Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: MILDOMILDO PIO DA COSTA. DECISÃO
executado: 1ª repetição: R$ 16.054,07, junto ao Banco do Brasil S/A e R$ 15,49, junto à instituição Nu Pagamentos; 2ª repetição: R$ 50,24, junto ao Banco Santander (Brasil) S/A e R$ 5.801,45 junto ao Banco Bradesco S/A. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Analisando os autos, vê-se que o executado demonstrou que a conta bancária que alimenta junto à instituição Bradesco é através da qual recebe seus proventos de remuneração. Para tanto, anexou seu último contracheque, sobre o qual incidiu a penhora no valor respectivo. Da análise deste, percebe-se que o valor líquido lá constante (ID: 108817786) é o mesmo daquele que também consta englobado no saldo bloqueado da referida conta bancária (ID: 108817787). Pela documentação colacionada pelo impugnante resta claramente comprovada a natureza alimentar de quantia inserida no saldo penhorado, ou seja, que o valor constrito é, de fato, oriundo de seus proventos e que destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência pessoal e familiar. A parte exequente, quando da oportunidade de manifestação, requereu a realização de penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) a incidir na remuneração da parte executada, informando o recebimento de quantia considerável mês a mês. Ocorre que, da análise do contracheque anexo, o executado, como remuneração líquida, percebe a quantia de R$ 5.799,64 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), diferente, pois, do que sustenta a parte exequente. Essa espécie de penhora deve ser ponderada sob um contexto mais criterioso, haja vista que tratam-se de ativos que destinam-se a suprir fatores essenciais do cotidiano e inerentes a todo ser humano, a fim de garantir a dignidade de sobrevivência. Embora sejam cabíveis determinações neste sentido, é preciso que haja plena certeza de inexistência de grave prejuízo à parte executada. A respeito do tema, o TJ/DF e T: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DA RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PENHORA. PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário percebido pela parte executada e o pedido de penhora de bens no endereço desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A jurisprudência moderna é firme no entendimento de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 6. No caso dos autos, não restou verificado que a penhora determinada afetará a subsistência da parte devedora e nem de sua família, tampouco, ofenderá a dignidade de tais pessoas. [...] 2. É possível mitigar a regra de impenhorabilidade dos rendimentos recebidos pelo executado e determinar penhora de percentual dos valores, desde que respeitada a dignidade do devedor e mantida a sua subsistência e de sua família.” ___________Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 6º, 833, II e IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1317545 de relatoria do Des. Sandoval Oliveira da 2ª Turma Cível; Acórdão 1254736 de relatoria do Des. Gilberto Pereira de Oliveira da 3ª Turma Cível; AgInt no EDcl no AREsp nº 1752642/SP; AgInt no RCD no REsp nº 1.865.625/DF; AgInt no REsp nº 1.906.957/SP; Acórdão 1633850 de relatoria da Desa. Gislene Pinheiro da 7ª Turma Cível; Acórdão 1436326 de relatoria da Desa. Carmen Bittencourt da 1ª Turma Cível; Acórdão 1369794 de relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas; Acórdão 1344176 de relatoria da Desa. Simone Lucindo da 1ª Turma Cível; Acórdão 1344220 de relatoria da Desa. Diva Lucy de Faria Pereira da 1ª Turma Cível; Acórdão 1335022 de relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas da 8ª Turma Cível; Acórdão 1795216 de relatoria da Desa. Soníria Rocha Campos D’Assunção da 6ª Turma Cível. (Acórdão 1972163, 0753502-98.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) (grifou-se) Insta mencionar que, em que pese fosse o caso da parte executada receber a quantia bruta sem quaisquer descontos, por se tratar de verba com natureza alimentar, é imprescindível a comprovação da ausência de graves prejuízos à quem irá suportar a constrição. Tem-se que a parte exequente deixou de demonstrar a real possibilidade do deferimento da medida sem que esta demonstre ser temerária à mantença do executado. Neste norte, colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. I – Caso em exame 1. A ação – Cumprimento de sentença. 2. Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu a penhora mensal de percentual do salário da agravada-executada. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de penhora mensal do percentual de 30% do salário da agravada-executada para pagamento da dívida. III – Razões de decidir 4. Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes à devedora, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do C.P.C. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. 5. Reformada a r. decisão para deferir a constrição de 10% dos rendimentos líquidos da executada, até a quitação da dívida. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023. (Acórdão 1962693, 0743800-31.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no D.J.e: 13/02/2025.) (grifou-se) Assim, comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à instituição Bradesco S/A,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0832750-39.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de MILDOMILDO PIO DA COSTA, ambos qualificados. Ante a inércia da parte executada em pagar o débito, foi realizado o bloqueio de ativos perante o sistema Sisbajud (ID:108387152). A parte executada impugnou a referida ordem, requerendo o seu imediato desbloqueio, afirmando tratar-se de verba impenhorável (ID: 108817782). A parte exequente ofereceu resposta à impugnação à penhora (ID: 110390673), requerendo, na oportunidade, a penhora sobre percentual dos proventos do executado, em 30% (trinta por cento). Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS MEIOS EXECUTADOS O executado, ora impugnante, aduz que a quantia bloqueada é impenhorável. Informa, pois, que os valores constritos são provenientes de seu labor. Pois bem. A fim de esclarecer quanto aos valores bloqueados, em consulta ao sistema Sisbajud, pelo número de protocolo 20250027999819, em decorrência da aplicação da ferramenta “teimosinha”, foram realizados os seguintes bloqueios nas contas bancárias de titularidade do DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 5.801,45, formulado pelo executado e, de outra banda, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de salário incidente na remuneração do executado formulado pela parte exequente. Ademais, vale salientar que, quanto às demais constrições efetuadas de forma parcial junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ R$ 16.054,07; R$ 15,49, junto à instituição Nu Pagamentos e R$ 50,24, junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, sequer restaram impugnadas, devendo, por este motivo, serem mantidas, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do C.P.C/2015. Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio junto à instituição Bradesco S/A, da quantia de R$ 5.801,45 (cinco mil, oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos). P.I. Atente-se o causídico da parte executada para que atue com cautela nos endereçamentos das peças direcionadas a este Juízo e para a identificação do número correto da ação, a fim de evitar possível e futura confusão processual. Para exemplificar, colaciono captura de tela abaixo: Considerado o valor do débito e observada a insuficiência da medida efetuada para sua integral quitação, nesta data, PROCEDI com a interrupção de bloqueio automático através da “Teimosinha”, a fim de prevenir novo bloqueio na conta em que o executado recebe sua remuneração. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente cumprimento de sentença, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou parcialmente infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 04. Fica a parte exequente advertida que não apresentado novo requerimento ou novos bens, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do C.P.C. Cumpra-se. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, 03 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: MILDOMILDO PIO DA COSTA. DECISÃO
executado: 1ª repetição: R$ 16.054,07, junto ao Banco do Brasil S/A e R$ 15,49, junto à instituição Nu Pagamentos; 2ª repetição: R$ 50,24, junto ao Banco Santander (Brasil) S/A e R$ 5.801,45 junto ao Banco Bradesco S/A. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Analisando os autos, vê-se que o executado demonstrou que a conta bancária que alimenta junto à instituição Bradesco é através da qual recebe seus proventos de remuneração. Para tanto, anexou seu último contracheque, sobre o qual incidiu a penhora no valor respectivo. Da análise deste, percebe-se que o valor líquido lá constante (ID: 108817786) é o mesmo daquele que também consta englobado no saldo bloqueado da referida conta bancária (ID: 108817787). Pela documentação colacionada pelo impugnante resta claramente comprovada a natureza alimentar de quantia inserida no saldo penhorado, ou seja, que o valor constrito é, de fato, oriundo de seus proventos e que destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência pessoal e familiar. A parte exequente, quando da oportunidade de manifestação, requereu a realização de penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) a incidir na remuneração da parte executada, informando o recebimento de quantia considerável mês a mês. Ocorre que, da análise do contracheque anexo, o executado, como remuneração líquida, percebe a quantia de R$ 5.799,64 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), diferente, pois, do que sustenta a parte exequente. Essa espécie de penhora deve ser ponderada sob um contexto mais criterioso, haja vista que tratam-se de ativos que destinam-se a suprir fatores essenciais do cotidiano e inerentes a todo ser humano, a fim de garantir a dignidade de sobrevivência. Embora sejam cabíveis determinações neste sentido, é preciso que haja plena certeza de inexistência de grave prejuízo à parte executada. A respeito do tema, o TJ/DF e T: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DA RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PENHORA. PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário percebido pela parte executada e o pedido de penhora de bens no endereço desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A jurisprudência moderna é firme no entendimento de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 6. No caso dos autos, não restou verificado que a penhora determinada afetará a subsistência da parte devedora e nem de sua família, tampouco, ofenderá a dignidade de tais pessoas. [...] 2. É possível mitigar a regra de impenhorabilidade dos rendimentos recebidos pelo executado e determinar penhora de percentual dos valores, desde que respeitada a dignidade do devedor e mantida a sua subsistência e de sua família.” ___________Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 6º, 833, II e IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1317545 de relatoria do Des. Sandoval Oliveira da 2ª Turma Cível; Acórdão 1254736 de relatoria do Des. Gilberto Pereira de Oliveira da 3ª Turma Cível; AgInt no EDcl no AREsp nº 1752642/SP; AgInt no RCD no REsp nº 1.865.625/DF; AgInt no REsp nº 1.906.957/SP; Acórdão 1633850 de relatoria da Desa. Gislene Pinheiro da 7ª Turma Cível; Acórdão 1436326 de relatoria da Desa. Carmen Bittencourt da 1ª Turma Cível; Acórdão 1369794 de relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas; Acórdão 1344176 de relatoria da Desa. Simone Lucindo da 1ª Turma Cível; Acórdão 1344220 de relatoria da Desa. Diva Lucy de Faria Pereira da 1ª Turma Cível; Acórdão 1335022 de relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas da 8ª Turma Cível; Acórdão 1795216 de relatoria da Desa. Soníria Rocha Campos D’Assunção da 6ª Turma Cível. (Acórdão 1972163, 0753502-98.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) (grifou-se) Insta mencionar que, em que pese fosse o caso da parte executada receber a quantia bruta sem quaisquer descontos, por se tratar de verba com natureza alimentar, é imprescindível a comprovação da ausência de graves prejuízos à quem irá suportar a constrição. Tem-se que a parte exequente deixou de demonstrar a real possibilidade do deferimento da medida sem que esta demonstre ser temerária à mantença do executado. Neste norte, colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. I – Caso em exame 1. A ação – Cumprimento de sentença. 2. Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu a penhora mensal de percentual do salário da agravada-executada. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de penhora mensal do percentual de 30% do salário da agravada-executada para pagamento da dívida. III – Razões de decidir 4. Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes à devedora, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do C.P.C. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. 5. Reformada a r. decisão para deferir a constrição de 10% dos rendimentos líquidos da executada, até a quitação da dívida. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023. (Acórdão 1962693, 0743800-31.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no D.J.e: 13/02/2025.) (grifou-se) Assim, comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à instituição Bradesco S/A,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0832750-39.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de MILDOMILDO PIO DA COSTA, ambos qualificados. Ante a inércia da parte executada em pagar o débito, foi realizado o bloqueio de ativos perante o sistema Sisbajud (ID:108387152). A parte executada impugnou a referida ordem, requerendo o seu imediato desbloqueio, afirmando tratar-se de verba impenhorável (ID: 108817782). A parte exequente ofereceu resposta à impugnação à penhora (ID: 110390673), requerendo, na oportunidade, a penhora sobre percentual dos proventos do executado, em 30% (trinta por cento). Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS MEIOS EXECUTADOS O executado, ora impugnante, aduz que a quantia bloqueada é impenhorável. Informa, pois, que os valores constritos são provenientes de seu labor. Pois bem. A fim de esclarecer quanto aos valores bloqueados, em consulta ao sistema Sisbajud, pelo número de protocolo 20250027999819, em decorrência da aplicação da ferramenta “teimosinha”, foram realizados os seguintes bloqueios nas contas bancárias de titularidade do DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 5.801,45, formulado pelo executado e, de outra banda, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de salário incidente na remuneração do executado formulado pela parte exequente. Ademais, vale salientar que, quanto às demais constrições efetuadas de forma parcial junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ R$ 16.054,07; R$ 15,49, junto à instituição Nu Pagamentos e R$ 50,24, junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, sequer restaram impugnadas, devendo, por este motivo, serem mantidas, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do C.P.C/2015. Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio junto à instituição Bradesco S/A, da quantia de R$ 5.801,45 (cinco mil, oitocentos e um reais e quarenta e cinco centavos). P.I. Atente-se o causídico da parte executada para que atue com cautela nos endereçamentos das peças direcionadas a este Juízo e para a identificação do número correto da ação, a fim de evitar possível e futura confusão processual. Para exemplificar, colaciono captura de tela abaixo: Considerado o valor do débito e observada a insuficiência da medida efetuada para sua integral quitação, nesta data, PROCEDI com a interrupção de bloqueio automático através da “Teimosinha”, a fim de prevenir novo bloqueio na conta em que o executado recebe sua remuneração. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente cumprimento de sentença, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou parcialmente infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 04. Fica a parte exequente advertida que não apresentado novo requerimento ou novos bens, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do C.P.C. Cumpra-se. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, 03 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito