Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABELARDO CAMARA DA FONSECA
REU: ANDRE SARMENTO NETTO, AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum cível em que foi deferido à parte autora a possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais. Intimada a comprovar o recolhimento da primeira parcela, a parte permaneceu inerte, mesmo após o transcurso do prazo, o que motivou o cancelamento da distribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar as consequências processuais da ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC/2015 prevê expressamente o cancelamento da distribuição do processo quando a parte, intimada por seu advogado, não realiza o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. O custeio da ação constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindível para a admissibilidade da demanda. A ausência de pagamento caracteriza desídia da parte e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807473-50.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Intimado a comprovar, ao menos o pagamento da primeira parcela das custas, o autor quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos..É o que importa relatar. Decido. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, ou pelo menos, a primeira parcela, deu o silêncio como resposta. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas está previsto no art. 290 do CPC/2015. Confira-se: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito