Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAPADURA BREJEIRA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS - PE41655
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DE LIRA SILVA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. Ausência de pagamento das custas iniciais. Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inércia. Cancelamento da distribuição. Entendimento do art. 290, CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0808557-17.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas, conforme os termos da inicial. Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma. Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito