atuação dos juizados especiais, a propositura de embargos à execução deve observar o disposto no art. 52, IX c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, sendo proposto nos próprios autos, e não em ação autônoma. Dessa forma, colaciona-se da jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 7. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 9. Registre-se, ademais, que o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 estabelece que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, impondo-lhe, expressamente, a oposição nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo a decisão subjugada em todos os seus termos. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5804790-14.2024.8.09.0042,LAURA AMARO DE MARCO FONSECA - (JUIZ 1º GRAU),Fazenda Nova - Juizado Especial Cível,Publicado em 16/01/2025 18:10:48 ISTO POSTO, julgo EXTINTO o processo SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 e art. 52, IX, da Lei n° 90.99/95. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito